Acórdão de 2º Grau

Depósito 0800368-44.2021.8.18.0169


Ementa

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. COBRANÇA DE DIÁRIA DE PÁTIO. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800368-44.2021.8.18.0169 - Relator: JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO - 1ª Turma Recursal - Data 10/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800368-44.2021.8.18.0169


RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO (A): MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS

 

RECORRIDO: GENIVAL FERREIRA DE BRITO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI


 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR COISA CERTA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APREENSÃO DE MOTOCICLETA. COBRANÇA DE DIÁRIA DE PÁTIO. PANDEMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800368-44.2021.8.18.0169
Origem: 


RECORRENTE: VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

ADVOGADO (A): MARIA BEATRIZ RODRIGUES DIAS

 

RECORRIDO: GENIVAL FERREIRA DE BRITO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI



RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto


Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de restituir coisa certa c/c indenização por danos morais, na qual o Autor narra a ocorrência de apreensão da sua moto (Honda CG 125 Fan KS, de placa NIT-0819) no dia 12/03/2020, em decorrência do atraso no pagamento de impostos devidos e da taxa de licenciamento. Alega que, ao quitar a dívida, a Requerida se recusou a entregar o veículo sob a justificativa de estarem pendentes as cobranças de diárias de pátio do período em que a motocicleta esteve retida (período marcado pela pandemia da Covid-19)), no valor de R$ 3.555,05 (três mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e cinco centavos). Por esta razão, requereu a declaração de inexistência do débito referente às “diárias de pátio”, indenização por danos morais e restituição do véiculo.

Em contestação, a Requerente alegou a legalidade da cobrança.

Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem:


“[...] Durante a pandemia os serviços públicos estiveram suspensos. A prática de retirar a motocicleta do pátio é atividade eminentemente presencial, sendo inviável exigir que o autor houvesse pago débito sem a segurança da retirada deste. Frise-se que as atividades presenciais só retornaram 06 meses após a apreensão da motocicleta do autor. 

[...] Deve, portanto, ser cancelada a dívida que impede o autor de retirar seu veículo até a presente data.

Nessa linha, defiro a tutela de urgência para que seja permitida a retirada do veículo do pátio da requerida, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 2.000,00.

Quanto aos danos morais entendo que deve ser considerado que a situação foi causada inicialmente pela própria parte autora, ao trafegar com veículo sem licenciamento. Bem como o fato de que em decorrência da cobrança de diárias no decurso da pandemia, o autor ficou impossibilitado de retirar seu veículo, conquanto não fosse a este imputável a mora em decorrência da pandemia. Deve ser considerado também que a ausência de meio de transporte ocasionou transtornos, sendo possível o recebimento de indenização, já que a requerida não poderia cobrar do autor o período de estadia na época da pandemia, por não ser fato imputável a este.

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos do(a) autor(a) para condenar o réu: I. Condenar o réu ao pagamento de R$ 1.500,00, por dano moral, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros legais de 1% ao mês ambos a contar da data do arbitramento (Súmula 362 STJ). II. Declarar inexigibilidade do débito referente ao período em que o veículo esteve sob a guarda da requerida. III. Defiro a tutela de urgência, para que seja emitido guia em nome do autor para permitir a retirada do veículo do pátio da requerida, no prazo de 30 dias a contar da intimação da presente Sentença, sob pena de multa mensal de R$ 200,00 limitada ao teto de R$ 2.000,00.”


Em suas razões recursais, a Recorrida aduz: necessidade do pagamento das diárias conforme o art. 271 do CTB e inexistência da relação de consumo.

Contrarrazões refutando as razões do recurso e pedindo a manutenção da sentença, nos exatos fundamentos em que se encontra.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado

É como voto.


 



Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0800368-44.2021.8.18.0169

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Depósito

Autor

VIP - GESTAO E LOGISTICA LTDA

Réu

GENIVAL FERREIRA DE BRITO

Publicação

10/05/2024