TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-44.2021.8.18.0169
RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO (A): MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: GENIVAL FERREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. COBRANÇA DE DIÁRIA DE PÁTIO. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800368-44.2021.8.18.0169
Origem:
RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO (A): MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS
RECORRIDO: GENIVAL FERREIRA DE BRITO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de restituir coisa certa c/c indenização por danos morais, na qual o Autor narra a ocorrência de apreensão da sua moto (Honda CG 125 Fan KS, de placa NIT-0819) no dia 12/03/2020, em decorrência do atraso no pagamento de impostos devidos e da taxa de licenciamento. Alega que, ao quitar a dívida, a Requerida se recusou a entregar o veículo sob a justificativa de estarem pendentes as cobranças de diárias de pátio do período em que a motocicleta esteve retida (período marcado pela pandemia da Covid-19)), no valor de R$ 3.555,05 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Por esta razão, requereu a declaração de inexistência do débito referente às “diárias de pátio”, indenização por danos morais e restituição do véiculo.
Em contestação, a Requerente alegou a legalidade da cobrança.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:
“[...] Durante a pandemia os serviços públicos estiveram suspensos. A prática de retirar a motocicleta do pátio é atividade eminentemente presencial, sendo inviável exigir que o autor houvesse pago débito sem a segurança da retirada deste. Frise-se que as atividades presenciais só retornaram 06 meses após a apreensão da motocicleta do autor.
[...] Deve, portanto, ser cancelada a dívida que impede o autor de retirar seu veículo até a presente data.
Nessa linha, defiro a tutela de urgência para que seja permitida a retirada do veículo do pátio da requerida, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 2.000,00.
Quanto aos danos morais entendo que deve ser considerado que a situação foi causada inicialmente pela própria parte autora, ao trafegar com veículo sem licenciamento. Bem como o fato de que em decorrência da cobrança de diárias no decurso da pandemia, o autor ficou impossibilitado de retirar seu veículo, conquanto não fosse a este imputável a mora em decorrência da pandemia. Deve ser considerado também que a ausência de meio de transporte ocasionou transtornos, sendo possível o recebimento de indenização, já que a requerida não poderia cobrar do autor o período de estadia na época da pandemia, por não ser fato imputável a este.
[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar o réu: I. Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais de 1% ao mês ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). II. Declarar inexigibilidade do débito referente ao período em que o veículo esteve sob a guarda da requerida. III. Defiro a tutela de urgência, para que seja emitido guia em nome do autor para permitir a retirada do veículo do pátio da requerida, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 2.000,00.”
Em suas razões recursais, a Recorrida aduz: necessidade do pagamento das diárias conforme o art. 271 do CTB e inexistência da relação de consumo.
Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0800368-44.2021.8.18.0169
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDepósito
AutorVIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA
RéuGENIVAL FERREIRA DE BRITO
Publicação10/05/2024