Acórdão de 2º Grau

Perdas e Danos 0000501-34.2016.8.18.0060


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. REFORMA DO DECISUM. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II - E analisando o acórdão impugnado, hei de concordar com o Embargante, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto a ausência de fixação do termo inicial e do índice a ser aplicada na atualização dos valores da condenação em danos materiais, razão pela qual tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão não esclareceu a matéria. III - Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária. IV - Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.. V - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000501-34.2016.8.18.0060 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000501-34.2016.8.18.0060

APELANTE: PAULO PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONDENAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. TABELA PRÁTICA DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ QUE ADOTA A TABELA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. REFORMA DO DECISUM.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II - E analisando o acórdão impugnado, hei de concordar com o Embargante, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto a ausência de fixação do termo inicial e do índice a ser aplicada na atualização dos valores da condenação em danos materiais, razão pela qual tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão não esclareceu a matéria.

III - Noutro lado, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto ao índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação, tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão tenha, acertadamente, fixado o termo inicial para a incidência de juros e correção monetária dos danos materiais e morais, não esclareceu o índice a ser utilizado para fins de atualização da correção monetária.

IV - Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela..

V - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000501-34.2016.8.18.0060.

APELANTE : PAULO PEDRO DA SILVA.

Advogados : Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570) e Outro.

APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado : José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº 2.338).

Relator : Juiz Convocado Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração interposto pelo BANCO BRADESCO, nos quais, aduz em suma, a existência de vício de omissão no acórdão de id nº 10122926, quanto ao termo inicial e o índice a ser aplicado na atualização dos valores da condenação por danos materiais.

Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do Embargante.

Constatando-se feito apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 1.024, §1º do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

 

Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 


VOTO


 

 

 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.

 

II – DO MÉRITO

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a

requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente

de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

In casu, aduz o Embargante a existência do vício de omissão no acórdão, quanto à fixação do termo inicial e índices de juros e correção monetária a serem aplicados na atualização dos valores da condenação em danos materiais.

E analisando o acórdão impugnado, hei de concordar com o Embargante, no que concerne à alegação de omissão no acórdão embargado quanto a ausência de fixação do termo inicial e do índice a ser aplicada na atualização dos valores da condenação em danos materiais, razão pela qual tenho que merece acolhimento, uma vez que embora o acórdão não esclareceu a matéria.

Nesse ponto, em se tratando responsabilidade contratual por dano material (descontos indevidos), os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela.

Noutro giro, em relação à correção monetária a base do índice utilizado por este e. TJPI é a definida pela Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009, a aplicação da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, verbis:

Art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

 

Em consulta à Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal, constata-se que o índice aplicável para Ações Condenatória em Geral (Devedor não enquadrado como Fazenda Pública), em relação à correção monetária, é o IPCA-E, razão pela qual, é o índice a ser observado na incidência da correção monetária da condenação de danos materiais neste caso.

Destaque-se que a Taxa Selic é o índice a ser utilizado para o cálculo de juros e correção monetária em todas as Ações que envolvam a Fazenda Pública (Tema Repetitivo 905, STJ), não havendo ainda nenhum posicionamento consolidado pelas Cortes Superiores acerca da aplicabilidade da Taxa Selic para dívidas civis, que é o caso dos autos.

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Portanto, reconheço a omissão apontada pelo Embargante para sanar o referido vício, incluindo no dispositivo do acórdão embargado o termo inicial de incidência dos juros de mora, contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a fixação da correção monetária na condenação da repetição do indébito, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, atribuindo-lhes efeitos integrativos, exclusivamente, para RECONHECER, e, por consequência, SANAR a existência do vício de OMISSÃO quanto ao o termo inicial de incidência dos juros de mora, contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e a fixação da correção monetária na condenação da repetição do indébito, a incidir a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43, do STJ, com base no IPCA-e até a data do efetivo pagamento, nos moldes da Tabela Prática de Justiça do Estado do Piauí (Provimento Conjunto nº 06/2009), MANTENDO-SE, na íntegra, os demais termos do acórdão embargado.

É como VOTO.

 

 

Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

JUIZ CONVOCADO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 27/03/2024

Detalhes

Processo

0000501-34.2016.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

PAULO PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

27/03/2024