Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0763167-69.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. MORA DEMONSTRADA. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos. 2. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da agravante. 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0763167-69.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 11/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0763167-69.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: MILENA KELEN DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

 

EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE. MORA DEMONSTRADA. REQUISITOS DA AÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.

2. Caso em que a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial o contrato pactuado por meio eletrônico, contendo a assinatura da agravante.

3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária.

4. Recurso conhecido e desprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0763167-69.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: MILENA KELEN DA SILVA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES - PI20201-A

AGRAVADO: BANCO PAN S.A.

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 14095473) interposto por MILENA KELEN DA SILVA, contra Decisão Interlocutória do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 14095476 – págs. 02/03), proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO nº 0840435-70.2023.8.18.0140, ajuizada pelo BANCO PAN S/A, ora agravado, na qual o Magistrado de piso houve por bem deferir liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial.


Nas razões recursais (ID 14095473), a agravante aduz que a instituição financeira não teria apresentado cédula de crédito bancário original, requisito essencial para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão. Assevera que a juntada de via original em cartório, se mostra necessária na medida em que a cédula de crédito bancário é um título passível de circulação endosso. Argumenta que a notificação extrajudicial apresentada pela instituição bancária consta a anotação “ausente”, de modo que não fora, de fato, notificada. Aponta que a notificação prévia enviada ao devedor é medida necessária para evitar a perda do bem sem que lhe tenha sido dada oportunidade de defesa, para purgar a mora ou demonstrar sua inexistência, servindo, ainda, para constituí-lo em mora. Esclarece que a taxa de juros remuneratórios imposta no contrato é abusiva, porquanto em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o Bacen, para a mesma operação de crédito, à época da celebração da avença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja desconstituída a ordem liminar de busca e apreensão.


Na Decisão Monocrática de ID 14246841, indeferi o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao agravo, por inobservância do fumus boni iuris, mantendo integralmente a decisão recorrida.


Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões recursais (ID 14506037).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 

 


VOTO


 

 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O Agravo de Instrumento merece ser conhecido, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, além de atacar especificamente a decisão agravada.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a possibilidade de reforma da Decisão recorrida que deferiu a busca e apreensão do veículo objeto dos autos, sob o fundamento de que não teria sido apresentado documento indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, consistente na cédula de crédito original.


No entanto, verifico que não assiste razão a agravante.


Isso porque, a a instituição financeira logrou colacionar aos autos juntamente com a inicial instrumento contratual celebrado de forma eletrônica, contendo a assinatura digital da agravante (ID 14095475 – págs. 70/86). Assim, não há se falar em ausência de apresentação de cédula de crédito original no presente caso.


Importante destacar que inexiste vedação à emissão eletrônica da cédula de crédito bancário. A pactuação de financiamento, a exemplo de inúmeros outros contratos de massa, pode se dar entre ausentes e dispensar a formalização em mídia física. Basta a existência de um sistema informático para que o contratante possa manifestar sua vontade, cuja presunção de veracidade se dá mediante assinatura eletrônica, o que restou demonstrado nos autos.


A propósito, esse o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO PACTUADO POR MEIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DIGITAL NO CONTRATO DEVIDAMENTE COMPROVADA. REFORMA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0002323-50.2020.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR D'ARTAGNAN SERPA SA - J. 25.06.2021)

(TJ-PR - APL: 00023235020208160100 Jaguariaíva 0002323-50.2020.8.16.0100 (Acórdão), Relator: D'artagnan Serpa Sa, Data de Julgamento: 25/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2021). (grifei)


AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO PACTUADO MEIO ELETRÔNICO - INFORMAÇÕES CONTRATUAIS DISPONÍVEIS - DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS. Verificado que a contratação em questão se deu por meio eletrônico, não há falar em instrumento de contrato assinado pelo agravado. (TJ-MG - AI: 10000180452419002 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 10/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2021) Responsabilidade civil – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Contrato por meio eletrônico – Comprovação da relação jurídica. 1. Diante das peculiaridades das contratações atuais, envolventes dos denominados "contratos de massa" – celebrados, muitas vezes, pela Internet ou por meio telefônico, prescindindo de contrato físico, é de se considerar hígida a contratação que se mostrar inquestionável, formalizada por qualquer meio, não se podendo excluir telas sistêmicas contendo os dados do consumidor e a demonstração do mútuo contratado. 2. É legítimo o registro negativo em cadastro de proteção ao crédito em caso de pendência de dívida, não se configurando, nesta hipótese, dano moral. Ação improcedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 11137529420188260100 SP 1113752-94.2018.8.26.0100, Relator: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 22/08/2019, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2019). (grifei)

Oportuno destacar que a Lei Federal nº 13.986/2020 passou a permitir que as cédulas bancárias pudessem ser confeccionadas também na forma escritural (eletrônica).

Ademais, para fins de propositura de Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, o Decreto-Lei nº 911/1969 exige a comprovação da mora nos seguintes termos, verbis:


Art. 2º (...)

§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.”



A respeito do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. (AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).


Assim, para o fim de instruir a Ação de Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, deve o credor fiduciário comprovar o envio da notificação extrajudicial para o endereço do devedor fiduciante informado no contrato de financiamento.


No presente caso, nota-se que o credor atendeu aos requisitos previstos na legislação de regência. Isso porque, encaminhou notificação extrajudicial para o endereço da agravante declinado no contrato – QD 194, CJ DIRCEU ARCO, 20, CASA 2, ITARARÉ, TERESINA/PI –, acompanhada de aviso de recebimento, não havendo que se falar em qualquer irregularidade. Ademais, verifica-se que a referida notificação fora recebida na residência da agravante, na data de 30/05/2023, pelo Sr. Emanoel Felipe da Silva.


Por oportuno, trago à colação o entendimento dos demais Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA OPORTUNIZAR AO AUTOR A VINCULAÇÃO DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE SUSTENTA A DEMANDA AOS AUTOS. PROVIDÊNCIA CUMPRIDA. CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. SUSTENTADA INVALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA VIA POSTAL. INSUBSISTÊNCIA. CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO APONTADO PELO DEVEDOR NA ASSINATURA DO CONTRATO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO POR INTERMÉDIO DE CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 911/69, ALTERADO PELA LEI N. 13.043/14. AVENTADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 101 DA LEI 13.043/2014. JULGAMENTO DE MÉRITO DA ADI N. 5291/DF PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PENDENTE. NORMA APLICÁVEL ATÉ O MOMENTO. TESE AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. CASO CONCRETO QUE SE ENQUADRA NESTE ENTENDIMENTO. COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO AUTORIZADA. VIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MORA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-SC - AC: 03017167620188240175 Meleiro 0301716-76.2018.8.24.0175, Relator: Sérgio Izidoro Heil, Data de Julgamento: 03/12/2019, Quarta Câmara de Direito Comercial). (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APELAÇÃO 1. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO. 2. DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. QUESTÃO PREJUDICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENVIO PELO CARTÓRIO. PROVIDÊNCIA DESNECESSÁRIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13043/14. SUCUMBÊNCIA. ÔNUS DO CONSUMIDOR. 1. Segundo entendimento recente do eg. Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria do adimplemento substancial, não prevista em lei (mas que seria um consectário do princípio da boa-fé contratual, insculpido no art. 422 do Código Civil, sob a vertente da preservação dos contratos e da função social do contrato), afigura-se in totum incompatível com os termos da lei especial, que é expressa (sem lacuna, portanto) em assentar a necessidade de pagamento da integralidade da dívida pendente, para viabilizar a restituição do bem ao devedor fiduciante.

2. Com a procedência da busca e apreensão fica prejudicada a discussão a respeito da possibilidade de devolução do veículo antes do trânsito em julgado da demanda.

3. Embora houvesse no Decreto-Lei nº 911/1969 dispositivo legal determinando o envio de notificação extrajudicial via cartório, com a modificação introduzida pela Lei 13043/14 não se faz mais necessária tal formalidade, sendo possível a comprovação da constituição em mora mediante carta com aviso de recebimento.

4. Julgada procedente a busca e apreensão, passa a ser ônus do contratante o pagamento da sucumbência. 1 REsp 1622555/MG, STJ, Segunda Seção, Rel.P/Acórdão Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/03/2017. Apelação Cível 2 parcialmente prejudicada e, na parte não prejudicada, não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1660702-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 24.05.2017).

(TJ-PR - APL: 16607020 PR 1660702-0 (Acórdão), Relator: Desembargador Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 24/05/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2040 01/06/2017). (grifei).


Por fim, quanto as demais alegações da agravante, constata-se que as questões ainda necessitam de instrução processual.


Logo, a decisão recorrida não merece reparos, devendo ser mantida em todos os seus termos.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO do recurso para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 

 



Teresina, 11/04/2024

Detalhes

Processo

0763167-69.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MILENA KELEN DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

11/04/2024