Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0013831-76.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DA CRIANÇA VIAJAR GRATUITAMENTE É ATÉ 6 ANOS DE IDADE. FILHA DA AUTORA COM 7 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0013831-76.2019.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0013831-76.2019.8.18.0001

RECORRENTE: PRISCILLA MACEDO NORONHA CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO WELLYGTON VIEIRA OLIVEIRA

RECORRIDO: EXPRESSO GUANABARA S A

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DIREITO DA CRIANÇA VIAJAR GRATUITAMENTE É ATÉ 6 ANOS DE IDADE. FILHA DA AUTORA COM 7 ANOS. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DO SEU DIREITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 


Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a inversão do ônus da prova, o dano moral, o “quantum” indenizatório.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


 

Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0013831-76.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

PRISCILLA MACEDO NORONHA CARVALHO

Réu

EXPRESSO GUANABARA S A

Publicação

04/05/2024