TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804146-92.2023.8.18.0026
RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE
Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA ELEITA INADEQUADA PARA CONDENAR O CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804146-92.2023.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A
RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é titular de benefício previdenciário; que não realizou negócio jurídico com o Requerido e não recebeu os valores decorrentes do suposto empréstimo. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada, determinando que o Requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício da Requerente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Réu por danos morais.
Em contestação, o Requerido aduziu: que é incontestável que a parte autora celebrou negócio jurídico com o Banco Requerido; que juntou cópia do contrato assinado pela Requerente e que agiu de boa-fé, tendo tomado todas as cautelas exigíveis a formalização do negócio jurídico em discussão.
Sobreveio sentença, JULGOU EXTINTO o processo e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e condenou, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, com base no art. 14 do CPC e no art. 32 do EAOAB, tendo em vista se tratar de lide manifestamente temerária, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por terem incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).
Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que é pessoa honrada, não realizou negócio jurídico com o Banco recorrido e não recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo consignado em discussão. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como seja julgado procedente os pleitos autorais.
Sem contrarrazões da parte recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após analisar os argumentos apresentados pelas partes e avaliar as evidências disponíveis nos autos, chego a conclusão que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade de a aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.
No mesmo sentido, cito julgado do STJ:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 26/04/2024
0804146-92.2023.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompra e Venda
AutorDOMINGAS FRANCISCA DO VALE
RéuBANCO FICSA S/A.
Publicação15/05/2024