TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Remessa Necessária nº: : 0813758-71.2021.8.18.0140 (2.ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI)
Autor : Ministério Público do Estado do Piauí
Réu: Estado do Piauí
Relator(a): Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA:REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE ESCOLAR ESTADUAL .CONTEXTO DA PANDEMIA DO CORONA VÍRUS, DIREITO À EDUCAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES NÃO CONFIGURADO- INAPLICABILIDADE DA RESERVA DO IMPOSSÍVEL- SENTENÇA MANTIDA.
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
2.A mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não se mostra hábil a afastar o dever constitucional imposto aos entes públicos de garantir o direito social à educação.
3.Não se aplica à cláusula da Reserva do Possível, seja porque não foi comprovada a incapacidade econômico-financeira do ente público seja porque se trata o direito à educação de direito social, enquadrado na condição de direito fundamental, nos termos do art. 6º da CF/88.
4. Com o fim do período da pandemia, verificou-se que houve o retorno das atividades escolares presenciais e o reestabelecimento do serviço de transporte escolar estadual. Como bem apontado na sentença, “Não se nega que o Estado do Piauí deve garantir a regularização do transporte escolar destinado aos alunos da rede estadual de ensino de Teresina-PI que dele necessitem, todavia, não se tem a informação/comprovação da não plena utilização do mencionado serviço no retorno das atividades escolares presenciais.”
5.Remessa improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (PI), que julgou improcedente a Ação Civil Pública (Processo n.º: 0813758-71.2021.8.18.014) ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra o Estado do Piauí, e extinguiu o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, sob alegativa de que não foi comprovada a irregularidade do serviço de transporte de estudantes da rede de ensino do Município de Teresina (PI) (id. 10083165 - Pág. 4)
Não houve recurso voluntário (id.10083171 - Pág. 2)
Ato contínuo, foram os autos remetidos a esta Corte de Justiça.
O Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e provimento da presente remessa necessária, com o fim de “reformar a sentença a quo, com o provimento da ação, sendo assegurado aos alunos da rede estadual de ensino de Teresina-PI uma plena e eficiente utilização do transporte escolar”
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
De acordo com aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/65, as sentenças de improcedência de Ação Civil Pública sujeitam-se indistintamente ao reexame necessário (REsp 1.108.542/SC, Rel. Ministro Castro Meira, j. 19.05.2009, DJe 29.05.2009)
Portanto, como a sentença julgou improcedente a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público, impõe-se conhecer da Remessa Necessária.
2. Do mérito
Na hipótese, trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado do Piauí, com o objetivo de regularizar o serviço de transporte escolar de alunos da rede estadual de ensino de Teresina (PI).
Como é sabido, dispõe o artigo 205 da Constituição da Republica de 1988, que a educação é "direito de todos e dever do Estado e da família", e deve ser promovida e incentivada a fim de proporcionar o pleno desenvolvimento da pessoa, incluídos aí criança e adolescente.
Outrossim, o Estatuto da Criança e do Adolescente assegura que "a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho (...)". (art. 53 do ECA).
Por sua vez, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - Lei nº 9.394, de 1996, na mesma linha de raciocínio, assegura, igualmente, o direito à educação em creches e pré-escolas, tendo incumbido aos Estados o dever de fornecer o transporte escolar dos alunos devidamente matriculados:
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VIII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência á saúde;
(...)
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
(...) VII - assumir o transporte escolar dos alunos da rede estadual.
(...)
Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a:
VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar.
Dessa forma, compete ao Estado realizar o fornecimento de transporte escolar aos alunos da rede estadual, como forma de instrumentalizar o direito à educação, direito necessário para o bom desenvolvimento de crianças e adolescentes.
In casu, o Ministério Público alega a deficiência do transporte escolar da rede estadual de ensino da capital durante a Pandemia do Corona Vírus.
Com efeito, a jurisprudência é firme no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes, uma vez que não se trata de ingerência ilegítima de um Poder na esfera de outro.
Nesse sentido, destaque-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal::
"Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Transporte gratuito. Direito à educação. 3. Omissão. Imposição de obrigação de fazer à Administração Pública. 4. Ausência de argumentos suficientes a infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento"
( STF RE 545.882-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.11.2015).
"(...) I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a possibilidade de o Poder Judiciário determinar, excepcionalmente, em casos de omissão estatal, a implementação de políticas públicas que visem à concretização do direito à educação, assegurado expressamente pela Constituição. Precedentes específicos referentes a transporte escolar. II - Quanto aos limites orçamentários aos quais está vinculado o recorrente, o Poder Público, ressalvada a ocorrência de motivo objetivamente mensurável, não pode se furtar à observância de seus encargos constitucionais. III - Agravo regimental a que se nega provimento"
(STF ARE 1.092.138-AgR-segundo, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 06.12.2018).
Por outro lado, a mera alegação de falta de recursos financeiros, destituída de qualquer comprovação objetiva, não se mostra hábil a afastar o dever constitucional imposto aos entes públicos de garantir o direito social à educação, instrumentalizado pelo fornecimento de transporte escolar gratuito..
Acerca do tema, transcreve-se :
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À EDUCAÇÃO. EDUCAÇÃO INFANTIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLEITO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR PARA ACOMPANHAMENTO DE CRIANÇAS NO TRANSPORTE ESCOLAR. Direito à Educação ? é reconhecido o direito fundamental de acesso à educação infantil, forte no artigo 208, IV, da CF/88, bem como consoante a organização do sistema de ensino posta no artigo 211, § 2º, também da Lei maior. No mesmo norte são as diretrizes constantes do Estatuto da Criança e do Adolescente e a jurisprudência maciça na matéria.Transporte escolar - inexistem dúvidas de que é dever do ente público prestar, por si ou por terceiros, transporte escolar para os estudantes, conforme reclamado na inicial.Monitor para acompanhamento das crianças no interior do transporte escolar - A efetivação do direito perseguido não se limita ao transporte das crianças à escola, compreendendo, também, a necessidade de disponibilização de monitor para o acompanhamento destas à instituição de ensino - A disponibilização do monitor para o acompanhamento dos alunos acarretará segurança às famílias, que, por sua vez, poderão preencher o tempo dispendido no acompanhamento dos menores com trabalho, objetivando a manutenção e sustento das crianças.- Outrossim, sabe-se que a presença de profissional capacitado (monitor) no interior do transporte escolar, além de zelar pelo conforto das crianças no interior do veículo, acompanhando no embarque/desembarque de forma cuidadosa, acarreta na diminuição de acidentes durante o percurso transcorrido.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082567348, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 29-10-2019)
(TJ-RS - AC: 70082567348 RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Data de Julgamento: 29/10/2019, Vigésima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2019)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TRANSPORTE ESCOLAR - MATRÍCULA EM ESCOLA ESTADUAL - RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE MINAS GERAIS - ART. 10, INC. VII, DA LEI Nº 9.394/96 - MUNICÍPIO - ADESÃO AO PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR - TRANSPORTE RESTRITO AOS ALUNOS DA ZONA RURAL - SOLIDARIEDADE NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. Sabe-se que o transporte é um direito social previsto no caput do art. 6º, da Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. A Lei de diretrizes e bases da educacao nacional prevê que compete aos Municípios assumir o transporte escolar dos alunos da rede municipal, enquanto os Estados assumem o transporte dos alunos da rede estadual. Apesar do Município de Carmo do Paranaíba ter aderido ao Programa de Transporte Escolar instituído pela Lei nº 21.777/2015, verifica-se que os recursos financeiros por ele recebidos são destinados "ao atendimento do transporte dos alunos da rede estadual de ensino residentes em zona rural". Considerando que a presente demanda objetiva o transporte escolar dos alunos da Escola Estadual Sizenando Amaral de Educação Especial residentes em zona urbana, não há que se falar em responsabilidade solidária do Município de Carmo do Paranaíba. Sentença parcialmente reformada em remessa necessária. (JD. CONVOCADO FÁBIO TORRES DE SOUSA) v.v.p.: REMESSA NECESSÁRIA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO Á EDUCAÇÃO - TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO - MUNICÍPIO DE CARMO DO PARANAÍBA - ESCOLA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO ESPECIAL - CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA - CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - ECA - LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO - ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E AO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - INOCORRÊNCIA - MULTA OMINATÓRIA - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO PARA VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL - POSSIBILIDADE - A Constituição da Republica e a Constituição do Estado de Minas Gerais estabelecem que a educação será efetivada mediante a garantia de atendimento ao educando em todas as etapas da educação básica, inclusive, em relação ao transporte (art. 208, VII, da CR e art. 198, XVI, da Constituição do Estado de Minas Gerais)- O Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que é dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente o atendimento no ensino fundamental, o que inclui o transporte escolar - A Lei n.º 9.394/1996 que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, em seu artigo 10, estabelece que incumbe aos Estados e Municípios de assumir o transporte escolar dos alunos das suas respectivas redes - Do texto dos diplomas supramencionados, extrai-se que o ensino obrigatório é direito público subjetivo, sendo que para a efetividade do acesso à educação, os diplomas supramencionados obrigam o Poder Público a adotar programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde - A imposição ao Poder Público da obrigação de prestar a educação obrigatória gratuita não abarca apenas o fornecimento dos serviços educacionais, mas também o oferecimento de instrumentos para que todos os cidadãos brasileiros tenham acesso, com igualdade de condições, a esse direito constitucionalmente assegurado - Além disso, no caso em análise, Escolas Estaduais possuem grande demanda de atendimento aos portadores de deficiências, aos quais é garantido o direito á educação e acessibilidade, o que torna imperioso o oferecimento do transporte escolar, como forma de instrumentalização de tais direitos (Inteligência da Lei 13.146/15 - Estatuto da Pessoa com Deficiência)- No tocante à multa cominatória, não há qualquer óbice a sua fixação em desfavor do Poder Público em ações cominatórias de obrigação de fazer, desde que em valor razoável, sendo tal meio coercitivo necessário para constranger o ente público requerido a cumprir a providência determinada pelo Judiciário,
(TJ-MG - AC: 10143180028159001 Carmo do Paranaíba, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 08/10/2020, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2020)
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À EDUCAÇÃO - ALUNO COM DEFICIÊNCIA FÍSICA - ENSINO MÉDIO - TRANSPORTE ESCOLAR - DEVER DO ENTE ESTADUAL - NECESSIDADE COMPROVADA - PROCEDÊNCIA. - É dever do Estado, lato sensu, ofertar a todos educação, um direito fundamental que deve ser efetivado, dentre outras formas, por meio da garantia de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino, com obrigação, ainda, de fornecimento de transporte escolar, conforme estabelecem os artigos 205, 208, III e VIII, e 227, § 1º, II, ambos da CF/88 - Competindo ao ente estadual a atuação prioritária nos ensinos fundamental e médio, não restam dúvidas de que é sua a responsabilidade de disponibilizar transporte às crianças e adolescentes matriculados em séries destas etapas escolares, de modo a lhes assegurar o efetivo acesso à educação.
(TJ-MG - AC: 50000745620228130261, Relator: Des.(a) Maurício Soares, Data de Julgamento: 20/10/2023, 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2023)
Entretanto, com o fim do período da pandemia, verificou-se que houve o retorno das atividades escolares presenciais e o reestabelecimento do serviço de transporte escolar estadual desta Capital.
Como bem apontado na sentença, “Não se nega que o Estado do Piauí deve garantir a regularização do transporte escolar destinado aos alunos da rede estadual de ensino de Teresina-PI que dele necessitem, todavia, não se tem a informação/comprovação da não plena utilização do mencionado serviço no retorno das atividades escolares presenciais.”
Logo, inexiste nos presentes autos notícia a respeito da morosidade do Estado do Piauí em regularizar o serviço de transporte escolar de alunos de Teresina, após o fim do período de emergência da Pandemia do Covid 19.
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da presente Remessa Necessária, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso- Procuradora de Justiça.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Marti
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 1º a 08 de abril de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0813758-71.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalResponsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação11/04/2024