TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000134-24.2012.8.18.0036
APELANTE: MARIA DO DESTERRO MORAIS BASILIO
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ
APELADO: SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamado: KELSON MARQUES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL – LEASING. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APRESENTAÇÃO DO CONTRATO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. CIÊNCIA PRÉVIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – No caso em tela, tratando-se de contrato de arrendamento mercantil, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência. Precedentes.
II – Quanto à alegação de necessidade de perícia contábil, a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença, sendo desnecessário conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, uma vez ser possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos.
III - O STJ, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que é permitida a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação.
IV - É desnecessária a menção da expressão capitalização mensal de juros, pois a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
V – Constituição de mora comprovada pela notificação enviada pelo cartório de títulos e documentos.
VI - Apelação Cível conhecida e desprovida
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. ”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 30 de agosto a 06 de setembro de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA DO DESTERRO MORAIS BASÍLIO, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, ajuizada pelo Apelado/SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, em desfavor da Apelante.
Na sentença recorrida (id nº 11927520 – pág. 151), o Magistrada a quo julgou procedentes os pleitos da inicial, para consolidar a propriedade do veículo alienado fiduciariamente ao Apelado, extinguindo o processo e condenando a Apelante em custas e honorários advocatícios.
Nas suas razões recursais, a Apelante requer o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma, a abusividade das taxas de juros pactuadas, tendo em vista ser acima da média de mercado (id nº 11927520 – pág. 160).
Intimado, o Apelado não apresentou suas contrarrazões.
Juízo de admissibilidade positivo realizado conforme decisão id nº 14422696.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com fulcro no art. 178, do CPC (id. nº 14505701).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
VOTO
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 14422696, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
II – DA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL
A Apelante, nas suas razões recursais, pugnou pela nulidade da sentença vergastada por cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização de perícia contábil.
Sobre o tema, consigne-se que o Juiz é o destinatário das provas, de modo que a ele compete determinar a produção daquelas necessárias à instrução do processo e indeferir as consideradas inúteis ou protelatórias, como é a hipótese dos autos, a teor dos arts. 370 e 139, II, do CPC, in litteris:
“Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.”
“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...)
II – Velar pela duração razoável do processo.”
Com efeito, embora se reconheça o direito fundamental da parte ao devido processo legal, também incluído o direito à produção probatória, sabe-se que tal direito não é absoluto, encontrando limites de exercícios no próprio ordenamento jurídico, nos termos supracitados.
Tanto é que corroborar o art. 370, do CPC, no sentido de que compete ao juiz, por ser o destinatário da prova, indeferir aquelas reputadas inúteis ao deslinde da demanda, sendo-lhe facultado, ainda, conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, ao entender pela desnecessidade de se produzir outras provas, além das constantes no processo, na forma do art. 355, I, do mesmo diploma legal.
Logo, tem-se que a instrução probatória deve estar condicionada não só a possibilidade jurídica da prova, mas também ao interesse e à relevância de sua prova.
Nesse sentido, leciona o doutrinar Arruda Alvim, in Manual de Direito Processual Civil, in litteris:
“O art. 370, caput e parágrafo único, do CPC/2015 dá poderes ao juiz de deferir as diligências requeridas, determinando ex officio as que entenda necessárias, como ainda, ao reverso, o de indeferir as diligências inúteis em relação ao seu objeto, ou requeridas om propósitos manifestamente protelatórios. Se a prova do fato não depender de conhecimento especial técnico, deverá o juiz indeferir a perícia (art. 464, § 1º, I, do CPC/2015) (in Manual de Direito Processual Civil, 17a ed., 2017, editora Revista dos Tribunais, p. 947).”
In casu, há de se observar que a demanda se trata de Ação de Reintegração de Posse e a prova perquirida se configura desnecessária à solução da lide, uma vez que eventual ilegalidade do contrato pode ser verificada por meio da análise das cláusulas da avença.
Ademais, o caso não demanda conhecimento técnico para a elaboração dos cálculos, sendo possível a sua aferição por simples cálculos aritméticos, de modo que a alegação de necessidade de perícia não merece prosperar.
A toda sorte, lançou o Juiz a quo pela desnecessidade da produção da prova pericial, notadamente por ser questão inerente unicamente à matéria de direito.
A propósito, cite-se o seguinte precedente à similitude, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISIONAL DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ART. 355, I, CPC. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. PROVA DESNECESSÁRIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA. ARTS. 370 E 139, II, DO CPC. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR. CONTRATO ANEXADO QUE POSSUI INFORMAÇÕES ACERCA DOS VALORES PRATICADOS NO AJUSTE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (TJ-AL - AC: 07229056520168020001 Maceió, Relator: Des. Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 21/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023).”
Desse modo, o caso dos autos versa sobre matéria eminentemente de direito, de modo que desnecessária a produção de prova pericial, prescindível, assim, a realização de perícia contábil.
II – DO MÉRITO
Na espécie, insurge-se a Apelante contra a sentença que consolidou a propriedade do veículo alienado fiduciariamente ao Apelado, extinguindo o processo e condenando em custas e honorários advocatícios, alegando, em suma, a necessidade de apresentação do contrato original, bem como a invalidade da constituição em mora e a abusividade das taxas de juros remuneratórios e capitalização de juros.
Quanto à alegação de necessidade de apresentação do contrato original, em caso de cédula de crédito bancário, por ser título de crédito, a apresentação do original é necessária, à luz dos princípios da cartularidade e da circulação, a fim de garantir segurança jurídica a partir da vinculação da cédula ao processo judicial, evitando, pois, a sua transmissão por endosso e a dupla execução do devedor.
Todavia, compulsando-se os autos, constata-se que, na verdade, a causa de pedir remota ativa da Ação é o contrato de arrendamento mercantil, e não uma cédula de crédito bancário, como diz a Apelante.
Com efeito, em se tratando de contrato de arrendamento mercantil, que consubstancia título executivo extrajudicial sem essência cambial, não se faz necessária a apresentação do documento original, bastando a juntada da cópia da avença, uma vez que o Decreto-Lei nº 911/69 não prevê tal exigência.
Deveras, o contrato de arrendamento mercantil não ostenta natureza cambial, não sendo de negociabilidade e circulabilidade facilitada, de modo que são inaplicáveis os princípios da circulação e da cartularidade, que são próprios dos títulos de crédito.
Quanto à alegação de ausência de constituição em mora, não assiste razão à Apelante, tendo em vista que, em análise aos autos, verifico que houve notificação enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos ao endereço da Apelante, acostada pelo Apelado.
In casu, quanto aos juros remuneratórios, ressalte-se que o Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional (Enunciado nº 596, da Súmula do STF).
Com efeito, é possível a capitalização de juros remuneratórios com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada e condizente com a taxa média de mercado da época da pactuação (Enunciado nº 539, da Súmula do STJ), sendo suficiente a simples previsão no instrumento contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (Enunciado nº 541, da Súmula do STJ).
Assim sendo, a revisão das taxas de juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, quando caracterizada a relação de consumo e a abusividade for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51,§ 1º, do CDC) cabalmente demonstrada.
No caso em comento, do exame do Contrato acostado aos autos virtuais, depreende-se que os juros remuneratórios foram pactuados dentro da média dos índices/BACEN para a época contratada.
Porquanto, de acordo com o entendimento exposto e com os fatos apresentados, não há razão para determinar a revisão contratual, uma vez que os juros remuneratórios pactuados estão compatíveis com os parâmetros legais e não ensejam a abusividade sugerida.
Nesse diapasão, colaciona-se alguns julgados demonstrativos da jurisprudência dos Tribunais pátrios, in verbis:
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO ACOLHIDA – TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO NÃO NECESSARIAMENTE É ABUSIVA – ENCARGOS ADMINISTRATIVOS – LICITUDE DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO – ILEGALIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – SENTENÇA REFORMADA - PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA – REDISTRIBUIÇÃO. 1 – O simples fato de a taxa de juros contratada ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen não é suficiente para configurar a abusividade, visto que este não é um limite legal, mas somente um parâmetro. 2 – É cabível a cobrança da ‘tarifa de registro do contrato’, pois visa dar publicidade à avença, pondo à salvo, não só os interesses do credor, como do próprio devedor. 3 – Impertinente a exigência da ‘tarifa de avaliação de bem’ no caso, considerando que não houve demonstração da realização do serviço, conforme o REsp nº. 1.578.553/SP, julgado sob o sistema dos recursos repetitivos. (TJPR - 10ª C.Cível - 0013588-27.2018.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Lopes - J. 30.03.2020) (TJ-PR - APL: 00135882720188160033 PR 0013588-”27.2018.8.16.0033 (Acórdão), Relator: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES, Data de Julgamento: 30/03/2020, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2020).”
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA ABERTURA DE LIMITE DE CRÉDITO DO TIPO "COMPROR". PROFERIDO PELA CÂMARA NA SESSÃO DE 30.5.2019 QUE FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL, SENDO PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DETERMINAR O REEXAME DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADA POR INTERMÉDIO DA PREVISÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) EM COMPARAÇÃO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA, EM SE CONSIDERANDO A MÉDIA DE MERCADO INFORMADA PELA AUTORIDADE MONETÁRIA NACIONAL. DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO CASO CONCRETO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO TRABALHO REALIZADO EM GRAU DE RECURSO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO DO EMBARGADO PROVIDO EM RELAÇÃO AO TEMA REEXAMINADO. (TJ-SC - AC: 03214873420168240038 Joinville 0321487-34.2016.8.24.0038, Relator: JÂNIO MACHADO, Data de Julgamento: 10/12/2020, Quinta Câmara de Direito Comercial).”
Dessa forma, não há que se falar em revisão contratual (relativização do pacta sunt servanda), porque inexiste ilegalidade na capitalização mensal de juros pactuada bem como não foram estipulados juros extorsivos (bem acima da taxa média de mercado – Parâmetro Banco Central do Brasil).
Sendo assim, é hígida e escorreita a sentença recorrida, não merecendo qualquer reparo.
IV – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA recorrida, em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios ao valor 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Verbas, contudo, suspensas, por ser a Apelante beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC).
É o VOTO.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
0000134-24.2012.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReintegração de Posse
AutorMARIA DO DESTERRO MORAIS BASILIO
RéuSANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação26/09/2024