TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031445-41.2014.8.18.0140
APELANTE: SOBERANA INFORMATICA LTDA - EPP, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA, THERESINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA
Advogado(s) do reclamante: TATIANO DANTAS LOPES, ERICK VASCONCELOS FIALHO
APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2). Para o caso, os agravantes sequer trouxeram ao processo a declaração de hipossuficiência que, se prestada pela parte, tem presunção relativa de veracidade. 3). Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita. 4). Agravo interno conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Agravo Interno nos autos do Recurso de apelação interposto por JOSÉ CLEOMIR DE LIMA BEZERRA e outro, regularmente qualificados, Id 12189835, impugnando decisão desta relatoria, Id 11398863 que negou a gratuidade judicial requerida e determinou o recolhimento das custas no recurso de apelação.
Alegam que a legislação constitucional e infraconstitucional lhes assegura o direito de se beneficiarem com a assistência judicial gratuita e que não poderão ver cerceado o seu direito de reexame da decisão de primeiro grau em razão de um requisito meramente formal, tendo em vista que a gratuidade de justiça não pode ser um obstáculo a apreciação da questão processual vindicada nos autos.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a concessão das benesses da gratuidade judiciária para processamento regular do recurso de apelação. Prequestiona a matéria discutida. A parte agravada apresentou contraminuta, Id 14559074, sustentando a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes ao argumento de que a simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea a justificar a concessão do benefício. Requer seja inadmitido o agravo e, acaso conhecido seja dado pelo seu desprovimento. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema.
Voto.
O agravo interno encontra sua disciplina no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em vigor, sendo admitido contra decisão proferida pelo relator.
O presente Agravo Interno tem como objetivo apenas rever a decisão proferida no Recurso de Apelação, cuja decisão negou o pedido de gratuidade judicial e determinou o recolhimento do preparo no prazo do art. 1.007, CPC.
O Agravado traz em sua contraminuta preliminar de inadmissibilidade do agravo ao argumento segundo o qual não se admite em sede de agravo interno o reexame das provas colacionadas aos autos, o fazendo em conformidade com entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal, in verbis: Súmula 07– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
No entanto, o verbete dessa súmula é direcionado à impossibilidade de reexame de prova para a justificar a interposição do recurso especial, não se aplicando ao caso em análise.
Questiona-se no caso o indeferimento da gratuidade judicial que os agravantes sustentam terem atendido os requisitos para a sua concessão.
Na origem, a empresa agravada ajuizou ação monitória visando o recebimento do crédito devido pelos agravantes, mas que opuseram embargos monitórios. Todavia, não obtiveram êxito em suas insurgências, conforme a sentença objeto do apelo.
A sentença recorrida foi conclusiva em rejeitar os embargos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, condenando o embargante/réu no pagamento da quantia de R$ 134.223,610 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento e conclui: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC”.
Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo elementos capazes de comprovar a sua a declaração de hipossuficiência. Como cediço, a declaração de miserabilidade, ainda que prestada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
No caso dos autos, a parte agravante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No ponto, o Código de Processo Civil assim dispõe:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, entes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Da ação originária, como alhures apontado, tem-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita.
A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo, circunstância ausente nos autos.
Nesse ponto, trago à baila precedente jurisprudencial desta e. 2ª Câmara, in verbis:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Pela decisão recorrida foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, após determinada a complementação das custas iniciais, sem o atendimento por parte da Recorrente a quem competia promover o ato processual. 2. A questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a Apelante ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras. 3. Mesmo assim, lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que a Apelante possui lastro para obter financiamento em montante elevado na forma do contrato de financiamento, possuindo, portanto, condições para arcar com os ônus do processo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. 2013.0001.003072-2. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Apelação Cível. Julgamento/Publicação: DJ 8.193, de 25.04.2017). Destacamos.
Como dito alhures, o agravante não trouxe prova para comprovação de sua condição de miserabilidade, isto é, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão agravada.
Verifica-se desse modo, que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos na decisão agravada, impondo-se o desprovimento do recurso.
Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0031445-41.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorSOBERANA INFORMATICA LTDA - EPP
RéuBB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL
Publicação24/05/2024