Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750419-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0750419-68.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Liminar]

AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

AGRAVADO: MAÍRA LIMA GOMES


APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos de Tutela Antecipada Antecedente requerida por MAIRA LIMA GOMES, ora agravada, em desfavor da agravante. 

Analisando-se detidamente os autos do processo originário, constata-se que a citação da agravante para ciência do teor da decisão recorrida (ID 48223050) foi cumprida pelo oficial de justiça no dia 31/10/2023, dando início à contagem do prazo de 15 (quinze) dias para a interposição do recurso cabível (Arts. 231, II, e 1.003, §§ 2º e 5º, do Código de Processo Civil). Nesse seguimento, o prazo estendeu-se até o dia 27/11/2023. 

O recurso de agravo de instrumento de ID 14891455, por seu turno, foi interposto apenas no dia 18/01/2024, sendo em muito posterior ao transcurso do prazo legal, razão pela qual é intempestivo. 

Diante disso, impõe-se o não recebimento do recurso, ante a ausência de um dos requisitos imprescindíveis para sua admissibilidade, qual seja a tempestividade. 

Registre-se que as considerações aventadas pela agravante, no tópico dedicado à tempestividade do recurso, não se coadunam com a realidade dos autos. Isso porque a interposição do agravo de instrumento somente veio a ser realizada após intimação ulterior, relativa à decisão seguinte proferida nos autos (ID 50276309), que determinou o bloqueio de valores ante o descumprimento da liminar. Tal ato intimatório, portanto, não serve à renovação do prazo concedido para ciência e manifestação acerca da decisão recorrida, o qual decorreu sem qualquer manifestação da agravante.

Pois bem. 

Dispõe o Art. 932, III, do Código de Processo Civil, que incumbe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível

Por conseguinte, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, NÃO SE CONHECE do presente recurso, porquanto inadmissível.  

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 14 de março de 2024.


Dr. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750419-68.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/03/2024 )

Detalhes

Processo

0750419-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

MAÍRA LIMA GOMES

Publicação

14/03/2024