Acórdão de 2º Grau

Citação 0000424-42.2017.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. VARIAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se infere do documento acostados aos autos, o consumo médio faturado, aparentemente, não possui notável divergência com o valor apontado na fatura em discussão. 2. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizáveis, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. 3. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, também entendo que não merecem prosperar, ante a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000424-42.2017.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000424-42.2017.8.18.0140

APELANTE: INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Advogado(s) do reclamante: JUSTINA VALE DE ALMEIDA, JOAQUIM CALDAS NETO, IZABELLA CALMON DE ARAUJO MASCARENHAS

APELADO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA. VARIAÇÃO DE VALORES NÃO COMPROVADA. DANOS MATERIAIS. NÃO DEMONSTRADOS. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme se infere do documento acostados aos autos, o consumo médio faturado, aparentemente, não possui notável divergência com o valor apontado na fatura em discussão. 2. Os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizáveis, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa. 3. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, também entendo que não merecem prosperar, ante a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 4. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA, nos autos da Ação Ordinária movida pelo apelante em face de EQUATORIAL PIAUÍ, ora apelado.

Em sentença (id. 7294487), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. In verbis: 


“(...) JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a requerida no prazo de 15 dias forneça à autora a memória de massa das contas dos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2017.

Considerando o princípio da sucumbência mínima, condeno a autora ao pagamento das custas.

Sem honorários, tendo em vista a revelia.”


Irresignada, a parte autora interpôs recurso (id. 7294493) aduzindo, em síntese: da necessidade de manutenção da tutela provisória, da necessária conferência de valor da fatura referente ao mês de setembro de 2016, do dano material, do dano moral. Ao final, pleiteia o provimento da apelação para reformar parcialmente a sentença, a fim de que seja mantido o fornecimento de energia elétrica; que seja feita uma nova conferência do valor da fatura de setembro/2016; que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de e R$ 93.500,00 (noventa e três mil e quinhentos reais), e danos morais, em valor a ser arbitrado. 

A parte apelada, em contrarrazões (id. 7294496), pugna pela manutenção da sentença e improvimento do presente recurso de apelação. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito (id. 10910839). 

É o Relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.

 


VOTO


O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 


1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto.



2. MÉRITO


Cuida-se, na origem, de insurgência da parte autora quanto a fatura de energia relativa ao mês de setembro de 2016, sob a alegação de que destoou das faturas anteriores, o que não condiz com a rotina da empresa. 

De início, impende destacar que, após a determinação do magistrado a quo, em sentença, para que a requerida fornecesse a memória de massa das contas dos meses de setembro de 2016 a fevereiro de 2017, pode se aferir que a alegação de variação da fatura discutida nos autos (setembro/2016) não merece acolhimento.

Isso, pois, conforme se infere do documento acostado sob id. 7294491, o consumo médio faturado relativo à INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA, ora apelante, aparentemente, não possui notável divergência quanto ao valor de R$ 13.829,00, apontado na fatura de setembro/2016.

Quanto ao pedido de condenação em danos materiais, verifico que a sentença a quo se mostrou assertiva e, portanto, não merece reparos. 

A parte apelante limitou-se a apresentar memorial descritivo, confeccionado unilateralmente, para demonstrar os prejuízos suportados em decorrência da interrupção no fornecimento de energia elétrica (id. 7294468, pág. 78 e 79). Contudo, não houve produção de prova capaz de confirmar os valores alegados pela parte autora. 

Consoante lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, "o autor precisa demonstrar em juízo a existência do ato ou fato por ele descrito na inicial como ensejador de seu direito" (Código de processo civil comentado, 9. ed. rev. e ampl., Editora Revista dos Tribunais, 2.006, p. 532).

Ainda, o Código Civil dispõe, em seu artigo 402, que, "salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".

Nesse sentido, tem-se que os danos materiais não podem ser presumidos e, para serem indenizáveis, necessitam ser demonstrados de forma clara e induvidosa.

Para corroborar: 


"EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS DE INTERNET - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA - DANOS MATERIAIS - NÃO DEMONSTRADOS - DANOS MORAIS - CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

- Comprovado nos autos que a interrupção dos serviços de internet se deu em razão de conduta exclusiva da requerida e não por inviabilidade técnica, esta está obrigada a ressarcir os danos sofridos pela apelante. - Os danos materiais não podem ser presumidos, demandando a existência de provas concretas dos prejuízos efetiva e potencialmente sofridos. - Não tendo a recorrente demonstrado o efetivo dano material sofrido e sua extensão, não há como acolher seu pleito indenizatório.

- A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de sua atividade.

- Na fixação do montante devido a título de danos morais, o Julgador deve pautar-se pelo bom senso, moderação e prudência, sem perder de vista que, por um lado, a indenização deve ser a mais completa possível e, por outro, ela não pode se tornar fonte de lucro.- Recurso provido em parte". (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.123215-8/001, Relator (a): Des.(a) Maurício Pinto Ferreira , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/12/0018, publicação da sumula em 21/ 01/ 2019).


No que tange aos prejuízos imateriais alegados, também entendo que não merecem prosperar, ante a ausência de ato ilícito capaz de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. 

Nesse viés, inexistentes quaisquer vícios na sentença vergastada, sua manutenção é medida que se impõe. 



3. DISPOSITIVO 


Por todo o exposto, conheço do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios termos e fundamentos. 

Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação na origem. 

É como voto. 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença incólume por seus próprios termos e fundamentos. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais em razão da ausência de condenação na origem, nos termos do voto do Relator.”Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. Dioclécio Sousa da Silva.Impedido/Suspeito: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.



Teresina, 10/07/2024

Detalhes

Processo

0000424-42.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

INDUSTRIA REAL DE ALIMENTOS LTDA - EPP

Réu

CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA

Publicação

11/07/2024