Decisão Terminativa de 2º Grau

Ameaça 0000225-51.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO

PROCESSO Nº: 0000225-51.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Leve, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher]
APELANTE: ITALO DOS SANTOS RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


EMENTA

PETIÇÃO FORMULADA NA APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO TERMINATIVA. PRETENSA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NA MODALIDADE RETROATIVA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. AMEAÇA. ÂMBITO DOMÉSTICO. RECONHECIMENTO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de petição formulada pela Defesa do agente ÍTALO DOS SANTOS RODRIGUES, na qual se apresenta o pleito de extinção da punibilidade do réu em decorrência da Prescrição da Pretensão Punitiva Estatal (ID 14605091 – p. 01/03).

Instada a se manifestar, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento da prescrição da pretensão punitiva do réu Ítalo dos Santos Rodrigues na modalidade retroativa (ID 15290245 – p. 01/03).

É o suscito relatório.

Decido.

Razão lhe assiste.

Na espécie, analisando os autos, verifica-se o decurso do lapso temporal necessário para a caracterização da prescrição da pretensão punitiva estatal, na forma retroativa.

Com efeito, a extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.

Para fins prescricionais, quando a sentença condenatória transita em julgado para a acusação, seja porque esta não interpôs recurso ou porque este foi improvido, utiliza-se como parâmetro a pena aplicada em concreto, de modo que o quantum fixado na sentença deve ser confrontado com a relação de correspondência elencada no art. 109 do Código Penal, a fim de se constatar o prazo prescricional em cada caso concreto.

Nesse contexto, preconiza a Súmula n. 146 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

Aliás, sobre o tema, dispõe o art. 110, § 1º, do Código Penal:

 Art. 110 – A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

Pois bem.

Nos termos do art. 119 do Código Penal, em hipótese de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá isoladamente sobre a reprimenda de cada um deles.

A reprimenda fixada em desfavor dou para o crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, foi a de 05 (cinco) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção e para o previsto no art. 147 do Código Penal a de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção (ID 13307437) .

Assim sendo, ambas as penas estabelecidas para o réu, relacionadas aos crimes previsto nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal, prescrevem em 03 (três) anos, nos termos do disposto no art. 109, VI, do Código Penal.

Contudo, é importante observar que, à época do crime (08.03.2019), o acusado era menor de 21 anos, conforme evidenciado no documento juntado aos autos (ID 11133638 – p. 17), circunstância que reduz à metade os prazos prescricionais (CP, art. 115). Dessa maneira, conclui-se que, nesse contexto específico, quanto a ambos os delitos, o lapso temporal para a prescrição corresponde a 01 (um) ano e 06 (seis) meses.

Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a denúncia foi recebida em 01 de abril de 2020 (ID 11133638 – p. 40/41) e a sentença condenatória foi proferida em 14 de dezembro de 2022 (ID 11134017), com manifestação de ciência do Ministério Público em 16 de dezembro de 2022 (ID 11134019).  Consequentemente, decorridos mais de 02 (dois) anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, verifica-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado do agente em relação a ambos os delitos.

Assim, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do agente ÍTALO DOS SANTOS RODRIGUES, pelo advento da prescrição, em sua forma retroativa, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, c/c art. 110, §1º, c/c art. 115 c/c art. 119, todos do Código Penal, quanto aos crimes previstos nos artigos 129, §9º, e 147, ambos do Código Penal.

Diligências legais.


Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.

(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000225-51.2020.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0000225-51.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

ITALO DOS SANTOS RODRIGUES

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2024