Acórdão de 2º Grau

Compra e Venda 0804146-92.2023.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA ELEITA INADEQUADA PARA CONDENAR O CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0804146-92.2023.8.18.0026 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 15/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804146-92.2023.8.18.0026

RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE

Advogado(s) do reclamante: ERIALDO DA LUZ SOARES

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogado(s) do reclamado: RICARDO LOPES GODOY, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. VIA ELEITA INADEQUADA PARA CONDENAR O CAUSÍDICO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804146-92.2023.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: DOMINGAS FRANCISCA DO VALE 
Advogado do(a) RECORRENTE: ERIALDO DA LUZ SOARES - PI16528-A

RECORRIDO: BANCO FICSA S/A.
REPRESENTANTE: BANCO FICSA S/A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, RICARDO LOPES GODOY - PI19485-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que é titular de benefício previdenciário; que não realizou negócio jurídico com o Requerido e não recebeu os valores decorrentes do suposto empréstimo. Por esta razão, requereu: o deferimento da tutela antecipada, determinando que o Requerido se abstenha de efetuar descontos no benefício da Requerente; a inversão do ônus da prova; o benefício da justiça gratuita; a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação do Réu por danos morais.

Em contestação, o Requerido aduziu: que é incontestável que a parte autora celebrou negócio jurídico com o Banco Requerido; que juntou cópia do contrato assinado pela Requerente e que agiu de boa-fé, tendo tomado todas as cautelas exigíveis a formalização do negócio jurídico em discussão.

Sobreveio sentença, JULGOU EXTINTO o processo e arquivamento dos autos, a teor do art. 485, inciso V, c/c art. 337, § 4º, ambos do Código de Processo Civil e condenou, de ofício, o autor e seu advogado, solidariamente, com base no art. 14 do CPC e no art. 32 do EAOAB, tendo em vista se tratar de lide manifestamente temerária, a pagar em benefício da parte ex adversa, a título de multa, o valor correspondente a 8% (oito por cento) do valor da causa atualizado, por terem incorrido em litigância de má-fé (art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC).

Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em suas razões: que é pessoa honrada, não realizou negócio jurídico com o Banco recorrido e não recebeu qualquer valor decorrente do empréstimo consignado em discussão. Por fim, requereu a reforma da sentença, para afastar a condenação por litigância de má-fé, bem como seja julgado procedente os pleitos autorais.

Sem contrarrazões da parte recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após analisar os argumentos apresentados pelas partes e avaliar as evidências disponíveis nos autos, chego a conclusão que a sentença em questão requer revisão, especificamente para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, ante a necessidade de a aludida conduta ser apurada em ação própria, conforme depreende-se de uma simples leitura do Art. 32 da Lei 8.906/94.

No mesmo sentido, cito julgado do STJ:

“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As penas por litigância de má-fé, previstas nos artigos 79 e 80 do CPC de 2015, são endereçadas às partes, não podendo ser estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante o artigo 32 da Lei 8.906/1994. Precedentes. 3. Agravo interno parcialmente provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 1722332 MT 2020/0159573-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022)”

 

Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir a condenação do causídico por litigância de má-fé, mantendo, nos demais termos, a sentença por seus próprios fundamentos.

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente. 

 

 



Teresina, 26/04/2024

Detalhes

Processo

0804146-92.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Compra e Venda

Autor

DOMINGAS FRANCISCA DO VALE

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

15/05/2024