Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801414-03.2022.8.18.0050


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo. 2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou majorado o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 3. Honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, incluídos os recursais. 4. Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801414-03.2022.8.18.0050 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801414-03.2022.8.18.0050

APELANTE: ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO DE CARVALHO PIONORIO

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DANOS MORAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo.

2. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, restou majorado o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

3. Honorários advocatícios em 12% do valor da condenação, incluídos os recursais.

4. Apelação Cível conhecida e provida.

 

 

DECISÃO

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar a condenação do Banco Apelado à compensação dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária. Além disso, majorar os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos:

 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC,

a) julgo procedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº  0123367976154;

b) julgo parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), sobre a qual deverão incidir juros de mora de 1% desde a data do primeiro desconto (art. 398 do CC e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária (INPC) a partir da data desta sentença; e

c)  julgo procedente o pedido de repetição do indébito para condenar o réu à restituição em dobro das parcelas efetivamente descontadas com base no referido contrato, a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação, devendo incidir a SELIC desde a ocorrência de cada um dos descontos (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora.

Do valor total devido à parte autora, deverá ser descontado o valor de R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos reais) que foi creditado à parte autora.

Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

 

APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, alegou que o valor fixado a título de danos morais resultou em quantia desproporcional ao agravo da situação, devendo ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Com base nessas razões, pleiteou o conhecimento e provimento de seu recurso.

 

CONTRARRAZÕES: o Banco Réu, ora Apelado, em suas contrarrazões recursais, sustentou que: i) o Autor não juntou documentos mínimos necessários à propositura da ação, como seus extratos bancários; ii) o contrato foi devidamente formalizado, seguindo todos os padrões legais exigidos; iii) conforme extratos da conta da parte Apelante anexado aos autos, o valor do contrato foi depositado em sua conta bancária no dia 23/04/2019; iv) indevida a restituição dos valores pagos pela parte Apelante, pois ausente a cobrança indevida, e caso seja mantida tal determinação, deverá ser realizada a compensação do valor efetivamente transferido; v) indevida também a condenação em danos morais, entretanto, caso mantida, deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Com base nessas razões, pleiteia seja negado provimento à Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

 

PONTOS CONTROVERTIDOS: a única questão controvertida no presente recurso é o quantum da condenação do Banco Réu à compensação dos danos morais.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

1 CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva (Id. 13189824), atende aos requisitos de regularidade formal e ao benefício da gratuidade de justiça concedido à parte Autora.

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.009 do CPC); b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

In casu, a petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311, IV, do CPC/15) da parte Autora, ora Apelante, pois demonstrados os descontos realizados em seu benefício previdenciário, que dizem respeito ao contrato de empréstimo impugnado judicialmente, conforme extrato anexos.

 

Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado.

 

Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter apresentado contestação e contrarrazões ao presente recurso, não juntou aos autos o contrato de empréstimo ora discutido ou os documentos pessoais da parte supostamente contratante.

 

Assim, rejeito a alegação de ausência de documentos mínimos para propositura da ação.

 

2.1 DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS

 

No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral.

 

Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

 

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

 

Na espécie, como outrora afirmado, a Apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

 

Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme os seguintes precedentes desta Colenda 3ª Câmara: Apelação Cível Nº 2018.0001.003749-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.013488-0, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019; Apelação Cível Nº 2017.0001.002433-8, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/02/2019;

 

Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta Corte, majoro a condenação da instituição financeira Ré, ora Apelada, à compensação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa ao demandante.

 

Quanto aos encargos moratórios, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

 

2.2 DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS

 

O art. 85, § 11º exige a majoração de honorários advocatícios na fase recursal.

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 

Pelo exposto, tendo em vista o trabalho adicional do advogado da Apelante, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e dou-lhe provimento, para reformar a sentença e majorar a condenação do Banco Apelado à compensação dos danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, com aplicação da taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária.

 

Além disso, majoro os honorários advocatícios neste grau recursal, para 12% do valor da condenação, já incluídos os recursais, em conformidade com o art. 85, §§ 2º e 11, do CPC.

 



Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVELpresidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.Impedimento/Suspeição: não houve.Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.O referido é verdade e dou fé.SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo-Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801414-03.2022.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO RODRIGUES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

25/04/2024