Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800051-55.2021.8.18.0069


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800051-55.2021.8.18.0069 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800051-55.2021.8.18.0069

APELANTE: ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO

APELADO: BANCO PAN S.A.

REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM DE RESERVA CONSIGNÁVEL. COMPROVADA A REALIZAÇÃO DO CONTRATO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade deste último, com a apreciação da demanda sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. Os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato celebrado as partes, de modo que se impõe concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. 3. Recurso conhecido e não provido. 



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração, nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelado. 

Na sentença recorrida, de ID 12800791, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 

Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 12800793. Em suas razões, alega a ausência de efetiva demonstração da regularidade do contrato, especialmente em virtude da inexistência de comprovante de transferência dos valores supostamente contratados. Nesse sentido, aduz a presença das condições para a condenação do Banco apelado à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, o apelante requer a reforma da sentença, a fim de que sejam acolhidos os pedidos iniciais e afastada a multa por litigância de má-fé. 

O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 12800795, onde defende a legitimidade da contratação. Nesses termos, defende o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso.

Na decisão de ID 13141978, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

 

VOTO


A autora/apelante ajuizou a ação originária pleiteando a declaração de nulidade de suposto contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, celebrado com o Banco apelado, o qual tem ocasionado descontos em sua conta bancária. 

Na sentença recorrida, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, além de multa por litigância de má-fé equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado da causa. 

Inicialmente, cabe pontuar que inexiste dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de falha na prestação de serviços, deve ser apreciada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, consoante entendimento que restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, a legislação consumerista também se aplica às instituições financeiras:

Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Dito isso, imperioso observar que o Código de Defesa do Consumidor consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor, no âmbito do processo civil. 

A medida tem em vista facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No caso dos autos, em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente.

Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar a validade do contrato que serviu de fundamento para os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelante.

De toda forma, cabe pontuar que a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.

À luz dessas considerações, cumpre destacar que, analisando-se o conjunto probatório reunido nos autos, entende-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade do contrato discutido nesta lide.

Com efeito, encontra-se presente nos autos a comprovação de que a apelante efetivamente celebrou o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, conforme instrumento juntado no ID 12800777.

De fato, em análise da prova dos autos, verifica-se que o Banco apelado logrou êxito em demonstrar a disponibilização do valor que constitui objeto do contrato na conta bancária da apelante, conforme se infere dos extratos bancários juntados em ID 12800787.

Nesse ponto, comprovado o crédito na conta da parte autora/apelante, resulta justificada a origem da dívida.

Em conclusão, não merece prosperar a pretensão da apelante quanto à declaração de inexistência do contrato impugnado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que os elementos presentes nos autos indicam que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

Convém destacar que a emissão de cartão de crédito consignado constitui modalidade de operação autorizada pela legislação pátria, uma vez respeitados os limites fixados para o desconto/retenção das respectivas prestações em folha de pagamento (Lei nº 10.820/2003). Diante disso, não há que se falar em ilegalidade da espécie contratual em análise no presente feito.

De todo modo, a agravante alega que foi induzida a erro na contratação do serviço, tendo em vista que o cartão de crédito com margem consignável não se confunde com o empréstimo consignado, possuindo encargos mais elevados. 

A esse respeito, com base na prova dos autos, não se vislumbra qualquer evidência de que tenha havido vício da vontade na adesão do serviço por parte da agravante. Esta última, pessoa plenamente capaz para a prática dos atos da vida civil, assumiu as obrigações mediante a assinatura do contrato referente ao cartão de crédito consignado, não havendo razões evidentes que levem a entender pela nulidade da avença.

Considerando, portanto, que os documentos apresentados pelo Banco apelado evidenciam a existência do contrato de empréstimo consignado celebrado, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da apelante (ID 12800787), impõe-se concluir pela existência e regularidade da relação jurídica estabelecida entre as partes. 

Diante disso, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais. Isso porque sendo a contratação realizada de forma livre, resta afastada a pretensão de concessão da reparação pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.

Por fim, no que diz respeito à condenação da parte autora/apelante em multa por litigância de má-fé, entende-se que a deliberação deve ser mantida. Sendo evidente a realização do contrato pela parte, bem como a disponibilização do valor contratado para o seu uso pessoal, a situação se enquadra nas hipóteses do Art. 80, II, do Código de Processo Civil:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

[...]

II - alterar a verdade dos fatos; [...]

Com efeito, apesar de haver procedido à contratação, a autora/apelante omitiu tais fatos e deduziu pretensão buscando obter a devolução de valores devidamente pagos em razão da dívida auferida, sob a alegação de nulidade do negócio, em que pese a inexistência de qualquer evidência de desconhecimento do contrato ou de vício do consentimento.

Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Em acréscimo, MAJORA-SE os honorários advocatícios sucumbenciais impostos à parte autora/apelante para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 11º do Art. 85 do CPC, sujeitos à condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 3º do Art. 98 do mesmo diploma legal.


Acórdão


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 

O referido é verdade e dou fé.


Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

Detalhes

Processo

0800051-55.2021.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANA MARIA DA CONCEICAO SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

16/04/2024