TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0763708-05.2023.8.18.0000- Agravo Interno referente ao Agravo de Instrumento nº 0759292-91.2023.8.18.0000
Agravante: ZORAIA OLIVEIRA LIMA
Advogado: Juliana Karla dos Santos Sousa (OAB/PI nº 20.108)
Agravado: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria-Geral do Estado do Piauí
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM 10 (DEZ) PARCELAS SEM ACARRETAR DANOS FINANCEIROS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 98, §6º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso dos autos, a agravante não juntou nenhum documento que fizesse prova da sua hipossuficiência financeira, nem tampouco fez prova acerca da impossibilidade de proceder com a referida juntada. É que não há razão para a ausência da juntada de extratos bancários, que pudessem demonstrar a sua movimentação financeira dos últimos meses, ou até mesmo a comprovação de despesas ordinárias que comprometessem a sua renda de forma a impossibilitar o pagamento do preparo, motivo pelo qual mantenho o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, constante da decisão impugnada. 2. Por outro lado, a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial, motivo pelo qual mostra-se razoável e justifica in casu o direito ao parcelamento das despesas processuais. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: “voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Agravo Interno, para determinar o recolhimento parcelado do valor das custas, em 10 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação deste decisum e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês.”., Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por ZORAIA OLIVEIRA LIMA, já qualificada nos autos, em face de decisão monocrática exarada pelo Relator nos autos do Agravo de Instrumento nº 0759292-91.2023.8.18.0000, também interposto pela ora agravante, em face da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, que indeferiu o pedido liminar pleiteado, mantendo a decisão de origem de não concessão da gratuidade da justiça.
Em suas razões (ID Num. 14281079 Págs. 5/12), a agravante afirma, em apertada síntese, que pela análise dos seus rendimentos, já se pode concluir pela sua hipossuficiência financeira visto que os rendimentos líquidos dos proventos mensais são em média dois salários-mínimos, possuindo uma situação financeira que, no atual momento inflacionário não reflete ser agradável.
Ademais, aduz que todo o seu rendimento está comprometido com a manutenção e sustento de sua família, não podendo dispor de qualquer quantia para pagamento das custas processuais, muito menos de honorários de sucumbência, motivo pelo qual requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Em contrarrazões (ID Num. 15146258), a parte agravada pugna pelo desprovimento do Agravo Interno, para que seja mantida a decisão recorrida, subsidiariamente, sustenta pelo deferimento parcial da medida, consistente no parcelamento das despesas processuais.
Sem parecer ministerial.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do Agravo e passo a análise do mérito.
No caso em debate, percebe-se que o mérito do recurso gira em torno da possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à agravante. Acerca do tema, sabe-se que o sistema jurídico mantém o controle judicial da concessão do referido benefício, devendo o Juiz de Direito determinar as providências necessárias no sentido de promover a comprovação da hipossuficiência financeira que fundamente o pedido.
Dessa forma, a concessão do benefício está condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.
A concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:
“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)
Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna, quando, diante das provas dos autos, houver indícios da suficiência econômica.
No exame detido dos autos, verifica-se que a agravante ingressou na origem com Ação Ordinária contra a Funprev, para que cessem descontos de natureza previdenciária, pleiteando na oportunidade, o benefício da justiça gratuita. E, diante do pleito de gratuidade da justiça, o magistrado entendeu pela disponibilidade da autora, ora agravante, em suportar as custas processuais, considerando o contracheque juntado aos autos que revelam um ganho mensal fixo de 05 (cinco) salários-mínimos, intimando-a para comprovar sua incapacidade financeira.
No entanto, apesar de devidamente intimada, a agravante se deteve tão somente em alegar que é responsável pela subsistência familiar com os valores ganhos no contracheque.
Assim, vê-se que, de fato, a agravante não juntou nenhum documento que fizesse prova da sua hipossuficiência financeira, nem tampouco fez prova acerca da impossibilidade de proceder com a referida juntada. É que não há razão para a ausência da juntada de extratos bancários, que pudessem demonstrar a sua movimentação financeira dos últimos meses, ou até mesmo a comprovação de despesas ordinárias que comprometessem a sua renda de forma a impossibilitar o pagamento do preparo, motivo pelo qual mantenho o indeferimento do pedido de concessão da justiça gratuita, constante da decisão impugnada.
Por outro lado, a obrigatoriedade do recolhimento das custas judiciais integrais do processo de forma antecipada pode criar uma blindagem ao acesso judicial. Aliado a tal aspecto, a concessão ou não da gratuidade de justiça por parte dos juízes, de forma muitas vezes subjetiva, cria obstáculo muitas vezes intransponível ao benefício da justiça gratuita, a quem incumbe a comprovação de quem faz jus à isenção do pagamento das despesas processuais.
Por tal razão, mostra-se razoável e justifica in casu o direito ao parcelamento das despesas processuais, sob pena de se inviabilizar o direito fundamental de acesso à Justiça, assegurado pela Constituição da República no art. 5º, XXXV.
O CPC de 2015 trouxe novidade para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à justiça.
Trata-se do parcelamento das custas processuais, disposto no §6º do art. 98 do NCPC:
§6º. Conforme o caso, o juiz poderá conceder o direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Confira-se, nesse sentido, idêntico posicionamento adotado em casos assemelhados conforme as ementas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, in verbis:
Gratuidade de Justiça. Ausência dos pressupostos autorizadores do benefício. Pagamento em três parcelas que não trará dano ao Erário. Aplicação do artigo 4º, da Lei Estadual nº 6.369/2012 e artigo 98, § 6º, do CPC-15. Precedentes do TJ-RJ. Agravo de instrumento parcialmente provido pelo relator. (TJ-RJ - AI: 00130751420178190000 RIO DE JANEIRO CAPITAL 3 VARA FAZ PUBLICA, Relator: BERNARDO MOREIRA GARCEZ NETO, Data de Julgamento: 21/03/2017, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2017)
Agravo de instrumento. Ação anulatória de negócio jurídico com pedido de tutela provisória de urgência cautelar incidental. Pedido de parcelamento das despesas processuais. Art. 98, § 6º, do CPC/15. Possibilidade. Recurso conhecido e provido. (TJ-RJ - AI: 00100543020178190000 RIO DE JANEIRO BARRA DA TIJUCA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS, Data de Julgamento: 22/03/2017, DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2017).
Diante do exposto, ante as razões consignadas, voto pelo conhecimento e provimento parcial do presente Agravo Interno, para determinar o recolhimento parcelado do valor das custas, em 10 (dez) parcelas, devendo a primeira parcela ser recolhida até o prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação deste decisum e as demais, na mesma data, nos meses subsequentes, devendo a comprovação do pagamento ser feita mês a mês.
Sem parecer ministerial.
Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 01 a 08 de abril, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 08 de abril de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763708-05.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorZORAIA OLIVEIRA LIMA
RéuFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
Publicação08/04/2024