
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0752661-97.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ADEILSON BORGES VAZ
EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO.
1. A ação de habeas corpus é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.
2. Não tendo o writ sido instruído com cópia da decisão da autoridade coatora que decretou a preventiva, não há como se analisar sua ilegalidade como arguida pelo impetrante.
3. Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída, com extinção e arquivamento dos autos.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto Sérgio Belisário Mota OAB/MA n.º 7.689 em favor de Adeilson Borges Vaz, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.
O impetrante relatou que o paciente se encontra preso desde 05/03/2024, sob o argumento de que apresenta risco à ordem pública e pode representar ameaça à aplicação da lei penal.
Alegou, em síntese, que a prisão preventiva constitui coação ilegal contra o paciente por se tratar de medida extrema violência, além de o paciente haver negado veementemente os fatos que lhe foram imputados.
Sustentou ainda, nulidade do decreto preventivo, ausência de justa causa, abuso de autoridade, em razão de o magistrado não haver escolhido nenhuma medida restritiva de direito menos gravosa, optando pela mais severa.
Acrescentou que o paciente é réu primário, com residência fixa, ocupação lícita, com bons antecedentes e que nunca se furtou de esclarecer os fatos, comparecendo pontual e espontaneamente às intimações da Polícia e da Justiça.
Com base no exposto, requereu a concessão da presente ordem de habeas corpus, liminarmente, decretando-se a anulação dos atos processuais a partir de 20/02/2024, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.
Colacionou documentos (ID 15811437/15811459)
É o que basta para decidir.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP.
Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a análise das alegações constantes da petição inicial.
Dessarte, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.
Se o impetrante pretendia aduzir carência de fundamentação para o decreto da prisão, essencial a apresentação da ordem impugnada.
Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do writ não comporta dilação probatória.
Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.
Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. III -A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" ( AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 804462 RO 2023/0056362-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023), grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021), grifei.
Dispositivo
Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752661-97.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorADEILSON BORGES VAZ
Réu Publicação15/03/2024