PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO PENAL Nº 0800421-30.2021.8.18.0038
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE AVELINO LOPES/PI
Embargante: DIÓSTENES JOSÉ ALVES
Advogado: Caio Cardoso Bastiani (OAB/PI Nº 10.150) e Outros
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ABERTURA DE CRÉDITO SUPLEMENTAR EM DESACORDO COM OS LIMITES ESTABELECIDOS PELA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO MUNICÍPIO DE AVELINO LOPES. CONTAS DE GOVERNOS APROVADAS, COM RESSALVAS, PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ENTENDIMENTO DE QUE O LIMITE PREVISTO NA LEI NÃO RESTOU ULTRAPASSADO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUANTO À PRÁTICA DO CRIME DE RESPONSABILIDADE. ABSOLVIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
2. No caso em análise, verifica-se que a denúncia imputada ao Embargante foi lastreada na abertura de crédito suplementar em desacordo com os limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual do Município de Avelino Lopes, que, em seu artigo 4º, prevê a abertura de crédito suplementar, no valor de até 50% (cinquenta por cento). Contudo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou as contas do gestor municipal, entendendo o oposto do que consta na denúncia, consignando que não restou ultrapassado tal limite.
3. É cediço que, com a autonomia entre as esferas (cível, administrativa, penal), nada obsta que o Poder Judiciário conclua de maneira diversa ao TCE. Todavia, entende-se, neste momento, que os elementos constantes nos autos são insuficientes para a condenação do acusado, já que a principal prova apresentada pelo Ministério Público Estadual quedou em favor do réu, como sendo o juízo conclusivo do TCE. O entendimento da Corte de Contas, como visto, julgou regulares as contas referentes ao exercício financeiro de 2015, dando quitação ao réu, e as ressalvas constituíram simples lapso formal sem qualquer enquadramento penal.
4. Aprovadas as contas do gestor municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e ausentes indícios quanto à prática de crime de responsabilidade, a conduta do Embargante não perfaz tipo penal previsto no Decreto Lei nº 201/1967, motivo pelo qual absolve-se Dióstenes José Alves Alves da prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
5. Recurso conhecido e acolhido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHÊ-LOS para absolver DIÓSTENES JOSÉ ALVES da prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO:
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DIÓSTENES JOSÉ ALVES, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão de ID 10605983, que julgou procedente a denúncia em desfavor do acusado e o condenou pela prática do crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967, bem como declarou, de ofício, extinta a punibilidade em face do reconhecimento da prescrição retroativa.
O Embargante aduz que persiste a omissão prejudicial ao réu, uma vez que o acórdão condenatório apenas se manifestou sobre o relatório preliminar da DFAM, tanto que considerou que a abertura de crédito suplementar alcançou o patamar de 55,123%, percentual este indicado na denúncia, não se manifestando, todavia, sobre o julgamento do TCE-PI, que reconheceu, por unanimidade, que o crédito suplementar ficou no patamar de 26,88%.
Assim, requer que o presente recurso de Embargos de Declaração (ID 12815198) seja conhecido e acolhido, a fim de reconhecer que não houve abertura de crédito suplementar acima do limite legal, pois este ficou em 26,88%.
Em contrarrazões (ID 13333825), o Embargado defende que o acórdão objurgado deve ser mantido in totum, por não haver qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O julgamento do feito foi convertido em diligência, encaminhando-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para se manifestar, especificamente, acerca do Parecer Prévio nº 90/2018 emitido pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí.
Em Manifestação de ID 15091191, o Parquet opinou “pelo prosseguimento do feito, com a improcedência dos pedidos aduzidos pelo réu e o IMPROVIMENTO dos Embargos de Declaração, ratificando-se as Contrarrazões apresentadas nos autos” (ID nº 13333825).
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.
Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:
“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)
Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.
§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)
A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.
Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. O Embargante aduz que persiste a omissão prejudicial ao réu, uma vez que o acórdão condenatório apenas se manifestou sobre o relatório preliminar da DFAM, tanto que considerou que a abertura de crédito suplementar alcançou o patamar de 55,123%, percentual este indicado na denúncia, não se manifestando, todavia, sobre o julgamento do TCE-PI, que reconheceu, por unanimidade, que o crédito suplementar ficou no patamar de 26,88%. Assim, requer que o presente recurso de Embargos de Declaração (ID 12815198) seja conhecido e provido, a fim de reconhecer que não houve abertura de crédito suplementar acima do limite legal, pois ele ficou em 26,88%.
Assiste razão ao Embargante.
No caso em apreço, a denúncia narrou que o embargante, na qualidade de gestor municipal de Avelino Lopes, realizou a abertura de crédito suplementar em montante superior ao permitido pela Lei Orçamentária Anual, afirmando que a norma orçamentária previa que tais créditos fossem limitados a 50% da despesa prevista, e, ao final do exercício financeiro, a suplementação se deu no montante de 55,123%.
Neste contexto, o Ministério Público acusou o réu de cometer o delito previsto no artigo 1º, XVII, do Decreto Lei nº 201/1967, in verbis:
"Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XVII - ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou na de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
(...)
§1º Os crimes definidos nêste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
§ 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular “.
Isto posto, esta egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgou procedente a denúncia, condenando o réu pela prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967, à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, declarando, de ofício, extinta a punibilidade do acusado, em virtude do reconhecimento da prescrição retroativa.
Ocorre que o Sr. DIÓSTENES JOSÉ ALVES, ora Embargante, alega que não houve a conduta criminosa de abrir crédito suplementar acima do limite legal de 50% (cinquenta por cento), já que ele ficou em 26,88%, conforme reconheceu o TCE, a DFAM e o Ministério Público de Contas.
Apreciando tal alegação, consta dos autos documento emitido pela Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal - DFAM, órgão integrante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí, in verbis:
“(...)
2.1.1 Abertura de créditos adicionais: os créditos adicionais suplementares atingiram o montante de R$ 12.896.836,26 (doze milhões, oitocentos e noventa e seis mil, oitocentos e trinta e seis reais e vinte e seis centavos), que corresponde a 55,12% da despesa fixada, ultrapassando o limite autorizado na lei orçamentária. Os valores foram extraídos do Sistema SAGRES (peça 30, fls. 2 e 3).
Justificativa: alega que houve equívoco por parte da DFAM na apuração dos créditos suplementares no valor de R$ 12.896.836,26, pois não foram excluídos deste montante, os valores correspondentes aos créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados, conforme estabelece o art. 1°, parágrafo único da LOA do município, Lei n° 397/2015. Verificaram-se minuciosamente todos os decretos relativos a créditos suplementares do exercício de 2015, constatando-se que do montante suplementado (R$ 1.896.836,16), deveria ter sido excluído/deduzido da apuração feita pela DFAM o montante de R$ 6.608.261,99 (seis milhões, seiscentos e oito mil duzentos e sessenta e um reais e noventa e nove centavos), referente a créditos para suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados, conforme demonstrativo na fl. 03, peça 43 e cópias em anexo. Portanto, o montante correto dos créditos adicionais suplementares abertos no exercício de 2015 foi de R$ 6.288.574,27, considerando as exclusões/deduções legais previstas na LOA do município de Avelino Lopes, o qual corresponde a 26,88% da despesa fixada (R$ 23.396.437,02), não ultrapassando o limite autorizado na lei orçamentária anual, que foi de 50% da despesa fixada, ou seja, percentual bastante inferior ao fixado em lei. Ressalte-se que estas exclusões/deduções previstas na lei orçamentária anual do município de Avelino Lopes também é comum em outras leis. Podemos citar como exemplo a LOA do município de Teresina e a LOA do Estado do Piaui. Ante a todo exposto, considerando justificada a suposta ocorrência, e ainda, se falhas houve foram de natureza meramente formal, não comprometedoras da fiscalização ou capazes de produzir prejuízos ao erário. REQUER-SE, pois, a emissão de Parecer Prévio recomendando a Aprovação com Ressalvas das Contas de Governo do município de Avelino Lopes, referente ao exercício de 2015. Juntou documentos nas fls. 23/49, peça 43.
Análise: O parágrafo único do art. 4o da LOA exclui do limite autorizado para abertura dos créditos adicionais, os créditos destinados a suprir insuficiência nas dotações de despesas a conta de recursos vinculados. O Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público-MCASP, 6a edição, item 4.3-Créditos Orçamentários Iniciais e Adicionais, dispõe:
Na lei orçamentária anual, a discriminação da despesa, quanto à sua natureza, far-se-á, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme estabelece o art. 6o da Portaria Interministerial STN/SOF no 163/2001.
…
Ressalte-se que, na União, as alterações dos atributos do crédito orçamentário, constantes da Lei Orçamentária da União, tais como modalidade de aplicação, identificador de resultado primário (RP), identificador de uso (IU) e fonte de recursos (FR) não são caracterizadas como créditos adicionais por não alterarem o valor das dotações. Essas alterações são denominadas “outras alterações orçamentárias” e são realizadas por meio de atos infralegais, observadas as autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício financeiro correspondente. (Grifo nosso)
A defesa apresentou memória de cálculo com os decretos demonstrando as exclusões devidas à fl. 3 da peça 43. Demonstrou que o montante correto dos créditos adicionais suplementares abertos no exercício de 2015 foi de R$ 6.288.574,27, considerando as exclusões/deduções legais previstas na LOA do município de Avelino Lopes, o qual corresponde a 26,88% da despesa fixada, não ultrapassando o limite autorizado na lei orçamentária anual, que foi de 50% da despesa fixada. Assim, entende-se procedente as alegações da defesa. Do exposto, ocorrência sanada.
(...)”.
Pelo trecho supracitado, observa-se que a DFAM entendeu que não restou ultrapassado o limite autorizado na Lei Orçamentária Anual do Município de Avelino Lopes.
Em consulta pública ao Processo do Tribunal de Contas nº 005199/2015, verifica-se que o Ministério Público de Contas elaborou parecer prévio recomendando a aprovação com ressalvas das contas de governo, referentes ao exercício financeiro de 2015, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual nº 5.888/09 c/c o art. 32, §1º, da Constituição Estadual e, neste mesmo sentido, foi o voto do Conselheiro Relator Kleber Dantas Eulálio, in verbis:
“Quanto às Contas de Governo, voto de acordo com o Ministério Público de Contas, pela emissão de parecer prévio recomendando a APROVAÇÃO COM RESSALVAS, referentes ao exercício financeiro de 2015, com fulcro no art. 120 da Lei Estadual n.º 5.888/09 c/c o art. 32, §1º da Constituição Estadual”.
Pelo exposto, verifica-se que a denúncia imputada ao Embargante foi lastreada na abertura de crédito suplementar em desacordo com os limites estabelecidos pela Lei Orçamentária Anual do Município de Avelino Lopes, que, em seu artigo 4º, prevê a abertura de crédito suplementar no valor de até 50% (cinquenta por cento). Contudo, o Tribunal de Contas do Estado do Piauí aprovou as contas de Governo do gestor municipal, entendendo o oposto do que consta na denúncia, consignando que não restou ultrapassado tal limite.
Importante consignar que a denúncia tomou como base os termos do Relatório Preliminar da Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal, órgão integrante do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Porém, a própria DFAM, em momento posterior, emitiu um novo Relatório entendendo que não restou ultrapassado o limite autorizado na LOA.
É cediço que, com a autonomia entre as esferas (cível, administrativa, penal), nada obsta que o Poder Judiciário conclua de maneira diversa ao TCE. Todavia, entendo, neste momento, que os elementos constantes nos autos são insuficientes para a condenação do acusado, já que a principal prova apresentada pelo Ministério Público Estadual quedou em favor do réu, como sendo o juízo conclusivo do TCE. O entendimento da Corte de Contas, como visto, julgou regulares as contas referentes ao exercício financeiro de 2015, dando quitação ao réu, e as ressalvas constituíram simples lapso formal sem qualquer enquadramento penal.
As irregularidades formais menores, não comprometedoras da fiscalização ou capazes de produzir prejuízos ao erário, não configuram crime de responsabilidade. Percebe-se, ainda, que, com este novo entendimento, não restou demonstrado nos autos o dolo específico necessário para caracterização da conduta delituosa imputada ao acusado, o que evidencia a atipicidade da conduta, nos termos do art. 386 , inciso III, do Código de Processo Penal.
Não se pode olvidar que o direito penal só deve ser acionado em ultima ratio, uma vez que só deve atuar quando os outros ramos do direito forem insuficientes para solucionar a celeuma.
Assim, no caso em apreço, o delito pelo qual o acusado foi denunciado visa a punição do administrador que, de má-fé, visa locupletar-se com o dinheiro público, não alcançando os inexperientes e os que agem sem a devida cautela. Para estes últimos, a incidência do direito penal não seria razoável ou proporcional, tratando-se de esfera de poder máximo do Estado.
Outrossim, como dito alhures, no caso dos autos, não restou evidenciada a materialidade do delito, uma vez que os documentos e fatos constantes dos autos, com a narrativa que lhes deu a denúncia, não se mostram suficientes para justificar a condenação do réu, uma vez que estão desacompanhados de suporte probatório mínimo capaz de comprovar a prática do delito, vez que atestado pelo próprio Tribunal de Contas que não restou ultrapassado o limite previsto.
Portanto, aprovadas as contas do gestor municipal pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, e ausentes indícios quanto à prática de crime de responsabilidade, a conduta do Embargante não perfaz tipo penal previsto no Decreto Lei nº 201/1967.
Em face das razões aduzidas, entendo que as alegações do Embargante merecem respaldo, reconhecendo, portanto, a omissão alegada, motivo pelo qual ABSOLVO DIÓSTENES JOSÉ ALVES da prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e ACOLHO o recurso para absolver DIÓSTENES JOSÉ ALVES da prática do delito tipificado no artigo 1º, inciso XVII, do Decreto-Lei nº 201/1967, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
É como voto.
Teresina, 05/05/2024
0800421-30.2021.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrimes de Responsabilidade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuDIOSTENES JOSE ALVES
Publicação06/05/2024