TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-44.2022.8.18.0013
RECORRENTE: BENEDITO DE PAIVA FILHO
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-44.2022.8.18.0013 RELATÓRIO Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais. Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis: ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de débitos, discutindo nesse processo, qual seja, R$ 6.329,04; b) nego os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Inconformado, o autor, ora recorrente apresenta recurso, sustentando, em suma, que os danos morais são devidos, visto que foi reconhecido a inexistência do débito, que não houve notificação prévia que a sentença merece ser reformada em parte, para determinar a condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), tendo devidamente comprovada a negativação indevida e os danos causados ao recorrente. Contrarrazões da parte recorrida. É a sinopse dos fatos.
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO DE PAIVA FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CE45448-A
RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
VOTO
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos. Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC. É como voto.
Teresina, 18/06/2024
0800772-44.2022.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorBENEDITO DE PAIVA FILHO
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação18/06/2024