TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802007-40.2019.8.18.0049
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: MARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. RECONHECIMENTO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM IMPUGNADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - Compulsando-se atentamente os autos, evidencia-se que assiste razão ao Embargante/Apelante, uma vez que ele interpôs a Apelação Cível e a majoração dos danos morais implica em reformatio in pejus já que no feito de origem figura como Requerido e a condenação por danos morais fixada pelo Juízo a quo recai sobre ele.
III – Portanto, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a devida modificação no voto para adequar os seus termos à realidade processual.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e providos.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802007-40.2019.8.18.0049.
Apelante : BANCO BRADESCO S/A.
Advogada : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI nº 7.197-A).
Apelada : MARIA DAS GRAÇAS DOS SANTOS GOMES.
Advogada : Ana Paula Cavalcante de Moura (OAB/PI nº 10789).
Relator : Juiz Convocado ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, nos quais a BANCO BRADESCO S/A, requer seja o Recurso conhecido e provido, modificando-se o acórdão de id 9614744, alegando a ocorrência de contradição.
Regularmente intimado, o Embargado não apresentou contrarrazões.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Ab initio, cumpre ressaltar que, embora, em regra, seja vedada a rediscussão da matéria julgada em sede de Embargos de Declaração, é admitido, excepcionalmente, atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios, quando comprovada a existência de grave prejuízo à parte embargante, conforme entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, in litteris:
“CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INTEGRATIVO, COMO REGRA. POSSIBILIDADE, EXCEPCIONAL, DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE OU MODIFICATIVO. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA EM SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DA SENTENÇA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A CAUSA INTERRUPTIVA DE PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. NATUREZA DO ATO JUDICIAL QUE RESOLVE OS ACLARATÓRIOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM O INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PROPÓSITO PROTELATÓRIO. SÚMULA 98/STJ. 1- Ação proposta em 30/08/2005. Recurso especial interposto em 19/08/2016 e atribuído à Relatora em 19/03/2018. 2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) a natureza jurídica e o recurso cabível em face do pronunciamento judicial que, acolhendo embargos de declaração com efeito infringente, anula a sentença para determinar o prosseguimento da ação; (ii) se adequada, na hipótese, a imposição de multa por embargos de declaração reputados como protelatórios. 3- Em regra, o recurso de embargos de declaração é vocacionado exclusivamente para a integração do pronunciamento judicial, não se prestando a alteração do conteúdo ou da natureza jurídica do ato judicial embargado, ressalvadas as situações, sempre excepcionais, de existência de vício grave cuja correção resulte a atribuição de efeito infringente ou modificativo, hipótese em que a nova decisão judicial poderá ser de conteúdo ou de natureza jurídica distinta do pronunciamento judicial embargado. (...) 5- Embargos de declaração manifestados com o nítido propósito de prequestionamento não podem ser reputados como protelatórios. Súmula 98/STJ. 6- Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1726108 AL 2018/0041077-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019)”.
In casu, o Embargante/Apelante alegou a existência de contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a majoração dos danos morais implica em reformatio in pejus, uma vez que o recurso apelatório foi interposto por ele e não pela Apelada.
Compulsando-se atentamente os autos, evidencia-se que assiste razão ao Embargante/Apelante, uma vez que ele interpôs a Apelação Cível e a majoração dos danos morais implica em reformatio in pejus já que no feito de origem figura como Requerido e a condenação por danos morais fixada pelo Juízo a quo recai sobre ele.
Nesse ponto, impende-se invocar a sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, para o qual a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:
“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros “fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.
Com efeito, diante do equívoco procedimental ocorrido nos autos resta clara a contradição invocada pelo Embargante/Apelante, dada a ausência de congruência lógica entre o julgado e realidade processual, uma vez que a majoração danos morais somente poderia ocorrer na hipótese do recurso apelatório ter sido interposto pela Embargada/Apelada a quem interessaria o aumento do valor da condenação.
Desse modo, havendo contradição no acórdão, os fundamentos do Embargante/Apelante conduzem, induvidosamente, à existência de plausibilidade jurídica do pleito deduzido em sede de Embargos Declaratórios, já que a marcha processual corrobora os seus argumentos, revelando antagonismo e incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.
Dessa forma, a existência de incorreção na decisão embargada, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revela que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se pretensão legítima de modificação da decisão impugnada, já que os Aclaratórios se prestam a essa finalidade.
Portanto, reconheço a existência de contradição no acórdão embargado e, em face disso, atribuo efeito infringente aos Embargos Declaratórios, promovendo, para que seja sanada, a devida modificação no voto para adequar os seus termos à realidade processual, e o faço nos seguintes termos:
“Vistos etc.,
(…)
Partindo dessa perspectiva, consultando-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, nota-se que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Assim, pelas circunstâncias do caso sub examen, sobretudo, considerando a quantidade de descontos, entendo que a reparação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais atende às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, merecendo reforma a sentença recorrida neste ponto.
III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis”.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeito MODIFICATIVO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da CONTRADIÇÃO suscitada pela EMBARGANTE, MODIFICANDO, em consequência, para SANÁ-LA, o ACÓRDÃO pelas razões suso declinadas e, via de consequência, o seu dispositivo, que, para refletir as novas razões de decidir, deverá passar a ser o seguinte:
“III – DO DISPOSITIVO:
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender a todos os requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, MANTENDO a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis”.
É como VOTO.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
JUIZ CONVOCADO
1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Teresina, 27/03/2024
0802007-40.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuMARIA DAS GRACAS DOS SANTOS GOMES
Publicação27/03/2024