Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0002775-17.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VENCIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TRAZER CONSIGO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar a busca pessoal do réu, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa. 2. O crime de porte ilegal de arma de fogo classifica-se como crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de alguém portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova. 3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002775-17.2019.8.18.0140 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002775-17.2019.8.18.0140

APELANTE: MAXIMILIANO FERREIRA ROCHA

Advogado(s) do reclamante: GILBERTO DE HOLANDA BARBOSA JUNIOR

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA


                                                APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VENCIDAS AS PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DO CABIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TRAZER CONSIGO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO EFICAZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

                           1. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar

                             a busca pessoal do réu, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.

                                  2. O crime de porte ilegal de arma de fogo classifica-se como crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de alguém portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.

                                  3. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.


ACÓRDÃO 

 Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


            A EXMA. SRA. DRA. Dra. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interpostas por MAXIMILIANO FERREIRA ROCHA contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação penal que lhe move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (proc. nº 0002775-17.2019.8.18.0140).

Narra a exordial acusatória que no dia 09 de maio de 2019, por volta das 14h00min, policiais militares realizavam rondas ostensivas pelas ruas desta Capital quando foram acionados, via Copom, acerca de uma ocorrência na Rua 5, Vila Parque Mão Santa, onde 03 (três) indivíduos por lá estavam em atitude suspeita, inclusive com grande probabilidade de estarem armados.

De imediato, os policiais se deslocaram até o referido endereço, onde constataram a presença de 03 (três) nacionais, sendo identificados como MAXIMILIANO FERREIRA ROCHA, Antônio Francisco Ramos da Silva e Gabriele Belizário Muniz dos Santos.

Ao proceder à revista pessoal, foi encontrado em poder do nacional MAXIMILIANO FERREIRA ROCHA 01(uma) uma arma de fogo tipo pistola, marca Beretta, 9 mm, modelo 92, nº de série A01525, além de 15 (quinze) munições de mesmo calibre, aparentemente intactas.

O juízo a quo, acolhendo o pleito ministerial, proferiu SENTENÇA condenatória como incurso na pena do art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, à pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão, além de condenar o réu ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em lei, concedendo-lhe regime inicial aberto.

Irresignado, a Defesa interpôs o presente recurso de APELAÇÃO, requerendo, em síntese, em sede de preliminar, i) reconhecer a inexistência da busca pessoal; ii) do não cabimento do acordo de não persecução penal, e, no mérito, a absolvição do réu/apelante por insuficiência de provas.

Em sede de CONTRARRAZÕES à apelação, o Ministério Público/Apelado, em síntese, requer a manutenção da sentença, ora vergastada, negando provimento ao recurso interposto.

Instado a se manifestar, o Ministério Público de grau superior, foi notificado segundo ID 15106069 em 01/02/2024 e não apresentou manifestação até a presente data.



É o relatório.

VOTO


- A EXMA SRA. DRA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS (Relatora):


O recurso de apelação interposto deve ser conhecido por ter atingido todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.


Foram arguidas preliminares.


I – Da preliminar DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL AO APELANTE


A Defesa requer o reconhecimento da nulidade no procedimento de busca pessoal realizada em desfavor do apelante, sob o argumento que inexistiram as fundadas suspeitas aptas a legitimar a ação dos policiais, a qual resultou na prisão em flagrante do sentenciado.


Sem razão a defesa.


No caso em tela, a despeito dos argumentos deduzidos pela defesa, a abordagem policial ocorreu após estrita análise da situação repassada aos policiais, via COPOM, tendo os policiais constatado que o apelante, na companhia de mais duas pessoas estavam se preparando para um confronto, portando arma de fogo.


Assim, diante desta fundada suspeita, os policiais corretamente procederam à revista pessoal dos indivíduos e logo verificaram que o objeto se tratava de 01 (uma) uma arma de fogo tipo pistola, marca Beretta, 9 mm, modelo 92, nº de série A01525, além de 15 (quinze) munições de mesmo calibre, a qual foi encontrada junto ao apelante, conforme dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal, in verbis:

"busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".

Por “fundada suspeita”, entende-se aquela amparada por elementos concretos, e não meramente subjetivos, que possam ser objetivamente expostos de forma a demonstrar, racionalmente, a proporcionalidade da medida, bem como a necessidade premente de se relativizar os direitos fundamentais à intimidade e privacidade em prol da utilidade da persecução criminal.

Não se contenta a medida, enfim, com justificativas de foro íntimo e pessoal que, nascendo de motivos imperscrutáveis, porque lastreados apenas no subjetivismo do agente, não se prestem a um exame objetivo e exterior de racionalidade.


Explicações vagas e imprecisas para realização da revista não são idôneas a legitimar a excepcional intervenção. Em um Estado Democrático de Direito, a intervenção do Estado na esfera de privacidade dos cidadãos deve ser sempre excepcional e vir amparada por justificativa racional ex ante, sob pena de se sacramentar um sistema no qual todos os cidadãos podem ser acrítica e amplamente monitorados durante todo o tempo, ainda que sem qualquer razão plausível.


Desta forma, tem-se que, existem elementos concretos, colhidos anteriormente à diligência de busca pessoal, idôneos à caracterização de fundada suspeita.


Ademais, considerando a natureza permanente do tipo penal em questão (porte de arma de fogo) e a presença da justa causa para permitir a realização da busca pessoal, não vislumbro a ocorrência da ilicitude da prova.


Portanto, devem ser consideradas lícitas as provas.


Nesse sentido, os seguintes precedentes das Cortes Superiores, in verbis:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL EM CASO DE CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(STF - RE: 1447070 RS, Relator: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. ABORDAGEM DO AGENTE EM VIA PÚBLICA E APREENSÃO DROGAS DURANTE A BUSCA PESSOAL. GUARDA DE MAIS PORÇÕES DE DROGAS NO DOMICÍLIO DO RÉU. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em domicílios, a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel.

2. No caso dos autos os agentes públicos, apurando notícia anônima circunstanciada de prática de crime, flagraram atos de trafico de drogas em via pública, a evidenciar a presença de justa causa para autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da busca no interior do domicílio do agente.

3. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC 680.829/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 2/3/2022).


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. INGRESSO FRANQUEADO. LEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O mandado de busca e apreensão é desnecessário quando se trata de situação de flagrante delito por crime permanente, como no presente caso (art. 33 da Lei nº 11.343/06). 2. O artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, tratando-se de crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão para que os policiais adentrem o domicílio do acusado, não havendo se falar em eventuais ilegalidades relativas ao cumprimento da medida (HC n.306.560/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 1º/9/2015). 3. Uma vez franqueada a entrada dos policiais responsáveis pelo ato, torna-se dispensável o mandado judicial, afastando-se, portanto, qualquer ilegalidade ( HC n. 310.338/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 18/5/2015). 4. Para rever a conclusão da instância de origem, quanto à ausência de autorização para a entrada no domicílio, seria indispensável a revisão do conjunto fático-probatório, providência que não encontra espaço em recurso especial, em razão da vedação da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido.

(STJ - AgRg no REsp: 1909082 MG 2020/0320749-4, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FLAGRANTE DE CRIMES DE POSSE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES, E TRÁFICO DE DROGAS NA MODALIDADE "TER EM DEPÓSITO". JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CRIME PERMANENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Tratando-se o delito de tráfico de entorpecentes, nas modalidades"ter em depósito"ou"guardar", de crime permanente, mostra-se prescindível o mandado judicial em caso de flagrante delito (precedentes)" (STJ, HC 378.323/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 25/4/2017). 2. Verifica-se que foi constatada a existência de indícios prévios da prática da traficância, a autorizar a atuação policial, não havendo falar em nulidade da prisão em flagrante no interior do domicílio do agente por ausência de mandado judicial. 3. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no HC: 626817 SC 2020/0300177-1, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 16/11/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021)


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. FLAGRANTE. JUSTA CAUSA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal qual o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que naquele momento, dentro da residência, haveria situação de flagrante delito.

2. Tendo o ingresso em domicílio decorrido de investigações preliminares, dando conta da existência de traficância na residência da recorrente, não há falar em nulidade do flagrante.

3. A análise de eventual validade das declarações prestadas por testemunha, que teria sido obrigada a prestar informação falsa sobre o delito, exigiria revolvimento fático-probatório, providência inadmissível nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo regimental improvido (STF, AgRg no AREsp 1.512.826/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020).


PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CRIME PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Segundo jurisprudência firmada nesta Corte, o crime de tráfico de drogas, na modalidade de guardar ou ter em depósito, constitui crime permanente, configurando-se o flagrante enquanto o entorpecente estiver em poder do infrator, incidindo, portanto, a excepcionalidade do art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

2. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 603.616, reafirmou o referido entendimento, com o alerta de que para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.

3. No caso em exame, a justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial evidencia-se no fato de que os policiais militares, impulsionados por denúncia anônima sobre a ocorrência de comércio de drogas, foram até o local onde se encontrava o réu que, de pronto, tentou empreender fuga, lançando uma sacola de plástica sobre a laje da casa em que estava, na qual foram encontrados 26 microtubos de cocaína e 4 porções de maconha.

4. Considerando a natureza permanente do delito de tráfico e estando devidamente registrada a justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, como acima destacado, conclui-se que não se identifica a manifesta ilegalidade sustentada pela defesa.

5. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no HC n.º 516.746/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 20/8/2019).


HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INVASÃO DE DOMICÍLIO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. FUNDADAS RAZÕES. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

1. (...).

2. O ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (STJ, REsp 1.558.004/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, DJe de 31/8/2017).

3. Na espécie, a fuga de suspeitos em direção à residência, os quais possuíam em depósito quantidade significativa de substância entorpecente (142,3g de crack e 287g de maconha), e as informações no sentido de que um dos pacientes controlava o tráfico de drogas na região, legitimou a entrada dos policiais no domicílio, ainda que sem autorização judicial.

4. "É assente nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que os integrantes da guarda municipal não desempenham a função de policiamento ostensivo; todavia, em situações de flagrante delito, como restou evidenciado ser o caso, a atuação dos agentes municipais está respaldada no comando legal do art. 301 do Código de Processo Penal" ( HC n.º 471.229/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 1º/3/2019).

5. Habeas corpus não conhecido (STJ, HC n.º 525.772/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N.º 11.343/2006. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. AÇÕES PENAIS EM CURSO. ERESP 1.431.091/SP. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS A AFASTAR O BENEFÍCIO. REGIME PRISIONAL. TRIBUNAL QUE APLICOU O REGIME FECHADO EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO MANTIDO. AGRAVO DESPROVIDO.

I – (...).

II - Em crimes de natureza permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes, mostra-se prescindível o mandado de busca e apreensão, vale dizer, o estado flagrancial do delito de tráfico de drogas consubstancia uma das exceções à inviolabilidade de domicílio prevista no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal.

III - Na hipótese, o Tribunal de origem bem consignou "que a incursão ao local dos fatos ocorreu sob estado de flagrante delito, uma vez que havia fundadas razões para se acreditar que drogas estivessem ali armazenadas." Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Precedentes.

(…) Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no HC n.º 495.488/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 29/4/2019).


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DECORRENTE DA FALTA DE REGISTRO ESCRITO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DOS VERBETES SUMULARES 282 DA SUPREMA CORTE E 211 DESTA CORTE SUPERIOR. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. UTILIZAÇÃO COMO MEIO PARA ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO. INVIABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES SOBRE A PRÁTICA DO ILÍCITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...).

3. O tráfico ilícito de drogas é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e apreender a substância entorpecente que nele for encontrada, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão.

4. No caso concreto, a entrada na residência pela autoridade policial foi precedida de fundadas razões que levaram à suspeita da prática do crime, mormente pelo fato de que existiam denúncias apontando o Agravante como traficante local, sendo que os milicianos visualizaram o Acusado portando porções da droga. O Réu, ao perceber a presença dos agentes da lei, tentou dispensar os entorpecentes.

5. (...).

6. Agravo regimental desprovido (STJ, AgRg no AREsp 1.371.623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 30/4/2019).

Nesse contexto, inadmissível o acatamento da presente preliminar, diante da licitude da prova.


II – Do cabimento do ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL


No tocante a essa preliminar, a defesa do apelante pleiteia que o Ministério Público oferecesse o acordo de não persecução penal em benefício do apelante, sob a alegação de que ele preenche todos os requisitos para a concessão da benesse.


O acordo de não persecução penal, de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. Se, por um lado, não se trata de direito subjetivo do réu, por outro, também não é mera faculdade a ser exercida ao alvedrio do Parquet.

O ANPP é um poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com o fim de evitar a judicialização criminal, e que culmina na assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. Como poder-dever, portanto, observa o princípio da supremacia do interesse-público - consistente na criação de mais um instituto despenalizador em prol da otimização do sistema de justiça criminal - e não pode ser renunciado, tampouco deixar de ser exercido sem fundamentação idônea, pautada pelas balizas legais estabelecidas no art. 28-A do CPP.

Previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal – incluído pelo Pacote Anticrime (Lei 13.964/2019) –, o acordo de não persecução é uma espécie de negócio jurídico pré-processual entre a acusação e o investigado. Para a sua realização, são exigidos alguns requisitos: que o delito tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça, com pena mínima inferior a quatro anos, e que o investigado tenha confessado formalmente a infração, entre outros.

No presente caso, verifica-se que até o momento do recebimento da Denúncia o apelante não havia cumprido com condição essencial para a celebração do acordo, qual seja, a confissão formal e circunstanciada da prática do delito, o que, não satisfaz um dos requisitos para a concessão do acordo, qual seja a confissão formal e circunstanciada do fato pelo apelante.


Portanto, afasto a aludida preliminar.


Outrossim, não vislumbro qualquer nulidade a ser declarada de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito.


Pugna a defesa do apelante a sua absolvição por insuficiência de provas.


A) DA IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO da prática do tipo penal previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003


A SENTENÇA proferida pelo juízo a quo, condenou o réu/apelante como incurso na pena do art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, à pena privativa de liberdade em 03 (três) anos de reclusão.

De plano, cumpre ressaltar que a autoria e materialidade delitiva do tipo penal previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, resta reconhecida pelo juízo a quo pelo Inquérito Policial n. 004.350/19 (id 19454378), do auto de prisão em flagrante delito, termos de depoimentos de condutores/testemunhas, auto de exibição e apreensão (fls. 45), boletim de ocorrência policial (fls. 69/70) requisição de exame pericial em arma de fogo (fls. 21), auto de qualificação e interrogatório, Relatório Policial (fls. 85/86), laudo de exame pericial (fls. 118/120; fls. 123/124; fls. 133/135), prova testemunhal colhida em juízo e dos demais elementos presentes no feito.

Outrossim, o crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003 é considerado de perigo abstrato e de mera conduta, vez que não exige resultado naturalístico para sua consumação, motivo pelo qual irrelevante a ocorrência de prejuízo ou dano.

A conduta perpetrada pelo réu/apelante amolda-se ao crime previsto no art. 16, §1°, inciso IV, da Lei n° 10.826/2003, haja vista que transportava arma de fogo, tipo pistola, marca Beretta, modelo 92, calibre 9mm, número de série A01525, semiautomática, com cano de alma raiada e 1 (um) carregador para arma de fogo tipo pistola, 9mm, sem número de série com capacidade nominal para 15 (quinze) cartuchos, em via pública.

O crime de porte ilegal de arma de fogo classifica-se como crime de perigo abstrato, consumando-se com o simples ato de alguém portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

E conforme pacífica doutrina e jurisprudência, os referidos crimes previstos na Lei nº 10.826/2003 são considerados como delitos de mera conduta e de perigo abstrato, não necessitando restar demonstrada a exposição do perigo de dano. O dano é presumido na forma da lei, portanto, não há o que se falar absolvição por ausência de provas quando a configuração do delito em tela se dá por outros meios de prova.

Vejamos o entendimento da Egrégia Corte de Justiça, sobre o tema abordado acima, verbis:

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE DE ARMA DE FOGO – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PRELIMINAR – NULIDADE DECORRENTE DE FALTA DE LAUDO DE EXAME PERICIAL – NÃO CONFIGURAÇÃO – DESNECESSIDADE – CRIME DE PERIGO ABSTRATO – POTENCIALIDADE LESIVA DO ARMAMENTO VERIFICADA POR OUTROS MEIOS – AUTORIA E MATERIALIDADE – PROVAS SUFICIENTES – LEGÍTIMA DEFESA ARGUIDA PELA DEFESA – INEXISTÊNCIA – APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE – REFORMA DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA 1. Não merece acolhida a alegada preliminar de nulidade da sentença, por ausência de laudo de exame pericial em arma de fogo. A configuração do delito de porte do armamento independe da aludida peça, ainda mais quando, por outros meios de prova, é possível inferir a potencialidade lesiva do artefato. 2. O art. 14 da Lei n. 10.826/03 prevê crime de perigo abstrato que, como confirma majoritária jurisprudência, prescinde, para sua configuração, de laudo pericial, motivo pelo qual se mostrou indevida a absolvição que ora se desconstituiu. 3. Encontram-se nos autos suficientes provas da autoria e materialidade delitiva. 4. Inexiste, por sua vez, o suposto estado de legítima defesa arguida pelo apelado, por mera ausência dos requisitos legais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida, condenando-se o apelado pelo crime de porte de arma de fogo. (TJPI – Ap. nº 2012.0001.003315-9 Rel. Raimundo Nonato Alencar)


PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DISPARO. RECURSO DA ACUSAÇÃO. APREENSÃO DE ARMA COM ESTOJO DEFLAGRADO. MESMO CONTEXTO FÁTICO. UNIDADE DE DESIGNÍOS. NEXO DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS CONDUTAS. ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE PELO CRIME DE DISPARO. DOSIMETRIA REFEITA. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. RECURSO MINISTERIAL E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os depoimentos dos policiais evidenciam que a abordagem e prisão do réu, momento que a arma de fogo foi apreendida, se deram logo após o disparo de arma de fogo. Aliás, tais declarações estão em consonância com os fatos narrados na denúncia que não apontou a ocorrência de desígnios distintos entre o disparo da arma e o porte. 2. Considerando a narração dos fatos contida na denúncia, corroborada pelas declarações dos policiais, que descrevem um único contexto fático, se verifica o nexo de dependência/subordinação entre as condutas, sem diversidade temporal ou fática, sem autonomia de desígnios, não podendo se reconhecer o concurso de infrações penais. Dessa forma, se conclui que o delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo) deve ser absolvido pelo disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/03), aplicando-se o princípio da consunção, segundo o entendimento do STJ. 3. O Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença, segundo STJ. Ademais, havendo recurso da acusação, é possível agravar a situação do acusado, sem ofensa ao princípio da “non reformatio in pejus”. 4. Considerando as peculiaridades do caso, as circunstâncias desfavoráveis do crime e tomando como base a pena em abstrato para o crime de disparo de arma de fogo (reclusão, de dois a quatro anos, e multa) fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão e 90 (noventa) dias-multa, cada dia no valor mínimo. Na segunda fase da dosimetria, não existem agravantes. Presente a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP, reconhecida na sentença, por ser o agente menor de vinte e um anos na data do fato, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando o patamar 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, cada dia no valor mínimo (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), patamar que se torna definitivo, ante a inexistência de causas de diminuição ou de aumento de pena. 5. Mantenho o regime aberto para o início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do CP. Mantenho a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, considerando a previsão do art. 44, §2º (2ª parte), nos termos determinados na sentença de 1° grau. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Criminal n° 201500010010847; Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Julgado em 01/07/20158; 2ª Câmara Especializada Criminal).


Pelo exposto, CONHEÇO e NEGO provimento ao recurso da defesa, a fim de manter incólume a sentença vergastada.


É como voto.

DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0002775-17.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

MAXIMILIANO FERREIRA ROCHA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/04/2024