Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0800809-91.2021.8.18.0050


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS OPORTUNAMENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1.É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal - art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos - art. 39, § 3º, da CF. Em âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro do Chapéu, Lei Municipal nº 18/1977, dispôs, em seu art. 70, caput, que “o funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço” . 2. A concessão do período de gozo de férias regulamentares por servidores públicos está condicionada à conveniência da administração pública - necessidade do serviço e racionalização do custeio . Entretanto, ao deixar de estabelecer o prazo para a fruição das férias, a autoridade impetrada, sem justificativa plausível, cerceou a fruição de direito assegurado constitucionalmente à servidora. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800809-91.2021.8.18.0050 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

Apelação Cível nº 0800809-91.2021.8.18.0050  ( 1.ª Vara da Comarca de Esperantina – PI)

Apelante : Município de Morro do Chapéu-PI

Apelada : Maria Danyelle de Melo Carvalho

Advogados: Francisco Rodrigues Santos (OAB/PI n.º 15.458)

Relator : Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS OPORTUNAMENTE. VIOLAÇÃO A DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. RECURSO IMPROVIDO.

1.É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal - art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos - art. 39, § 3º, da CF. Em âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro do Chapéu, Lei Municipal nº 18/1977, dispôs, em seu art. 70, caput, que “o funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço” .

2. A concessão do período de gozo de férias regulamentares por servidores públicos está condicionada à conveniência da administração pública - necessidade do serviço e racionalização do custeio . Entretanto, ao deixar de estabelecer o prazo para a fruição das férias, a autoridade impetrada, sem justificativa plausível, cerceou a fruição de direito assegurado constitucionalmente à servidora.

3. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta Município de Morro do Chapéu-PI contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara da Comarca de Esperantina – PI, que concedeu a ordem suplicada no Mandado de Segurança (Processo n.º 0800809-91.2021.8.18.005), impetrado por Maria Danyelle de Melo Carvalho, contra ato praticado pelo Gestor daquele Município de Morro do Chapéu, com o fim de determinar à autoridade coatora que conceda o gozo das férias vencidas referente aos anos de 2019 e 2020 à Impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de atraso, limitada a 30 (trinta) dias, a ser revertida em benefício da servidora.

O Apelante alega, em síntese, que concedeu as férias suplicadas, segundo comprovantes de pagamento apresentados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 10356659 - Pág. 7).

A Apelada, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (id. 10356663 - Pág. 1).

Dispensada a manifestação do Ministério Público Superior , em razão da ausência de hipótese que justifique sua intervenção (id 10768369 - Pág. 1).

É o relatório.

 

VOTO

  1. Do juízo de admissibilidade



Presentes os pressupostos de admissibilidade, imperioso CONHECER do presente recurso.

Como não foram suscitadas preliminares, passo ao exame do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme se verifica dos autos, a Apelada requer o gozo dos períodos de férias vencidas dos anos de 2019 e 2020, o que teria sido negado pela autoridade impetrada.

É sabido que a Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal – art. 7º, XVII, direito este estendido expressamente pelo legislador constituinte aos servidores públicos – art. 39, § 3º, da Carta Magna.

Em âmbito local, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Morro do Chapéu, Lei Municipal nº 18/1977, dispôs, em seu art. 70, caput, que “o funcionário fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas até no máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço” .

In casu, verifica-se que a Apelada é servidora pública do Município Apelante, em exercício no cargo de Agente Comunitário de Saúde (id.. 10356212 - Pág. 1), e protocolou pedido administrativo, pleiteando o direito de gozar as férias vencidas nos anos de 2019 e 2020, entretanto, não obteve resposta da autoridade impetrada (id. 10356210 - Pág. 1).

Ora, a concessão do período de gozo de férias regulamentares por servidores públicos está condicionada à conveniência da Administração Pública - necessidade do serviço e racionalização do custeio.

Entretanto, ao deixar de fixar o prazo de fruição das férias da servidora, a autoridade impetrada, sem justificativa plausível, cerceou direito assegurado constitucionalmente.

Assim, observa-se que a omissão administrativa se afigura desproporcional e desarrazoada, o que autoriza a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o exercício do direito reclamado.

No mesmo sentido:



APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS PRÊMIO REQUERIDAS. GOZO/FRUIÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE ADMINISTRATIVA. JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUPREMACIA DA ADMINISTRAÇÃO VERSUS INTERESSES INDIVIDUAIS. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. Conquanto o momento de fruição das férias-prêmio submeta-se a juízo de discricionariedade administrativa, a relação de verticalidade e supremacia que informa as relações travadas entre particulares e a Administração Pública não pode ser levada às últimas consequências, ignorando a existência e a relevância dos interesses individuais. 2. A prevalência absoluta do interesse público legitimaria toda e qualquer outorga de vantagens à Administração, prescindindo de qualquer análise a respeito de sua razoabilidade e proporcionalidade. Nessa perspectiva, faz-se necessário que a questão da dicotomia público/particular socorra-se de algum parâmetro normativo para balancear os interesses em jogo, na busca da solução mais adequada ao caso concreto. 3. Sopesados esses argumentos, na hipótese dos autos, a prevalecer o juízo de discricionariedade administrativa, frustrado restará o direito subjetivo ao gozo das férias-prêmio de servidora que está na iminência de se aposentar. 4. A negativa do Poder Público se revela ainda mais desproporcional se sopesada a vedação de conversão em espécie do benefício contida na EC 57/03.

(TJ-MG - AC: 08585546120158130702 Uberlândia, Relator: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 24/04/2017, 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2017)

"APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM PRÉ-APOSENTADORIA. FÉRIAS-PRÊMIO. DIREITO AO BENEFÍCIO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. O ato administrativo que determina o momento de fruição das férias- prêmio de servidor público é discricionário e depende da análise da conveniência e da oportunidade por parte da Administração Pública.

II. Contudo, o caso dos autos possui uma condição sui generis, qual seja, a servidora se encontra em pré-aposentadoria, sendo certo que, caso não concedida as férias-prêmio, restará inviabilizada a sua fruição, bem como a sua indenização ou contagem em dobro.

III. Destaca-se, ainda, que o argumento de que não haveria professor excedente para substituir a Impetrante não é suficiente, na hipótese dos autos, para justificar a negativa do benefício, tendo em vista que a servidora já se encontra em pré-aposentadoria."

(TJMG - Apelação Cível n. 1.0702.14.007388-4/001 - Rel. Des. Washington Ferreira - DJe de 08/05/2015).

 

Portanto, sob tais fundamentos, deve ser mantida a sentença vergastada, em todos os seus termos.

 

3. Do dispositivo

 

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, então, a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação ministerial, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.

 

 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Marti

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800809-91.2021.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

MUNICIPIO DE MORRO DO CHAPEU DO PIAUI

Réu

MARA DANYELLE DE MELO CARVALHO

Publicação

11/04/2024