TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0001378-37.2016.8.18.0039
RECORRENTE: RAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LOCAÇÃO DE MOTOCICLETAS PARA A PREFEITURA. PARTE AUTORA NÃO FAZ PROVA MÍNIMA DA EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO EM APREÇO. FRAGILIDADE DAS PROVAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA em que a parte autora narra que firmou contrato de prestação de serviços, em 2012, com o Município requerido, atinente ao aluguel de duas motocicletas, no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) cada. Alega que o requerido deixou de pagar, em relação aos contratos das duas motos, os valores correspondentes aos meses de junho, julho, setembro, outubro, novembro e dezembro, todos do ano de 2012, no montante de R$ 10.974,10 (dez mil novecentos e setenta e quatro reais e dez centavos). Para tanto, requer o pagamento de supostos débitos relativos a contrato de locação firmado entre o demandante e o município de Barras/PI.
Após a instrução processual, sobreveio sentença do magistrado de origem, ID. N° 5487564 – pp. 109/111, que julgou IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na petição inicial e, por via de consequência, extinguiu o processo com julgamento de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Irresignada com a sentença proferida, a parte autora, interpôs recurso inominado, requerendo, em suas razões, sucintamente, o provimento do recurso e a procedência do pedido inicial, ID. N° 5487564 – pp. 115/126.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso.
Confrontando o caderno judicial constato que a questão é singela não merecendo delongas.
Assim, à luz dos documentos acostados aos autos ensejadoras da efetividade na prestação do serviço não merece acolhida a irresignação das partes recorrentes.
Nessa linha, a r. sentença da presente demanda não merece reparos. Portanto, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, a manutenção da sentença de primeiro grau, se revela a única medida que se impõe, devendo, portanto, a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Ante o exposto, conheço do recurso para negar – lhes provimento. Mantida a sentença pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nos honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor atualizado da causa. Porém, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
É como voto.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 11/05/2024
0001378-37.2016.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorRAIMUNDO MARQUES DOS SANTOS FILHO
RéuMUNICIPIO DE BARRAS
Publicação14/05/2024