Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0752661-97.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0752661-97.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: ADEILSON BORGES VAZ


EMENTA: HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ÔNUS QUE COMPETIA AO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO FEITO.

1. A ação de habeas corpus é de rito célere e abreviado, não contando com fase instrutória, de modo que as alegações exordiais devem vir acompanhadas por prova pré-constituída, competindo ao impetrante a demonstração do alegado constrangimento ilegal.

2. Não tendo o writ sido instruído com cópia da decisão da autoridade coatora que decretou a preventiva,  não há como se analisar sua ilegalidade como arguida pelo impetrante.

3. Habeas Corpus não conhecido por ausência de prova pré-constituída, com extinção e arquivamento dos autos.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Humberto Sérgio Belisário Mota OAB/MA n.º 7.689 em favor de Adeilson Borges Vaz, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina/PI.

O impetrante relatou  que o paciente se encontra preso desde 05/03/2024, sob o argumento de que apresenta risco à ordem pública e pode representar ameaça à aplicação da lei penal.

Alegou, em síntese, que a prisão preventiva constitui coação ilegal contra o paciente por se tratar de medida extrema violência, além de o paciente haver negado veementemente os fatos que lhe foram imputados.

Sustentou ainda, nulidade do decreto preventivo, ausência de justa causa, abuso de autoridade, em razão de o magistrado não haver escolhido nenhuma medida restritiva de direito menos gravosa, optando pela mais severa.

Acrescentou que o paciente é réu primário, com residência fixa, ocupação lícita, com bons antecedentes e que nunca se furtou de esclarecer os fatos, comparecendo pontual e espontaneamente às intimações da Polícia e da Justiça.

Com base no exposto, requereu a concessão da presente ordem de habeas corpus, liminarmente, decretando-se a anulação dos atos processuais a partir de 20/02/2024, com a imediata revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo.

Colacionou documentos (ID 15811437/15811459)

É o que basta para decidir.

O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade da segregação cautelar do paciente, que teria sido causada pela ausência de fundamentação idônea do decreto preventivo e inexistência dos requisitos autorizadores da prisão, elencados no art. 312 do CPP.

Analisando detidamente a documentação apresentada pelo impetrante, forçoso reconhecer que o presente writ não veio instruído com cópia do decreto prisional objeto da impugnação, inviabilizando, assim, a análise do teor da motivação exposta na decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, bem como a análise das alegações constantes da petição inicial.

Dessarte, o habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração.

Se o impetrante pretendia aduzir carência de fundamentação para o decreto da prisão, essencial a apresentação da ordem impugnada.

Como se sabe, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o paciente demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu o impetrante. A via estreita do writ não comporta dilação probatória.

Assim sendo, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração.

Nessa direção, orienta-se a jurisprudência pacífica do STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento sedimentado de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - O habeas corpus deve ser instruído com as peças necessárias para confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, cabendo ao impetrante, o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas na impetração. III -A doutrina e a jurisprudência entendem que o habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré-constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).IV - In casu, o agravante não juntou sequer a transcrição da decisão que decretou a prisão preventiva, uma vez que a decisão foi através do sistema de gravação digital. Dessa maneira, a quaestio trazida à baila na exordial do writ não vislumbra o pretenso quadro claro e adequado à exata compreensão da controvérsia. Ressalte-se que nem mesmo com a petição de agravo regimental foi sanada a deficiência na instrução do feito. Ademais, "A mera indicação de link para acesso à peça faltante e essencial para o exame do alegado constrangimento ilegal, que deixou de ser juntada com a inicial do writ, não é suficiente para reverter a decisão que não conheceu do pedido de habeas corpus por instrução deficiente da impetração" ( AgRg no HC n. 727.481/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/5/2022, grifei).Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 804462 RO 2023/0056362-8, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023), grifei.

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. 1. O rito do habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante. Constatado que a peça inicial veio desacompanhada de documentação indispensável para o deslinde da controvérsia, no caso, a cópia do decreto prisional, não é possível analisar as alegações. 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no RHC: 154348 CE 2021/0307187-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 16/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2021), grifei.

 

Dispositivo

Isto posto, face à ausência de prova pré-constituída, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando extinto o presente feito, sem resolução do mérito.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data do sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

                       Relator

 

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752661-97.2024.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0752661-97.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

ADEILSON BORGES VAZ

Réu

Publicação

15/03/2024