Acórdão de 2º Grau

Fornecimento de medicamentos 0756074-55.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. CANABIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. TEMA 106. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15, e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial. 2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. 3.Competência da Justiça Estadual. Desnecessidade de incluir a União no polo passivo da demanda. 4.O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. 5.Preliminar não acolhida. 6. O STJ, no Tema 106, disciplinou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 7. Não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, não se mostrando adequada a concessão do insumo pleiteado pela parte agravante. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756074-55.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 12/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756074-55.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, ROSA DE LIMA CAVALCANTE PEREIRA

Advogado(s) do reclamante: VANESSA ALMEIDA DE SOUZA FIRMINO

AGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


         EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDICAMENTO. CANABIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO. INCLUSÃO DA UNIÃO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. TEMA 106. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1.Os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15, e a ANVISA regulamentou a autorização da importação e produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial.

2.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos.

3.Competência da Justiça Estadual. Desnecessidade de incluir a União no polo passivo da demanda.

4.O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.

5.Preliminar não acolhida.

6. O STJ, no Tema 106, disciplinou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

7. Não restou comprovado o preenchimento de todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, não se mostrando adequada a concessão do insumo pleiteado pela parte agravante.

8. Recurso conhecido e não provido.


 


 

ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LIVIA CAVALCANTE PEREIRA, devidamente representada por sua genitora, nos autos da AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc nº 0800646-15.2022.8.18.0103) em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado

Nas suas razões (id.11707024), aduz que, inicialmente, foi deferida medida liminar, id.33626818 – proc de origem e, posteriormente, revogada sob fundamento de que o medicamento - USAHemp CBD – não possui registro na ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), o que imporia a presença obrigatória da União, conforme o Tema 500 do STF de Repercussão Geral. Insurge contra a decisão de id. 40858801 - proc de origem, que declinou da competência para processar e julgar o presente feito, bem como desfazimento do bloqueio de contas judiciais. Aduz a obrigatoriedade de custeio por parte do Estado, bem como a necessidade de reiteração de bloqueio, requerendo, além desse, a revisão da decisão que conhece a incompetência daquele Juízo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso.

Na decisão monocrática (id.12339462), foi deferido o efeito suspensivo ao presente recurso, de modo a conceder, em sede de antecipação de tutela, a suspensão dos efeitos da decisão de id.40858801- proc de origem, não devendo ser modificada a competência, em conformidade com Tema 1.234 do STF- Repercussão Geral, bem como para deferir o pedido de bloqueio de valores no montante de R$ 31.720,00 (trinta e um mil e setecentos e vinte reais) anteriormente realizados.

Nas contrarrazões (id.12577706), o ente apelado aduz pela manutenção da decisão impugnada, devendo haver a inclusão da União na demanda e a remessa dos autos para a Justiça Federal. Afirma pela ausência do preenchimento dos requisitos do Tema 106 do STJ para a concessão do medicamento. Requer o não provimento do agravo de instrumento.

Em parecer opinativo, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e pelo provimento do recurso interposto (id.13650439)

É o relatório.

 

 


VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Apelo tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.


II. MATÉRIA PRELIMINAR

Preliminarmente, o ente público agravado sustenta a necessidade de incluir a União na presente demanda, uma vez que o medicamento requerido não está registrado na ANVISA e, por conseguinte, requer a remessa dos autos para a Justiça Federal.

Inicialmente, salienta-se que os medicamentos derivados do Canabidiol estão previstos na Resolução ANVISA/DC nº 128 de 02 de dezembro de 2016, que atualizou o Anexo I da Resolução RDC nº 17/15. A ANVISA regulamentou a autorização da importação e da produção de medicamentos à base de Cannabis com a Resolução 335, de 24 de janeiro de 2020, e Resolução 372, publicada em 15 de abril de 2020, que indica o Canabidiol (CBD) como substância sujeita à Receita de Controle Especial.

Em que pese as alegações do agravado, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n° 855.178/SR (Tema 793/STF, de Repercussão Geral), precedente esse que o ente público apelante aduz ser violado, a Excelsa Corte consignou que o “tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”.

Os embargos declaratórios opostos nos referidos autos, cujo julgamento não alterou o entendimento outrora firmado, ficaram assim ementados:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.

2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes.

4. Embargos de declaração desprovidos.(RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) (grifos nossos).

Verifica-se nos autos de origem, que a agravante possui autorização da ANVISA para a importação do medicamento USAHemp CBD (id.33223458 – proc de origem).

Ademais, de acordo com a Repercussão Geral – Tema 1161:

“Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na Anvisa, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.STF. Plenário. RE 1165959/SP, Rel. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/6/2021 (Repercussão Geral – Tema 1161)”

Tem-se que o Estado poderá ser compelido a fornecer medicamento, ainda que sem o devido registro, observando as peculiaridades: incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.

Desta forma, não restando configurada hipótese de litisconsórcio necessário, é prescindível a inclusão da União no polo passivo da lide. Por conseguinte, há de ser mantida a competência da Justiça Estadual para o processamento e o julgamento da demanda.

Rejeito, pois, a preliminar.


III. MATÉRIA DE MÉRITO

No caso dos autos, a agravante foi diagnosticada com transtornos psiquiátricos de alto grau, com deficiência intelectual e retardo mental graves (CID 10 F 70), apresentando comportamentos ansiosos, convulsões, crises de irritabilidade, crises sensoriais auto lesivas, além de atraso na fala, dificuldade de aprendizagem e comprometimento da comunicação. Apesar de inúmeras tentativas medicamentosas diferentes, não obteve melhora em seu quadro clínico.

Neste contexto, pugnou, como última opção, pela autorização judicial, liminar e definitiva, de tratamento à base de óleo de canabidiol (USAHemp CBD), na forma prescrita pelo médico que a acompanha, para otimizar suas capacidades neurológica, psicomotora e cognitiva, além de indenização pelos danos morais sofridos pelo tempo em que suportou a inércia estatal em relação à sua saúde (id.33223463).

Apresentou, aos autos, a negativa do fornecimento do medicamento pelo SUS (id.33223464) sob a alegação de que o medicamento não está elencado em nenhum PCDT do Ministério da Saúde e não consta na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais 2020 (RENAME) do Sistema Único de Saúde (SUS).

Sobre a matéria o STJ, no Tema 106, disciplinou que a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1.657.156-RJ).

Nesse sentido, depreende-se dos autos que, embora a agravante tenha a autorização da ANVISA para importar a quantidade de produto definida na prescrição médica (id.33223458) não logrou êxito em comprovar a imprescindibilidade que faz jus ao medicamento, não demonstrando de forma clara e exaustiva que os fármacos disponibilizados pelo SUS não são eficazes para a sua situação clínica e preenchimento do requisito.

Ademais, o Nat-Jus, em parecer, esclareceu que a agravante em questão não preenche os requisitos atuais para prescrição de canabidiol, pois seu diagnóstico é de deficiência intelectual e que a médica prescritora não possui especialidades registradas junto ao CFM. Não havendo, portanto, evidências científicas suficientes para indicação do canabidiol na situação descrita (id.33400785 pág 47).

Nesse sentido, colho o entendimento do STF:

Ementa: CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO EXCEPCIONAL DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA, MAS COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA ECONÔMICA. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.Em regra, o Poder Público não pode ser obrigado, por decisão judicial, a fornecer medicamentos não registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), tendo em vista que o registro representa medida necessária para assegurar que o fármaco é seguro, eficaz e de qualidade. 2.Possibilidade, em caráter de excepcionalidade, de fornecimento gratuito do Medicamento “Hemp Oil Paste RSHO”, à base de canabidiol, sem registro na ANVISA, mas com importação autorizada por pessoa física, para uso próprio, mediante prescrição de profissional legalmente habilitado, para tratamento de saúde, desde que demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente. 3.Excepcionalidade na assistência terapêutica gratuita pelo Poder Público, presentes os requisitos apontados pelo Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, sob a sistemática da repercussão geral: RE 566.471 (Tema 6) e RE 657.718 (Tema 500). 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese de repercussão geral para o Tema 1161: "Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS”.

Constato, ainda, que a agravante não demonstrou, nos autos, ser pessoa hipossuficiente e que não teria condições financeiras de arcar com os custos do medicamento sem prejudicar a própria subsistência. Isso, porque não anexou nesses autos e nem nos autos de origem, documentos que fizessem jus ao preenchimento do requisito de incapacidade financeira prevista no Tema 106 do STJ.

Diante disso, em que pese a comprovação do quadro de saúde do recorrente, e do laudo acostado que não possuí natureza vinculativa ao magistrado, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito pleiteado, pela ausência de comprovação de eficácia do medicamento ao caso concreto.

Portanto, não preenchidos todos os requisitos elencados no Tema nº 106 do STJ, não se mostra adequada a concessão do insumo pleiteado pela parte agravante.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, em consonância com o parecer ministerial, mas NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem custas e honorários, eis que não fixados na origem.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0756074-55.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Fornecimento de medicamentos

Autor

LIVIA CAVALCANTE PEREIRA

Réu

0 ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/06/2024