Acórdão de 2º Grau

Dever de Informação 0800772-44.2022.8.18.0013


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800772-44.2022.8.18.0013 - Relator: LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO - 1ª Turma Recursal - Data 18/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800772-44.2022.8.18.0013

RECORRENTE: BENEDITO DE PAIVA FILHO

Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, DAVID SOMBRA PEIXOTO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA REQUERIDA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800772-44.2022.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITO DE PAIVA FILHO 
Advogado do(a) RECORRENTE: FLAVIO ALMEIDA GONCALVES - CE45448-A

RECORRIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
REPRESENTANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Advogados do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

RELATÓRIO

 

Trata-se demanda judicial na qual a parte autora alega, em síntese, que encontra-se prejudicado em razão de um suposto débito que nunca realizou, mas que ensejou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Pleiteia declaração de inexistência de débito e pelo pagamento de indenização a título de danos morais.

Sobreveio sentença, onde o juízo a quo julgou parcialmente procedente os pedidos, verbis:

ISTO POSTO, diante do que mais consta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos termos do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, e o faço para: a) DECLARAR a inexistência de débitos, discutindo nesse processo, qual seja, R$ 6.329,04; b) nego os demais pedidos. Sem custas e honorários advocatícios, na forma da lei (Art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95). Registro e publicação dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se.

Inconformado, o autor, ora recorrente apresenta recurso, sustentando, em suma, que os danos morais são devidos, visto que foi reconhecido a inexistência do débito, que não houve notificação prévia que a sentença merece ser reformada em parte, para determinar a condenação da instituição recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS), tendo devidamente comprovada a negativação indevida e os danos causados ao recorrente.

Contrarrazões da parte recorrida.

É a sinopse dos fatos.


VOTO


 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.



Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.



Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3°, do CPC.

É como voto.

 



Teresina, 18/06/2024

Detalhes

Processo

0800772-44.2022.8.18.0013

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LEONARDO LUCIO FREIRE TRIGUEIRO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

BENEDITO DE PAIVA FILHO

Réu

ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Publicação

18/06/2024