Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800242-54.2021.8.18.0052


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I – Conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. Além disso, percebe-se que, na época da propositura da ação, o referido contrato ainda estava ativo. Portanto, não cabe a declaração de decadência. II – É cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos. III – Além disso, evidencia-se, ante a falta de apresentação das faturas relativas ao contrato, que o Apelante efetivamente não usufruiu do cartão de crédito consignado. IV – Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos na folha salarial da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ. V – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na folha de pagamento do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC. VI – Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem. VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha salarial da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII – Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800242-54.2021.8.18.0052 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800242-54.2021.8.18.0052

APELANTE: ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

APELADO: BANCO BMG SA
REPRESENTANTE: BANCO BMG SA

Advogado(s) do reclamado: FABIO FRASATO CAIRES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA. INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO POSITIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. ABUSIVIDADE. DESCONTO INDEVIDO EM VERBA SALARIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. CONTRATO NULO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

I – Conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente. Além disso, percebe-se que, na época da propositura da ação, o referido contrato ainda estava ativo. Portanto, não cabe a declaração de decadência.

IIÉ cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

III – Além disso, evidencia-se, ante a falta de apresentação das faturas relativas ao contrato, que o Apelante efetivamente não usufruiu do cartão de crédito consignado.

IV – Assim, ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos na folha salarial da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ.

V – Considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na folha de pagamento do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

VI – Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, evidenciada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem.

VII - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha salarial da Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

VIIIPelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que a Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IX – Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800242-54.2021.8.18.0052

 

Apelante: ADÍLSON CUSTÓDIO DE OLIVEIRA.

Advogado: George Hidasi Filho (OAB/GO 39612-A)

Apelado: BANCO BMG S/A.

Advogado: Fábio Frasto Caires (OAB/PI 13278-A)

Relator: Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos, etc;

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por ADÍLSON CUSTÓDIO DE OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués/PI, nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela Apelante em desfavor do Banco BMG S/A.

Na sentença recorrida (id. 12235303), o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, bem como condenando o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, além de declarar a decadência do direito de anulação do contrato discutido, de acordo com o art. 487, II do CPC.

Nas suas razões recursais (id. 12235305.), o Apelante aduz, em suma, que pretendia contrair um empréstimo consignado quando acabou contratando cartão de crédito consignado, razão pela qual requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada nula a relação jurídica entre as partes, condenando o Apelado na repetição do indébito e em danos morais.

Nas contrarrazões (id. 12235307), o Apelado refuta os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 12928315.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id.13159478).

É o Relatório.

Constatando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id. Nº 12928315.

 

DA DECADÊNCIA

 

Na sentença de 1º grau, o respectivo Magistrado declarou a decadência do direito de anulação do contrato, com base no art. 487, II do CPC.

Pois bem, tem-se, conforme entendimento do STJ, que a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).

Com efeito, extrai-se dos autos que a relação estabelecida entre as partes através do respectivo contrato é de trato sucessivo, motivo pelo qual, demonstrada a sua inexistência, não importa a data do suposto contrato, a parte pode requerer a declaração de inexistência do pacto, pois, há uma contínua e sucessiva lesão ao seu direito.

Ademais, por se tratar de relação de consumo (súmula 297, STJ), o instituto da decadência não se aplica ao caso, uma vez que a pretensão exordial não visa a anulação do negócio jurídico em virtude de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo, coação ou incapacidade, mas tem escopo a declaração de inexistência da dívida, a abstenção de a instituição financeira efetuar novos descontos em seus benefícios previdenciários, ao fundamento de que há inexistência da relação jurídica, bem como a indenização pelos danos morais que alega ter suportado.

A propósito, cite-se o Enunciado da Súm. nº 477, do STJ, justamente esclarecendo a impossibilidade de aplicação do instituto da decadência na hipótese, in litteris:

“Súm. 477, do STJ. A decadência do artigo 26 do CDC não é aplicável à prestação de contas para obter esclarecimentos sobre cobrança de taxas, tarifas e encargos bancários.”

 

Além disso, analisando os autos, percebe-se, por meio do documento anexado no id nº 12235275, que, na época da propositura da ação, o referido contrato ainda estava ativo.

Portanto, pelos motivos apresentados, REJEITO A DECLARAÇÃO DE DECADÊNCIA, ante a inaplicabilidade do art. 178, II, do CC.

 

II – MÉRITO RECURSAL

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal em saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Compulsando-se os autos, ao contrato questionado, constata-se que o Apelado, em sua peça de bloqueio, juntou os seguintes documentos (id.12235283): i) o Termo de Adesão ao cartão de crédito consignado e o Extrato de Pagamentos e ii) comprovante de transferência TED;

Não obstante isso, evidencia-se, ante a falta de apresentação das faturas relativas ao contrato, que o Apelante efetivamente não usufruiu do cartão de crédito consignado que, em tese, poderia ter sido utilizado consoante o teor da avença supostamente firmada com sua anuência.

Nesse contexto, verifica-se que, na verdade, o que houve foi a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, em substituição a empréstimo consignado, notadamente porque não há prova nos autos de que o Apelante tenha utilizado o cartão de crédito para compras.

Ademais, é cediço que o contrato de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, entabulado por meio do termo de adesão, não informa o número de parcelas, o montante total da dívida e a taxa de juros efetivamente cobrada, violando, pois, os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações contratuais, especialmente as de natureza consumerista, sendo esta a hipótese dos autos.

Como se , o Apelante desejava celebrar um contrato de empréstimo consignado público, mas o Banco/Apelado realizou a pactuação de contrato de cartão de crédito consignado, que tem encargos sabidamente muito superiores, portanto, colocando o consumidor em desvantagem exagerada e violando positivamente o contrato através da quebra dos deveres anexos de lealdade, informação e transparência, decorrentes do princípio da boa-fé objetiva.

Registre-se, ainda, que não há demonstração de ter sido o Apelante efetivamente cientificado das condições do negócio firmado, cujos encargos financeiros a ele aplicados são superiores ao contrato de empréstimo consignado público.

Assim, somente pela análise dos documentos apresentados, resta evidente que o Apelante não fora previamente cientificado das informações essenciais dos negócios a que se propusera anuir, especialmente quanto aos encargos financeiros aplicados.

Nesse contexto, é notório que o Apelado incorreu em práticas abusivas contra as relações de consumo, dentre as quais se destacam a ausência de publicidade de todas as características essenciais do negócio jurídico; a forma de utilização do cartão consignado; a necessidade de pagamento do valor remanescente de cada fatura do cartão de crédito; e, consequentemente, a exigência da vantagem manifestamente excessiva do consumidor.

Assim, pelo modo que se desenvolveu o referido negócio jurídico, verifica-se infração a várias disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o art. 6º, incisos III e IV, art. 31, art. 39, inciso V, art. 46; art. 51, incisos IV e XV, e art. 52.

Com efeito, como os encargos remuneratórios e moratórios de cartão de crédito são exorbitantes, gerou-se uma dívida quase impossível de ser quitada, proporcionando enriquecimento ilícito para o Banco/Apelado.

Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios tem se firmado, conforme os seguintes precedentes colacionados à similitude, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ILEGALIDADE. CONSIGNAÇÃO. 1. A modalidade contratual cartão de crédito consignado mostra-se extremamente onerosa e lesiva ao consumidor, pois, abatidos os encargos de financiamento, o valor principal da dívida é mensalmente refinanciado, acrescido de juros exorbitantes, o que inviabiliza a quitação do débito, razão pela qual deve ser alterada a natureza da avença para empréstimo consignado (Súmula 63, do TJ/GO). 2. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 01606210820178090051, Relatora: Desa. DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Data de Julgamento: 01/08/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/08/2019)”

 

“RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. IN RE IPSA. NÃO PROVIMENTO. I - Afigura-se ilegal conduta de instituição financeira que, via consignação em folha, procede a descontos variáveis e por prazo indefinido nos vencimentos de consumidor, que acreditou ter apenas contratado empréstimo, e não cartão de crédito consignado com prazo indeterminado; II - o dano moral não exige prova, a lesão é ipsa re, bastando, tão-somente, a demonstração do ilícito, detentor de potencialidade lesiva; III - o dever de lealdade imposto aos contraentes deve ser especialmente observado nos contratos de adesão, em que não há margem à discussão das cláusulas impostas aos consumidores aderentes, obrigando o fornecedor a um destacado dever de probidade e boa-fé; IV - apelação não provida.

(TJ-MA - AC: 00053547620138100040 MA 0426292018, Relator: Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 30/05/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)”.

 

 

Dessa forma, sobressai dos autos a comprovação dos fatos relatados na presente Ação, quanto à desvirtuação do contrato de empréstimo por consignação, mediante a utilização indevida para o uso da modalidade cartão de crédito consignado, aliado à duplicidade da contratação na referida modalidade, fato que veio a acarretar prejuízo ao consumidor, ora Apelante.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 0800746-43.2020.8.18.0069 | Relator: DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/04/2022; TJPI | Apelação Cível Nº 0800066-67.2020.8.18.0066 | Relator: DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2022).

Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ, in verbis:

 

Súmula nº 479 – STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.”

 

Dessa forma, considerando-se os fatos declinados nas manifestações processuais das partes e as provas coligidas no feito, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação aos descontos realizados na folha de pagamento do Apelante, nos termos do art. 14, do CDC.

Portanto, demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC, demonstrada a existência de má-fé na cobrança efetivada sem os requisitos legais que a legitimassem, como a anuência da contratação na modalidade realizada, cobrança de não descrição das taxas de juros, encargos e indefinição do prazo do empréstimo, impondo ao consumidor evidente desvantagem, sendo esta a hipótese dos autos.

Outrossim, no presente caso, a conduta do Apelado, que efetuou descontos mensais na folha salarial do Apelante, sem que lhe tenha repassado o valor do empréstimo, consubstanciando na nulidade da relação jurídica, contraria a boa-fé objetiva, razão pela qual também se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC e a repetição do indébito deve ser realizada EM DOBRO.

Nesse ponto, insta destacar que, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados na folha salarial do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

Assim, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o Apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme entendimento pacificado por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Cabe ressaltar que, em se tratando de compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sentença a quo), consoante o Enunciado nº 362, da Súmula do STJ e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.

Sobre os honorários advocatícios, estes devem ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, devendo pautar-se na equidade para o arbitramento da verba em tese, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.

Desse modo, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão por que fixo os honorários em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono do Apelante, por se mostrar adequado em função do trabalho adicional em grau recursal, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, ante a inversão do ônus da sucumbência.

 

IV – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de DECLARAR NULO o Contrato discutido nos autos, CONDENANDO o APELADO, nos seguintes itens:

 

a) na repetição, EM DOBRO, do indébito, consistindo na devolução de todas as parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação de sentença;

b) ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais ao Apelante;

c) ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios na ordem de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do procurador da Apelante, em razão da inversão do ônus da sucumbência.

É como VOTO.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0800242-54.2021.8.18.0052

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADILSON CUSTODIO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

27/03/2024