Decisão Terminativa de 2º Grau

Competência 0700005-05.2020.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0700005-05.2020.8.18.0001
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Competência]
IMPETRANTE: PAULO RODRIGUES DE SOUSA
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1


DECISÃO TERMINATIVA

 


Vistos.

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por PAULO RODRIGUES DE SOUSA, insurgindo-se contra ATO DO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora na ação de despejo para uso prório c/c infração contratual c/c cobrança de aluguel (Processo n. 0023762-74.2017.8.18.0001) e não reconheceu o direito da parte impetrante à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, na importância de R$ 16.519,10.

O impetrante alega, em síntese, que a parte requerida possui outros imóveis, além daquele objeto da ação de origem. Dessa forma, afirma que caberia ao douto magistrado reconhecer a absoluta incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar a ação de despejo, já que o imóvel não seria destinado para uso próprio. Suscita ainda que o juízo a quo deveria ter determinado ao litisconsorte passivo a devolução das benfeitorias realizadas pela parte impetrante no imóvel.

Em face disso, requereu, liminarmente, a suspensão da ordem de despejo até o julgamento definitivo do presente instrumento. No mérito, pleiteia a concessão da segurança para desconstituir a decisão ilegal e teratológica em razão da absoluta incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar ação de despejo por infração contratual ou que seja reconhecido o direito da parte impetrante à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

É o breve relatório.

De início, não se pode perder de vista que, em se tratando de ato judicial emanado de Juiz do Juizado Especial, o órgão revisor natural é a Turma Recursal por força do art. 41, § 1º, da Lei de Regência dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95) e do art. 98, inciso I, da Constituição Federal.  

Demais disso, é predominante o entendimento dos Tribunais Superiores e desta própria Turma Recursal que compete à Turma Recursal julgar mandado de segurança contra ato de juiz do juizado, in verbis:

“MANDANDO DE SEGURANÇA. DECISÃO EMANADA DO JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. ÓRGÃO RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL.

A competência para julgar recursos, inclusive mandado de segurança, de decisões emanadas dos Juizados Especiais é do órgão colegiado do próprio Juizado Especial, previsto no art. 41, parágrafo 1ºda Lei 9.099/95 2- Recurso provido” .(STJ 6ª Turma-ROMS 10334/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ  30/10/2000).


No caso específico destes autos, o impetrante ataca a decisão judicial na qual o magistrado impetrado, em sede de sentença,  julgou procedentes os pedidos do litisconsorte passivo na ação de despejo para uso prório c/c infração contratual c/c cobrança de aluguel (Processo n. 0023762-74.2017.8.18.0001) e não reconheceu o direito da parte impetrante à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel

Entendo que, neste caso, o Mandado de Segurança não é o remédio cabível para impugnar a referida decisão, pois trata-se de sentença, ato que pode ser impugnado por meio de recurso inominado, conforme previsto no art. 41 da Lei nº 9.099/95.

Mostra-se, portanto, aplicável à espécie, a Súmula 267 do STF, verbis: “Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”.

Nessas condições, o mandado de segurança não serve para substituir o recurso cabível para atacar a sentença proferida.

Daí ressaltar, manifesta, a carência da presente segurança.

Ante o exposto, e pela carência da ação mandamental, JULGA-SE pela extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e art. 5º, II, da Lei nº 12.016/99.

Sem honorários, a teor da Súmula 512 do STF. 

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0700005-05.2020.8.18.0001 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0700005-05.2020.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência

Autor

PAULO RODRIGUES DE SOUSA

Réu

JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA ZONA NORTE 1

Publicação

14/03/2024