TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800322-09.2022.8.18.0076
APELANTE: ALZIRA VICENTE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: DECIO SOLANO NOGUEIRA, KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE SEGURO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. 1.Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da demandante, concernentes ao pagamento referente ao seguro descontado em conta bancária de titularidade da parte autora. 2.Em que pese a parte requerida defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro.3. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável. 3. Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (id.12989963) interposta por ALZIRA VICENTE DA SILVA através de seus advogados, devidamente qualificados nos autos, em face da r. sentença proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ora apelado.
Quanto ao recurso interposto pugna pelo provimento, a fim de que seja elevado o dano moral fixado na sentença objurgada, bem como elevação do quantum de honorários.
A parte apelada apresentou as contrarrazões (id. 12990117).
Em juízo de admissibilidade, o recurso foi recebido em seus efeitos devolutivo e suspensivo (id.14529596), sendo destacado a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.
É o que interessa relatar.
Inclua-se o feito em pauta de julgamento.
VOTO DO RELATOR
DES.MANOEL DE SOUSA DOURADO
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, em especial o cabimento, a tempestividade e o preparo recursal.
2.DO MÉRITO DO RECURSO
Passo, agora, ao mérito da questão:
A parte autora propôs a presente demanda buscando tutela jurisdicional no intuito de fazer cessar descontos realizados indevidamente de sua conta corrente junto à entidade bancária ré, a título de contratação de seguro, bem como, visando a restituição em dobro do valor efetivamente debitado e uma indenização por danos morais, alegando, para tanto, que jamais realizou ou autorizou a referida contratação.
O caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.
Em que pese a parte ré defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrançada tarifa relativa a um Seguro, motivo pelo qual deve ser mantida a nulidade da relação jurídica.
Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos dobro em favor da autora, como preceitua o art. 42 do CDC, como determinado na sentença a quo.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, existe ato ilícito capaz de configurar o dano moral, havendo que se falar em indenização a tal título, pois, analisando as provas constantes dos autos e alegações das partes, ficou cabalmente demonstrado que houve cobrança indevida de tarifa referente a seguro prestamista não pactuado.
Destaca-se que deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade interfira no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte do nosso dia a dia. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenização pelos mais triviais aborrecimentos.
É preciso que se ressalte que o mero aborrecimento ou contratempo não pode ser confundido com dano moral, para que este reste caracterizado é necessário que, de forma grave, seja afetada a honra, subjetiva ou objetiva, do suposto ofendido, ou sua esfera psíquica tenha sido abalada de forma significativa, ou seja, pois para se constatar prejuízo indenizável, deverá haver ofensa real e efetiva, daí porque se considera que o mero aborrecimento ou contratempo, embora hábil a gerar certo grau de contrariedade ou amuamento, não se equipara ao dano moral para fins de reparação pecuniária, considerações estas que podem ser aplicadas aos autos.
Ressalto, no entanto, que seguindo o entendimento desta Colenda Câmara, é plenamente aplicável aos autos o entendimento a fim de minorar os danos morais, razão pela qual estipulo-os em R$2.000,00 (dois mil reais).
Quanto ao valor dos honorários, entendo que também não merece reparo a sentença objurgada, pois os valores estão dentro dos parâmetros fixados em juízo, razão pela qual entendo pelo improvimento do pleito.
3.DISPOSITIVO
Do exposto, conheço do recurso outrora interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, aplicando, de ofício, o entendimento firmado por esta Colenda Câmara, a fim de minorar os danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais).
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso outrora interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando, de ofício, o entendimento firmado por esta Colenda Câmara, a fim de minorar os danos morais para R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Impedido/Suspeito: Não houve.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Teresina, 30/04/2024
0800322-09.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorALZIRA VICENTE DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação07/05/2024