TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824772-52.2021.8.18.0140
APELANTE: CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogado(s) do reclamado: BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS, ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. Embargos conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0824772-52.2021.8.18.0140
Origem:
APELANTE: CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Advogados do(a) APELADO: ALCINDO LUIZ LOPES DE SOUSA - PI9513-A, BRUNA MARIA DE SOUSA ARAUJO CARDOSO MARTINS - PI14228-A, MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO - PI2209-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 13543058) opostos por OI S/A, em face do Acórdão de ID 13356714 que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, CARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS, para reformar a sentença e estabelecer a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, §8º, do CPC.
O Acórdão embargado encontra-se ementado da seguinte forma:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 85, §8º, do CPC, estabelece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa.
2. Considerando que, no presente caso, a fixação dos honorários advocatícios com base no valor do débito considerado inexigível não se mostrou razoável e adequado aos elementos da demanda, a verba honorária deve ser fixada com base no que dispõe o § 8º do art. 85 do CPC.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Nas razões dos aclaratórios (ID 13543058), a empresa Embargante argumenta a existência de vício no julgado ao deixar de arbitrar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito considerado inexigível no julgado, qual seja, R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos). Requer, assim, o acolhimento dos Embargos de Declaração, para que seja sanado o vício apontado.
Devidamente intimado, o Embargado apresentou contrarrazões (ID 15057004), defendendo a ausência de vício no julgado.
É o relatório.
Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à Apelação Cível interposta pelo ora Embargado, para reformar a sentença e estabelecer a condenação da Embargante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), observando o disposto no art. 85, §8º, do CPC.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
A empresa Embargante pretende sanar possível vício da decisão colegiada, alegando que o julgado teria deixado de arbitrar honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito considerado inexigível no julgado, qual seja, R$ 39,17 (trinta e nove reais e dezessete centavos), consoante estabelece o art. 85, § 2º do CPC.
No entanto, não vislumbro o citado vício no acórdão embargado, mas apenas a tentativa da Embargante de rediscutir a matéria devidamente enfrentada no julgado embargado.
No caso em exame, o acórdão embargado consignou expressamente que a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito declarado inexigível merecia ser revista, posto que não se afigurou razoável, e que a legislação prevê a possibilidade de arbitramento de honorários por apreciação equitativa nas causas em que for irrisório o proveito econômico, conforme §8º do art. 85 do CPC, como restou configurado no presente caso.
Desse modo, não há qualquer vício no acórdão embargado ao fixar honorários por apreciação equitativa, diante do valor irrisório do proveito econômico obtido na demanda.
No caso, não se trata de vício no Acórdão, mas, sim, de manifestação clara que vai de encontro ao que pretendia a Embargante. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Portanto, diante da inexistência de qualquer vício no julgado impugnado, é o caso de se negar provimento aos presentes aclaratórios.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, para manter irretocável o Acórdão impugnado.
É como voto.
Teresina, 11/04/2024
0824772-52.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPrescrição e Decadência
AutorCARLOS EDUARDO BERNARDINO GOMES FREITAS
RéuOI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Publicação11/04/2024