Decisão Terminativa de 2º Grau

Direito de Imagem 0005317-18.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

PROCESSO Nº: 0005317-18.2013.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
APELANTE: M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA
APELADO: APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA E DESISTÊNCIA DO RECURSO. DECLARAÇÃO DA DESISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da ação de indenização por cobrança indevida c/c reparação por danos morais com pedido liminar , ajuizada pela Apelante em desfavor de APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO LTDA.

 Na petição de id n° 15874345, o Apelante requereu a retirada do processo da pauta virtual e a homologação de desistência da tutela recursal.

É o que importa relatar, passo, então, a decidir.

 

DECIDO

 

Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso, encontram-se a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, sendo que, por fato extintivo, tem-se a desistência do recurso ou da Ação, o reconhecimento jurídico do pedido e a renúncia ao direito postulado sobre o qual se funda a Ação.

Por certo, o Recorrente pode, a qualquer tempo, independentemente de anuência da parte recorrida, desistir do recurso interposto, inteligência do art. 998, do CPC.

Constatado que o pedido de desistência foi formulado de modo regular e subscrito por procurador com poderes para desistir do recurso, resta a homologação do pleito, em atendimento ao disposto nos arts. 105 e 998, do CPC.

Ante o exposto, nos termos do art. 998, do CPC, e do art. 91, XIV, do RI/TJPI, DEFIRO O PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTAHOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA do recurso interposto.

Transcorrido, in albis, o prazo processual, e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, e REMETAM-SE os AUTOS ao JUÍZO DE ORIGEM, para os devidos fins.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina/PI, data no registro da assinatura eletrônica.

 

Des. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS (JUIZ CONVOCADO)

RELATOR

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0005317-18.2013.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 15/03/2024 )

Detalhes

Processo

0005317-18.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

M C ELETRICA E HIDRAULICA LTDA

Réu

APEFUND APERIBE FUNDICAO DE FERRO LTDA

Publicação

15/03/2024