Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0021427-82.2017.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0021427-82.2017.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0021427-82.2017.8.18.0001

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ALDIRA LEANDRO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: LUCIANA CAMPOS LEODIDO GOMES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 



RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONGELAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. REAJUSTE DE GRATIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. LEGITIMIDADE DE ALTERAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO, DESDE QUE RESPEITADA A IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO AUMENTAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS (SÚMULA 339 DO STF). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.



 

 


RELATÓRIO

 

 

Trata-se de ação na qual a parte autora alega que o valor pago em sua remuneração a título de Adicional de Tempo de Serviço – ATS, previsto no artigo 65 da LC nº 13/94, incidente sobre o vencimento básico do cargo, está sendo feito de forma equivocada, eis que o valor nominal não foi atualizado, fazendo jus, portanto, a parte autora a um percentual de 35% (trinta e cinco por cento) do seu vencimento. Aduz que com o passar dos anos, o valor nominal percebido a título do ATS foi perdendo rendimento gradativamente, correspondendo hoje a valor muito aquém do que seria devido. Em razão disso requereu o pagamento do ATS em percentual sobre sua atual remuneração, bem como o pagamento do retroativo, com correção monetária e juros legais.

Sobreveio sentença em que julgou: “Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares arguidas nas contestações, mas reconheço e declaro a legitimidade do Estado do Piauí quanto a responsabilidade direta pelas parcelas anteriores a aposentadoria da autora e de forma subsidiária em relação as parcelas posteriores a aposentadoria da requerente, bem como acolho a prejudicial de prescrição das parcelas de trato sucessivo para declarar prescritas as parcelas anteriores a 20/07/2012, o que permite o reconhecimento da prescrição da parcela pleiteada pela parte autora no tocante ao mês de junho de 2012, assim como julgo extintas sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) as parcelas vencidas após a propositura da presente ação e, por fim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar que o procedimento adotado pelos requeridos atinente ao pagamento do adicional por tempo de serviço devido a autora está sendo realizado de forma incorreta, uma vez que deixaram de aplicar a porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente levando em consideração a evolução do vencimento da servidora, assim como condeno o Estado do Piauí a pagar em benefício da autora o valor de R$ 3.224,57 (três mil, duzentos e vinte e quatro reais e cinquenta e sete centavos)com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido no período de julho a dezembro de 2012 e, condeno ainda os requeridos (Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí)a realizar em benefício da autora o pagamento do valor de R$ 41.448,35(quarenta e um mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos)com juros e correção monetária na forma da lei, a título de diferença salarial referente ao adicional por tempo de serviço devido a requerente que não foi adimplido da forma correta no período de janeiro de 2013 a junho de 2017. Além disso, determino aos requeridos(Fundação Piauí Previdência e, subsidiariamente, o Estado do Piauí)a obrigação de realizar o apostilamento administrativo nos meses futuros do direito da parte autora referente ao pagamento do adicional por tempo de serviço mediante a aplicação da porcentagem de 35% (trinta e cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo ocupado pela requerente, no prazo de 30(trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), com cumprimento após o trânsito em julgado. Indefiro o pedido de Justiça Gratuita. Sem Custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95.”

Razões do recorrente alegando: da desvinculação do ATS dos vencimentos dos servidores; extinção do adicional de tempo de serviço (art. 2º, XI, da lei complementar estadual nº 33/2003); violação aos princípios da legalidade e da independência dos poderes (art. 2º, CF/88) e ao art. 37, XIII da CF/88; violação aos artigos 167, II e 169, § 2º, da Constituição Federal de 1988; inexistência de direito adquirido a regime jurídico; a indevida fixação de multa coercitiva. Ao final, requer que seja conhecido e provido o presente recurso, a fim de julgar improcedente o pedido.

Contrarrazões do recorrido pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto

 

 

 


VOTO


 

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A jurisprudência pacífica do STF é no sentido de inexistir direito à atualização permanente do regime legal de reajuste de vantagem correspondente ao cargo ou função adquirida. A Lei Complementar Estadual Nº. 33/2003, em respeito a irredutibilidade dos vencimentos, (art. 37, XV da CF/88), previu que os servidores que já percebessem tais verbas continuariam a fazê-lo, sem nenhuma redução (art. 3º), mas com valor nominal referente a 15/08/2003. Garantiu também a atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos estaduais.

A Súmula nº 339 do STF, por sua vez, deixa claro que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos sob fundamento de isonomia. A gratificação, objeto deste feito, a partir da vigência da referida lei está desatrelada e não mais vinculada aos valores atribuídos à parcela que originou a sua incorporação ao patrimônio financeiro da servidora, bem como suas posteriores correções e atualizações e somente sujeitando-se às revisões gerais de remuneração dos servidores públicos estaduais de que trata o inciso X, do art. 37, da constituição Federal.

Não cabe ao judiciário revisar remuneração de servidor, mesmo que por extensão ou analogia, muito menos quando houver expressa proibição legal, como ocorre no caso. É este o sentido da Súmula 339 do STF.

Ante o exposto, voto para conhecer e dar provimento ao recurso inominado, e em consequência julgar improcedente o pedido inicial.

Sem ônus de sucumbência, visto que a Lei n° 9.099/95 prevê tal condenação apenas em relação ao recorrente vencido.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0021427-82.2017.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ALDIRA LEANDRO DE SOUSA

Publicação

04/05/2024