Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0801339-64.2022.8.18.0146


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801339-64.2022.8.18.0146 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801339-64.2022.8.18.0146

RECORRENTE: TARCISIO SOUSA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: CALISTO MARQUES DE OLIVEIRA NETO

RECORRIDO: CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Advogado(s) do reclamado: MARCIO RAFAEL GAZZINEO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ESPECIALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

 

 

Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA ajuizada por TARCISIO SOUSA E SILVA em face do CEUT – CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA.

Narra a parte autora que no ano de 2014 iniciou os estudos na sua especialização em Direito administrativo na CEUT polo de Teresina-PI. Informa que após concluir a especialização, no ano de 2015, o autor nunca recebeu seu certificado. Destaca que sempre esteve quite com as obrigações financeiras perante a ré e que buscou por diversas vezes solucionar o problema de forma administrativa, sendo as últimas em 2019 e no ano de 2021, porém, nunca teve êxito nas tentativas. Sustenta que da última vez que tentou resolver de forma administrativa viu seu pleito negado pela instituição, mesmo após o autor seguir todos os passos descritos pelo atendimento via call center. Por essas razões ingressou em juízo buscando reparação moral diante dos danos sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Dessa forma, julgo procedente em parte os pedidos autorais, na forma do art. 487, I do CPC a fim de: 1) Condenar a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da sentença; 2) declarar a aplicação da multa por descumprimento parcial da liminar de id n.34053128, no valor de R$800,00 (oitocentos reais). Sem custas e nem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95”.

Após, foi interposto embargos de declaração que decidiu: “Assim, CONHEÇO E JULGO IMPROCEDENTE os Embargos de Declaração por entender não haver incompetência do juízo para apreciação desta matéria, mantenho a decisão em todos os seus termos. Sem custas. P.R.I”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerente interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar em parte a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a condenação em danos morais. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO



Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0801339-64.2022.8.18.0146

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

CEUT CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA

Réu

TARCISIO SOUSA E SILVA

Publicação

04/05/2024