Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0800421-77.2022.8.18.0011


Ementa

EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA .DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800421-77.2022.8.18.0011 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800421-77.2022.8.18.0011

RECORRENTE: ROSILENE MARQUES SOARES PACHECO

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE CESAR DUAILIBE MASCARENHAS

RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA .DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.




 


RELATÓRIO


 

 

 


Vistos.

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA  na qual a parte autora pretende que  condene  o banco requerido para estorno dos títulos de créditos contratados de forma fraudulenta, bem como a retirada da negativação do cpf da parte autora, além de danos morais.

Sobreveio sentença que, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, julgou parcialmente procedente o pleito autoral (Sentença ID n°11703553), nestes termos:

Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para condenar o Banco do Brasil ao:

a) Pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, pelo apontamento dos dados da requerente nos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, valor este que sujeito a correção monetária, conforme tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, da data do seu arbitramento (Súm. 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, da intimação da sentença;

b) Declarar inexistente o débito decorrente dos pagamentos dos títulos de créditos realizados no dia 11/02/2022, nos valores de R$ 6.000,00 (seis mil reais) e outro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como os encargos deles decorrentes, e a exclusão imediata dos dados da autora dos órgãos de proteção ao crédito SPC/Serasa, obrigações estas a serem cumpridas no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar do ciente desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revestida em favor da requerente.


 Inconformada com a sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, a culpa exclusiva de terceiros, alega que O Banco não pode ser responsabilizado por atos praticados por terceiro, vez que o correntista tem o dever de zelar por sua conta, senha pessoal, cartão magnético. Por fim, requer que seja recebido e regularmente processado o presente recurso, em seu duplo efeito, com a oportuna remessa para apreciação do Egrégio Colégio Recursal para reformar a sentença em sua integralidade, por medida de justiça. (Recurso Inominado ID n°11703555).

A parte recorrida  apresentou contrarrazões 

É o relatório.


 

 


VOTO


 

 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhece-se do recurso.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, CONHECE-SE do Recurso, mas NEGA-SE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa atualizado. 

É como VOTA-SE.


Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.

 

 

 



Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0800421-77.2022.8.18.0011

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ROSILENE MARQUES SOARES PACHECO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/05/2024