Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801187-17.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DO REPASSE DE VALORES. EFEITOS DA REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801187-17.2021.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801187-17.2021.8.18.0060

APELANTE: JOSE TEODORO CORREIA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL E DE COMPROVANTE DO REPASSE DE VALORES. EFEITOS DA REVELIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA 18 DO TJ/PI. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONCRETIZADOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e correção monetária nos termos estabelecidos no voto, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos. Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença, nos termos do voto do Relator.”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A., em face da sentença (ID 13471670) prolatada pelo juízo da Vara única da Comarca de Luzilândia/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, ajuizada por JOSÉ TEODORO CORREIA , também qualificado, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, CPC, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado discutido nos presentes autos e condenar a instituição apelante a restituir de forma dobrada os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte apelada, além de determinar à empresa apelante a pagar o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) a título de danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Nas razões recursais (ID 13471671), o banco apelante afirma que houve regular contratação do empréstimo consignado, assim como o devido repasse do valore contratado, além de afirmar não haver comprovação nos autos dos danos supostamente sofridos para ensejar indenização a título de danos morais. Assim, requer o provimento do recurso com a reforma in totum da sentença guerreada, para afastar ou minorar o valor da indenização por danos morais e restituição de forma simples.

Contrarrazões de ID 13471675.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.

É o relatório.


VOTO



I - DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, conheço do recurso.

II – MÉRITO

O recurso visa reformar a sentença de origem que declarou a nulidade da contratação n° 853023123, condenando a parte Apelante à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do Autor, bem como a indenizá-lo, a título de danos morais, no valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais) e ao pagamento de custas e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Argui a entidade financeira, conforme relatado, que a regularidade da contratação foi efetivamente demonstrada, não merecendo, assim, prosperar a sentença vergastada.

Pois bem!

Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora.

Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que deve demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado.

Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento:


SÚMULA 26/TJPI: nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Analisando o conjunto probatório dos autos, constata-se que a instituição bancária desatendeu o ônus que lhe incumbia de comprovar a validade da negociação jurídica em discussão, deixando de apresentar o instrumento contratual e a TED.

Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir ao Autor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis:

SÚMULA 18/TJPI: a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ademais, a conduta do Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora tomando como base uma contratação nula, caracteriza ato ilícito, ensejando, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos:


Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.


Em se tratando de condenação em danos materiais, sobre o montante deve incidir juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405, do Código Civil; bem como correção monetária (IPCA), nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI, é devida desde a data de cada desembolso, isto é, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da súmula n°43 do STJ.

Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização.

Contudo, no que pertine ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.

Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação do Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, reduzo o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, deverá incidir os juros de mora, contados da data do evento danoso, nos termos da Súmula n°54 do STJ; além de correção monetária (IPCA), desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, conforme estabelecido na súmula 362 do STJ, nos termos do Provimento Conjunto n°06/2009 do Egrégio TJPI.


DISPOSITIVO

Posto isso, voto por CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, reformando a sentença, tão somente, para reduzir o valor da condenação por danos morais ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e correção monetária nos termos estabelecidos no voto, mantendo a sentença do magistrado de origem em seus demais termos.

Para mais, porquanto parcialmente provido o recurso de apelação, deixo de majorar os honorários advocatícios fixados em sentença.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 01 a 08 de abril, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0801187-17.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE TEODORO CORREIA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

09/04/2024