Acórdão de 2º Grau

Conexão 0760910-08.2022.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem. 2. Agravo não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760910-08.2022.8.18.0000 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760910-08.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO BRITO VASCONCELOS

Advogado(s) do reclamante: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – FATO QUE, POR SÍ SÓ, NÃO AFASTA A MORA DO DEVEDOR E NÃO IMPEDE A BUSCA E APREENSÃO DO BEM FINANCIADO – SÚMULA 380 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. O enunciado da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de n. 380 estabelece que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor". Assim, persistindo a mora, com ela remanesce a impossibilidade de o devedor ser mantido na posse do bem financiado ou de se ordenar a suspensão do mandado de busca e apreensão, até decisão da revisional, como objetivado. Ademais, é pacífico o entendimento de que, após a constituição em mora, somente o depósito do valor integral do contrato pode obstar a busca e apreensão do bem.

2. Agravo não provido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0760910-08.2022.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCO BRITO VASCONCELOS 
Advogado do(a) AGRAVANTE: AUREA MILENA CAMPELO FERREIRA - PI18217-A

AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A.

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, por meio do qual Francisco Brito Vasconcelos pretende suspender e, posteriormente, cassar decisão exarada na Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Itaucard, ora agravado.

A decisão consiste, essencialmente, em conceder a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação.

Inconformado, o agravante alega, em resumo, que a busca e apreensão (processo nº 0830625-08.2022.8.18.0140) deve ser suspensa, diante da existência de conexão com a ação revisional (processo nº 0830625-08.2022.8.18.0140), pois envolvem as mesmas partes, causa de pedir e objeto.

Após dizer que os seus argumentos demonstrariam a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, pelo iminente risco de perder a posse do bem objeto do contrato em questão, requer a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a decisão recorrida e o posterior provimento do recurso.

Tutela recursal de urgência denegada pelo então relator do agravo.

O agravado, embora regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

Senhores julgadores, como acentuado no relatório, a tutela recursal de urgência fora deferida. As razões que a sustentaram naquele momento, diga-se de logo, permanecem.

Com efeito, afasta-se a conexão suscitada pelo agravante, posto que, conforme entendimento sumulado do colendo Superior Tribunal de Justiça, a existência de ação revisional não obsta a propositura de ação de busca e apreensão em juízo diverso. Nesta senda, veja-se a Súmula 380, do STJ, ipsis verbis:

Súmula 380-STJ:

A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.

No mesmo sentido, aliás, vem decidindo a jurisprudência, conforme se pode aferir das ementas de julgados, in litteris:

Agravo de Instrumento. Ação Revisional. Decisão que reconheceu a conexão entre a ação revisional e a ação de busca e apreensão e determinou o apensamento dos autos, bem como a suspensão da ação de busca e apreensão até o julgamento da revisional. Inconformismo. Simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor. Súmula nº 380 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar, portanto, em suspensão dos autos de busca e apreensão até o julgamento da revisional. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079246-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Borborema - Vara Única; Data do Julgamento: 16/05/2023; Data de Registro: 16/05/2023).

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA - PEDIDO LIMINAR - DEFERIDO - CONEXÃO ENTRE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - DEMANDAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS ENTRE SI - DECISÃO MANTIDA. - A análise do pedido liminar de busca e apreensão fiduciária não depende da apreciação da tutela de urgência de ação revisional, uma vez que se tratam de demandas autônomas e independentes entre si.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.22.290103-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 17/05/2023, publicação da súmula em 18/05/2023).



EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja denegado provimento a este AGRAVO, a fim de manter incólume a decisão vergastada.

 

 

 

 



Teresina, 30/04/2024

Detalhes

Processo

0760910-08.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Conexão

Autor

FRANCISCO BRITO VASCONCELOS

Réu

BANCO ITAUCARD S.A.

Publicação

02/05/2024