
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0750419-68.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: MAÍRA LIMA GOMES
APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente requerida por MAIRA LIMA GOMES, ora agravada, em desfavor da agravante.
Analisando-se detidamente os autos do processo originário, constata-se que a citação da agravante para ciência do teor da decisão recorrida (ID 48223050) foi cumprida pelo oficial de justiça no dia 31/10/2023, dando início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível (Arts. 231, II, e 1.003, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). Nesse seguimento, o prazo estendeu-se até o dia 27/11/2023.
O recurso de agravo de instrumento de ID 14891455, por seu turno, foi interposto apenas no dia 18/01/2024, sendo em muito posterior ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo.
Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade.
Registre-se que as considerações aventadas pela agravante, no tópico dedicado à tempestividade do recurso, não se coadunam com a realidade dos autos. Isso porque a interposição do agravo de instrumento somente veio a ser realizada após intimação ulterior, relativa à decisão seguinte proferida nos autos (ID 50276309), que determinou o bloqueio de valores ante o descumprimento da liminar. Tal ato intimatório, portanto, não serve à renovação do prazo concedido para ciência e manifestação acerca da decisão recorrida, o qual decorreu sem qualquer manifestação da agravante.
Pois bem.
Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível.
Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto inadmissível.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 14 de março de 2024.
Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator Substituto
0750419-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorHAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
RéuMAÍRA LIMA GOMES
Publicação14/03/2024