Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0011160-05.2017.8.18.0081


Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NA TELEVISÃO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem. 2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pelas rés dentro do prazo legal. 3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0011160-05.2017.8.18.0081 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 04/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0011160-05.2017.8.18.0081

RECORRENTE: ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS EIRELI, PHILCO ELETRONICOS SA

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AGUIAR CARVALHO, MARCIO IRINEU DA SILVA

RECORRIDO: RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. INCONTROVERSO VÍCIO NA TELEVISÃO. VÍCIO OCULTO. APLICAÇÃO DO ART. 18, II DO CDC. DEVOLUÇÃO DA IMPORTÂNCIA PAGA NA AQUISIÇÃO DO BEM. DANO MORAL CONFIGURADO. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO PELAS RÉS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Considera-se que, conforme o acervo probatório constante dos autos, restou comprovada a ocorrência de vício, inexistindo o efetivo conserto do bem, é plenamente devida a restituição do valor pago pelo bem.

2. O dano moral configura-se em razão da teoria do desvio produtivo do consumidor, que tentou, mediante contato solucionar o problema, porém não houve a solução pelass dentro do prazo legal.

3. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de recurso inominado em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar solidariamente as rés a pagar à demandante: a) a título de restituição, o valor de R$ 1.398,00 (hum mil trezentos e noventa e oito reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir de 13 de abril de 2.017, data da compra, conforme tabela unificada da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo ser acrescido de juros de 01% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente desde o arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com tabela mencionada na alínea anterior. Julgou improcedente o pedido de condenação da parte autora a devolver o produto apresentado na contestação do evento 14.1 pelo fato do bem não ter sido entregue à requerente.

A ré PHILCO ELETRÔNICOS S/A alega em suas razões: preliminar, extinção sem julgamento do mérito, complexidade da causa, a necessidade de reforma da r. sentença monocrática, a inaplicabilidade do artigo 18 do código de defesa do consumidor, produto nunca enviado a assistência técnica autorizada da fabricante, os danos morais, ausência de abalo psicológico do consumidor, banalização do instituto, inaplicabilidade da teoria do valor do desestímulo e os punitive damages, o quantum indenizatório, observância dos princípios de proporcionalidade e razoabilidade.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.


Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da condenação.

Assinado e datado eletronicamente.


Teresina, 03/05/2024

Detalhes

Processo

0011160-05.2017.8.18.0081

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO JOSE DE CARVALHO MERCADORIAS EIRELI

Réu

RAIMUNDA MARIA DE CARVALHO DOS SANTOS

Publicação

04/05/2024