
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0759643-64.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: MEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: A. F. S.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO INTERNO ( ID. 12913849 ) interposto por MEDPLAN ASSISTÊNCIA MÉDICA em face decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0754833-46.2023.8.18.0000, na qual, fora indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Em consulta aos autos do AGRAVO DE INTRUMENTO Nº 0754833-46.2023.8.18.0000, verifica-se que o recurso foi julgado, na Sessão Ordinária Virtual, realizada no período de 09.02.2024 a 20.02.2024, na qual, à unanimidade o recurso fora conhecido e negado o seu provimento, mantendo-se em todos os seus termos a decisão agravada, em consonância com o parecer emitido pelo Ministério Público Superior ( certidão de Julgamento – Id. 15456014).
Ocorre que, o julgamento de mérito do recurso acima referido implica em perda superveniente do objeto recursal do presente Agravo Interno, na medida em que o provimento jurisdicional contra o qual se insurge deixou de existir.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO EXTINTO – PERDA DE OBJETO – AUSÊNCIA SUPERVE-NIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PRE-JUDICADO. 1. Mostra-se prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se extinto o recurso no qual fora proferida a deci-são que o originou. 2. Recurso prejudicado.(TJ-PI - AGT: 07540018120218180000, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 29/07/2022, 4ª CÂMARA ESPECI-ALIZADA CÍVEL)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA ANTERIOR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PREJUDICADO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - APLICAÇÃO DO ART.932, INCISO III, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO1. Muito embora não tenha sido a reconhecida a prejudicialidade do agravo de instrumento antes do seu julgamento, o agravo interno agora interposto, resta prejudicado por via de consequência.2. O art.932, inciso III, do CPC, estabelece que incumbe ao relator dene-gar seguimento ao recur-so prejudicado.3. Agravo interno não conheci-do.
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – JULGAMENTO DE MÉRITO – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL - PREJUDICADO.1. Deve ser declara-do prejudicado o agravo interno, por ausência de interesse recursal, se o recurso que o origi-nou já se encontra julgado.2. Recurso não co-nhecido.
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto.
Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0759643-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalPlanos de saúde
AutorMEDPLAN ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuALICE FERNANDES SOUSA
Publicação08/04/2024