TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800209-11.2019.8.18.0060
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS, LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA
RECORRIDO: JONATAS LOPES LIMA, BRUNO LOPES BARBOSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE CANCELAMENTO DE PASSAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO NEGADO. INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO DESPROPORCIONAL. PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800209-11.2019.8.18.0060
Origem:
RECORRENTE: EMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS, LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA
Advogados do(a) RECORRENTE: LUDIMAR MIRANDA DE ALMEIDA - PE32187-A, MILITA FERREIRA LIMA DE VASCONCELOS - PE21792-A
RECORRIDO: JONATAS LOPES LIMA, BRUNO LOPES BARBOSA
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO LOPES BARBOSA - PI15626-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de demanda judicial, na qual a parte autora alega: que adquiriu duas passagens de ônibus com a Requerida; que dentro do prazo legal solicitou o cancelamento das passagens e o respectivo ressarcimento; que teve seu pedido negado. Por esta razão, requereu: a inversão do ônus da prova; a condenação em dobro da quantia paga e a condenação da Requerida por danos morais.
Em contestação, a Requerida aduziu: a inépcia da inicial; que não encontrou solicitação de cancelamento feita pelo autor e que não praticou nenhum comportamento lesivo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: No caso, diante do não comparecimento da parte ré em audiência de conciliação, instrução e julgamento, há de ser reconhecida sua revelia e que diante da presunção do pedido de cancelamento de viagem, conforme o itinerário descrito na inicial ter sido ofertado no prazo legal, o pedido de indenização por dano moral e material por ele feito deve ser acolhido, até para incentivar a ré a agir com mais respeito e cuidado aos seus clientes, que são consumidores. Diante do exposto, com resolução de mérito, julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos pelo autor no valor de R$ 458,18 (quatrocentos e quarenta e oito reais e dezoito centavos). Condeno ainda a parte ré a pagar, a título de danos morais, o montante total de R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais), desde o evento danoso.
Inconformada, a Recorrente alegou em suas razões: a inépcia da inicial; que o Recorrido só formalizou o pedido de reembolso ao final da viagem e que ele não sofreu qualquer abalo patrimonial. Por fim, requereu a reforma da sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após examinar os argumentos apresentados pelas partes e considerar as evidências disponíveis nos autos, concluo que a sentença em questão requer revisão, especificamente para reduzir o valor da indenização estabelecida por danos morais.
O dano moral é "in re ipsa", o que significa que cabe à parte prejudicada apenas comprovar os eventos que justificam a busca por compensação, sem a necessidade de comprovar a violação dos direitos da personalidade.
Os danos morais ou extrapatrimoniais devem ser compensados com o objetivo de cumprir as três funções essenciais do instituto, que são: reparar o prejudicado, punir o responsável pelo dano e dissuadir tanto o agente causador quanto a sociedade em geral, visando prevenir a ocorrência futura de eventos prejudiciais.
Na reparação de danos morais no âmbito do direito do consumidor, é crucial considerar a realidade jurídica e socioeconômica das empresas, para então avaliar a abordagem mais apropriada a fim de cumprir as três funções mencionadas.
Na decisão questionada, o juiz de primeira instância não aplicou de maneira apropriada os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estabelecendo um montante que não condiz com a gravidade do dano e que impede a caracterização de enriquecimento injustificado. Portanto, decido reduzir o valor para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para diminuir o valor da condenação para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina, 25/04/2024
0800209-11.2019.8.18.0060
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorEMPRESA AUTO VIACAO PROGRESSO SA
RéuJONATAS LOPES LIMA
Publicação10/05/2024