Acórdão de 2º Grau

Água e/ou Esgoto 0001990-08.2016.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI). IMPROCEDÊNCIA. LESIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato impugnado foi apresentado em sede de contestação, ID. 13654520, não restando evidenciado qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou aos princípios administrativos. 2. Infere-se que, quando da celebração do contrato de concessão, objeto do feito, no ano de 2003, a Lei n. 11.445/2007 sequer existia, posto que referida norma é de 05 de janeiro de 2007, não havendo, portanto, ao tempo da assinatura da concessão, a imposição de metas para a universalização dos serviços de saneamento. 3. Por outro lado, mesmo inexistente tal obrigação, constam no contrato em análise, ainda que não de forma expressa, informações que preveem a possibilidade de trabalhos e obras para construção, reconstrução e de melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário (Cláusula Doze, XXII). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001990-08.2016.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001990-08.2016.8.18.0028

APELANTE: SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ

Advogado(s) do reclamante: JULIANO HENRIQUE NEGRAO GRANATO, EDUARDO ABDALLA MACHADO, JOSE ANTONIO PEREIRA RODRIGUES ALVES

APELADO: MUNICIPIO DE FLORIANO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO, AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA

Advogado(s) do reclamado: MARINA GABRIELLE CARDOSO DE OLIVEIRA RODRIGUES, DENISE BARROS BEZERRA LEAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE FLORIANO (PI). IMPROCEDÊNCIA. LESIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato impugnado foi apresentado em sede de contestação, ID. 13654520, não restando evidenciado qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou aos princípios administrativos. 2. Infere-se que, quando da celebração do contrato de concessão, objeto do feito, no ano de 2003, a Lei n. 11.445/2007 sequer existia, posto que referida norma é de 05 de janeiro de 2007, não havendo, portanto, ao tempo da assinatura da concessão, a imposição de metas para a universalização dos serviços de saneamento. 3. Por outro lado, mesmo inexistente tal obrigação, constam no contrato em análise, ainda que não de forma expressa, informações que preveem a possibilidade de trabalhos e obras para construção, reconstrução e de melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário (Cláusula Doze, XXII).



ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem. Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação em sede de primeiro grau.”


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SÉRGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano - PI, nos autos da AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORIANO e ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A. - AGESPISA, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e despesas judiciais, conforme disposto no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF.

Em suas razões recursais, ID. 13654545, a parte apelante aduz, em síntese, que a decisão apelada mostra-se equivocada, uma vez que o contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto celebrado com o município de Floriano-PI, ora recorrido, não contém o requisito de validade exigido pela Lei de Saneamento, qual seja, o cronograma para ser universalizada a rede de coleta de esgoto na zona urbana até o término da respectiva vigência, o que fere a moralidade administrativa e causa lesão aos cofres públicos.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do apelo, reformando-se a r. sentença apelada em sua integralidade.

Em contrarrazões acostadas ao feito, ID. 13654551, a apelada ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S.A requer a manutenção da sentença guerreada.

O Ministério Público Superior, em parecer constante nos autos, opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID. 14012422).

É o que interessa relatar.



VOTO

 

1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.

 

2. DO MÉRITO

Conforme relatado, a Ação Popular proposta na origem objetiva a declaração de nulidade do contrato de concessão de fornecimento de água e de coleta de esgotos celebrado entre os réus/apelados, em razão de não constar cláusula de metas para universalização do serviço de coleta de esgoto, conforme previsão do art. 11, §2º, III, da Lei n. 11.445/2007.

Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato impugnado foi apresentado em sede de contestação, ID. 13654520, não restando evidenciado qualquer ato lesivo ao patrimônio público ou aos princípios administrativos.

Infere-se que, quando da celebração do contrato de concessão, objeto do feito, no ano de 2003, a Lei n. 11.445/2007 sequer existia, posto que referida norma é de 05 de janeiro de 2007, não havendo, portanto, ao tempo da assinatura da concessão, a imposição de metas para a universalização dos serviços de saneamento.

Por outro lado, mesmo inexistente tal obrigação, constam no contrato em análise, ainda que não de forma expressa, informações que preveem a possibilidade de trabalhos e obras para construção, reconstrução e de melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário (Cláusula Doze, XXII). In verbis:



“CLÁUSULA DOZE – DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS DA CONCESSIONÁRIA

(...)

XXII. Caberá a CONCESSIONARIA a classificação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotos sanitários do Poder Concedente, bem como as respectivas tarifas e as demais condições para prestação de serviços aos usuários. Serão adotados critérios que lhe possibilite a amortização dos investimentos, a cobertura dos custos de operação e manutenção e demais despesas necessárias ao funcionamento normal e racional de sua administração;”



Em conformidade com o consignado no douto parecer ministerial de ID. 14012422, “verifica-se que no referido contrato consta cláusula de que a concessionária se comprometeu em cumprir a legislação ambiental em vigor e que lhe cabe o aperfeiçoamento, desenvolvimento e a preservação dos sistemas de abastecimento de água e de esgotos. Assim, denota-se que apesar de não constar especificamente a cláusula alegada pelo autor, tal situação não a eximiu de promover atos que garantisse a regular prestação de serviço coleta de esgoto para o Município de Floriano. Logo, não é a ausência dessa cláusula em específico que tornará, por si só, inválido o contrato”.

Registra-se, por oportuno, os julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, em em casos idênticos aos autos. Vejamos:



“REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE. DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INVALIDADE DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE JOSÉ DE FREITAS/PI. VALIDADE DO CONTRATO. PREVISÃO CONTRATUAL COMPROVADA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. I. Alegação de ausência de cláusula que estipule metas para a universalização dos serviços de saneamento no contrato de concessão de serviço público de fornecimento de água e esgoto celebrado entre os requeridos. 2. Contrato prevendo a possibilidade de trabalhos e obras para construção, reconstrução e de melhoramento do sistema de abastecimento de água e esgoto sanitário (Cláusula Doze, XXII). 3. Ausência de prova que comprove a lesividade. 4. Inexistência de mácula no contrato de concessão. 5. Parecer ministerial opinando pelo desprovimento. 6. Remessa Necessária admitida e não provida”. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0753630-20.2021.8.18.0000, Relator DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, julgado em 20/06/2022).


“REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO POPULAR JULGADA IMPROCEDENTE. CONTRATO DE CONCESSÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NA ZONA URBANA DO MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA COM METAS PARA UNIVERSALIZAÇÃO DO SERVIÇO DE ESGOTOS. LESIVIDADE NÃO COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL-0001047-41.2016.8.18.0076, RELATOR: Desembargador Erivan José da Silva Lopes, julgado em 25/03/2022).

Deste modo, resta acertada a sentença recorrida que entendeu pela improcedência do pedido de invalidade do contrato em comento, ante a existência das cláusulas referentes às metas para a universalização do serviço de coleta de esgoto em Floriano/PI.

3. CONCLUSÃO                    

Pelo exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de origem.

Sem majoração dos honorários, tendo em vista a ausência de condenação em sede de primeiro grau.

É o voto.

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 01 a 08 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0001990-08.2016.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Água e/ou Esgoto

Autor

SERGIO MARTINS DE SOUZA QUEIROZ

Réu

MUNICIPIO DE FLORIANO

Publicação

08/04/2024