TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801328-70.2023.8.18.0123
RECORRENTE: GEISA CAVALCANTE PINTO
Advogado(s) do reclamante: AMINNA NEVES COSTA GOMES
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. INADIMPLÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO PROCEDIDA PELO BANCO. SENTENÇA JUDICIAL JULGANDO PROCEDENTE A BUSCA E APREENSÃO E ASSEGURANDO O DIREITO DO BANCO EM COBRAR O VALOR REMANESCENTE DO DÉBITO APÓS A VENDA DO VEÍCULO. VEÍCULO LEILOADO. VALOR ADQUIRIDO INFERIOR AO DÉBITO. DÉBITO REMANESCENTE DEVIDO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. INSCRIÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONDUTA LÍCITA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801328-70.2023.8.18.0123
RECORRENTE: GEISA CAVALCANTE PINTO
Advogado do(a) RECORRENTE: AMINNA NEVES COSTA GOMES - PI20114-A
RECORRIDO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO VOTORANTIM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Cuida-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR em que a parte autora aduz que foi inscrita indevidamente pela ré nos cadastros de inadimplentes.
Sobreveio sentença que julgou IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: da declaração de rescisão contratual em sentença; da falta de notificação acerca do leilão do bem; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A inscrição do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, é fato incontroverso nos autos, vem demonstrada pelos documentos acostados na inicial.
Analisando os documentos probatórios fornecidos pelas partes, observa-se que também é incontroverso que o contrato de financiamento de veículo foi resolvido por decisão judicial que consignou em seu dispositivo a faculdade do banco credor, ora recorrido, vender o bem, na forma do artigo 1º, § 4º, do Decreto-Lei nº 911/69, computando-se o valor da dívida com os acréscimos das despesas judiciais e extrajudiciais.
Ademais, cumpre registrar que o art. 2º do referido decreto prevê que o credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes. Em outras palavras, o diploma legal autoriza a venda diretamente a terceiros com o fim de obter o capital para quitação do débito do contrato formulado, inexistindo qualquer insurgência do recorrente quanto ao montante devido.
Dessa forma, não tendo sido suficiente o valor adquirido pela venda do veículo para quitação do débito do recorrente, não há que se falar em inexistência do débito, pois inexiste o adimplemento deste. Assim, a inclusão do nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes foi devida, eis que, deixou de adimplir o débito remanescente do contrato.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0801328-70.2023.8.18.0123
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorGEISA CAVALCANTE PINTO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação13/05/2024