Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0031445-41.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2. Para o caso, os agravantes sequer trouxeram ao processo a declaração de hipossuficiência que, se prestada pela parte, tem presunção relativa de veracidade. 3. Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0031445-41.2014.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0031445-41.2014.8.18.0140

APELANTE: SOBERANA INFORMATICA LTDA - EPP, JOSE CLEOMI DE LIMA BEZERRA, THERESINHA DE ALBUQUERQUE PAULO BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: TATIANO DANTAS LOPES, ERICK VASCONCELOS FIALHO

APELADO: BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: RAFAEL SGANZERLA DURAND, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, GIZA HELENA COELHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA




 


EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. DECISÃO QUE NEGOU A GRATUIDADE JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1). À luz do art. 99, § 2°, CPC, somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 2). Para o caso, os agravantes sequer trouxeram ao processo a declaração de hipossuficiência que, se prestada pela parte, tem presunção relativa de veracidade. 3). Da ação originária, extrai-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita. 4). Agravo interno conhecido e desprovido.


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER e NEGAR provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada, nos termos do voto do Relator.”


Relatório

Cuida-se de Agravo Interno nos autos do Recurso de apelação interposto por JOSÉ CLEOMIR DE LIMA BEZERRA e outro, regularmente qualificados, Id 12189835, impugnando decisão desta relatoria, Id 11398863 que negou a gratuidade judicial requerida e determinou o recolhimento das custas no recurso de apelação.

Alegam que a legislação constitucional e infraconstitucional lhes assegura o direito de se beneficiarem com a assistência judicial gratuita e que não poderão ver cerceado o seu direito de reexame da decisão de primeiro grau em razão de um requisito meramente formal, tendo em vista que a gratuidade de justiça não pode ser um obstáculo a apreciação da questão processual vindicada nos autos.

Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada com a concessão das benesses da gratuidade judiciária para processamento regular do recurso de apelação. Prequestiona a matéria discutida.

A parte agravada apresentou contraminuta, Id 14559074, sustentando a impossibilidade de concessão da justiça gratuita em favor dos agravantes ao argumento de que a simples declaração ou requerimento genérico não constitui prova idônea a justificar a concessão do benefício. Requer seja inadmitido o agravo e, acaso conhecido seja dado pelo seu desprovimento.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se.

Teresina, data e assinatura do sistema.

 

              Passo ao voto.


 


Voto.

O agravo interno encontra sua disciplina no artigo 1.021 do Código de Processo Civil em vigor, sendo admitido contra decisão proferida pelo relator.

O presente Agravo Interno tem como objetivo apenas rever a decisão proferida no Recurso de Apelação, cuja decisão negou o pedido de gratuidade judicial e determinou o recolhimento do preparo no prazo do art. 1.007, CPC.

O Agravado traz em sua contraminuta preliminar de inadmissibilidade do agravo ao argumento segundo o qual não se admite em sede de agravo interno o reexame das provas colacionadas aos autos, o fazendo em conformidade com entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal, in verbis: Súmula 07– “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.

No entanto, o verbete dessa súmula é direcionado à impossibilidade de reexame de prova para a justificar a interposição do recurso especial, não se aplicando ao caso em análise.

Questiona-se no caso o indeferimento da gratuidade judicial que os agravantes sustentam terem atendido os requisitos para a sua concessão.

Na origem, a empresa agravada ajuizou ação monitória visando o recebimento do crédito devido pelos agravantes, mas que opuseram embargos monitórios. Todavia, não obtiveram êxito em suas insurgências, conforme a sentença objeto do apelo.

A sentença recorrida foi conclusiva em rejeitar os embargos, julgando procedente a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, condenando o embargante/réu no pagamento da quantia de R$ 134.223,610 (cento e trinta e quatro mil, duzentos e vinte e três reais e sessenta e um centavos), com correção monetária e juros legais a partir do vencimento e conclui: “Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do que prescreve o art. 85, § 2º do CPC”.

Para o caso, o agravante sequer trouxe ao processo elementos capazes de comprovar a sua a declaração de hipossuficiência. Como cediço, a declaração de miserabilidade, ainda que prestada pela parte interessada tem presunção relativa de veracidade, somente podendo ser afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

No caso dos autos, a parte agravante pretende seja reformada a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. No ponto, o Código de Processo Civil assim dispõe:


Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

(...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade devendo, entes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.


Da ação originária, como alhures apontado, tem-se que o juízo a quo impôs aos agravantes a obrigação de pagamento das custas, o que importa dizer, indeferiu a gratuidade processual, mormente porque os documentos juntados e o valor econômico objeto da ação monitória são insuficientes para demonstrarem a necessidade da justiça gratuita.

A concessão da gratuidade judiciária é possível, desde que a parte carecedora demonstre, de forma concreta, não estar em condições de arcar com as custas e despesas do processo, circunstância ausente nos autos.

Nesse ponto, trago à baila precedente jurisprudencial desta e. 2ª Câmara, in verbis:

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE. 1. Pela decisão recorrida foi dado pela extinção do processo, sem resolução de mérito, após determinada a complementação das custas iniciais, sem o atendimento por parte da Recorrente a quem competia promover o ato processual. 2. A questão versa sobre a concessão da gratuidade de justiça, consistindo a controvérsia quanto a fazer jus a Apelante ao benefício pretendido, o que depende da análise das suas condições financeiras. 3. Mesmo assim, lembro que a gratuidade processual constitui exceção dentro do sistema judiciário pátrio e o benefício da assistência judiciária gratuita deve ser deferido apenas àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal. 4. No caso dos autos, restou demonstrado que a Apelante possui lastro para obter financiamento em montante elevado na forma do contrato de financiamento, possuindo, portanto, condições para arcar com os ônus do processo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI. 2013.0001.003072-2. Rel. Des. José James Gomes Pereira. Classe: Apelação Cível. Julgamento/Publicação: DJ 8.193, de 25.04.2017). Destacamos.


Como dito alhures, o agravante não trouxe prova para comprovação de sua condição de miserabilidade, isto é, não trouxe elementos capazes de derruir a decisão agravada.

Verifica-se desse modo, que o decisum recorrido está em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores e da Corte de Justiça Piauiense, razão pela qual não merece reparos na decisão agravada, impondo-se o desprovimento do recurso.

Forte no que foi exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso, mantendo intacta a decisão agravada.


                  É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Edison Rogério Leitão Rodrigues, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0031445-41.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

SOBERANA INFORMATICA LTDA - EPP

Réu

BB.LEASING S.A.ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

24/05/2024