Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0835082-83.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REFORMA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0835082-83.2022.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0835082-83.2022.8.18.0140

APELANTE: CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS

APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamado: ELOI CONTINI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO ANTES DA SENTENÇA. CONCORDÂNCIA DO RÉU. SENTENÇA QUE NÃO HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REFORMA. CONDENAÇÃO DA AUTORA EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO, contra sentença exarada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0835082-83.2022.8.18.0140, 7ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ora apelado.

Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que foi surpreendida com descontos consignados no seu benefício previdenciário. Afirma que não firmou contrato com a parte requerida e que não autorizou a realização de descontos no seu beneficio previdenciário.

Defende, portanto, (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a responsabilidade objetiva do Banco, (3) a reparação pelo dano moral sofrido, (4) a inversão do ônus da prova e, (5), a repetição do indébito em dobro.

Requer, enfim, a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em honorários advocatícios.

Na contestação, o Banco demandado, rebate as alegações da parte autora, alegando, a legalidade do empréstimo e dos descontos efetivados na conta beneficio da autora.

A autora apresentou pedido de desistência da ação.

O requerido se manifestou pelo deferimento do pedido de desistência formulado pela autora.

Por sentença, o MM. Juiz julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, condenando a autora em litigância de má-fé, aplicando multa de dois por cento (2%) sobre o valor da causa e honorários advocatícios fixados em dez por cento (10 %) também sobre o valor dado a causa.

Inconformada com a referida sentença, a parte autora interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, alegando que não procede a condenação da autora por litigância de má-fé, na medida em que, de forma diversa da consignada na sentença, quando instada a se manifestar novamente após o ajuizamento da presente ação, requereu a desistência do processo.

Alega que quando da interposição do processo, apenas exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto na lei, na medida em que, administrativamente não obteve provas da validade dos descontos efetivados pelo banco apelado no beneficio da conduta. Conduta esta, que não configura propósito de alterar a verdade dos fatos que enseje a configuração de litigância de má-fé.

Devidamente intimado, o banco réu apresentou suas contrarrazões alegando a necessidade de manutenção da sentença hostilizada.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a APELAÇÃO CÍVEL merece ser CONHECIDA, eis que nela se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Na dicção do art. 485, VIII do CPC, há possibilidade de pedido de desistência da ação, in verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;”

Tal regra é inferência do princípio da disponibilidade processual, em que o autor abre mão de sua pretensão, sem implicar em renúncia ao direito sobre a qual se funda a ação, que acarreta a resolução do mérito e produz coisa julgada material.

Acontece que, após ofertada a contestação, a desistência da ação pressupõe o consentimento do réu, nos termos do § 4º do mesmo art.485, CPC, vejamos:

§ 4º Oferecida à contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.”

Isso decorre do princípio da disponibilidade do direito de o réu receber o pronunciamento de mérito, após tomar ciência da pretensão que lhe foi oposta.

A respeito, Humberto Theodoro Júnior, in "Curso de Direito Processual Civil", volume I - Teoria Geral do Direito Processual Civil, Processo de Conhecimento e Procedimento Comum, Editora Forense, Rio de Janeiro, 60ª edição, 2019, página 1.470, leciona:

Na verdade, porém, o que é decisivo é a contestação, pois se o réu apresentou sua defesa mesmo antes de vencido o prazo de resposta, já não mais poderá o autor desistir da ação sem o assentimento do demandado. O ato passa a ser necessariamente bilateral ( NCPC, art. 485§ 4º). Em regra, portanto, a desistência da ação não será admitida, após a contestação, sem o consentimento do réu.”

No caso em apreço, há pedido de desistência da autora/apelante e manifestação da parte requerida concordando com a desistência, desde que a autora seja responsável pelo pagamento das custas processuais remanescentes, bem como, ao pagamento de honorários advocatícios.

Vê-se, pois, ser totalmente nula a sentença que, sem se manifestar sobre o pedido de desistência formulado pela autora e diante da concordância da requerida/apelada, julgou a ação, condenando a autora inclusive em litigância de má-fé.

Assim, diante do pedido de desistência formulado pela autora, antes da prolação da sentença, bem como concordância da parte requerida, a sentença merece reforma, para acolher o pedido de desistência formulado pela autora/apelante.

Registre-se, que havendo desistência da ação após o oferecimento de contestação, a parte desistente deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 90 do CPC. Verba devida, na espécie, em quantum fixado por apreciação equitativa ( CPC, art. 85, § 8º), em atenção aos princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos advogados, especialmente quando o valor da causa for muito elevado.

Assim, condeno a autora apelada nas custas processuais e honorários advocatícios os quais fixo em 10% a incidir sobre o valor atualizado da causa.

Por fim, ressalte-se que, em sendo a parte apelante beneficiária de assistência judiciária gratuita, a obrigação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, por 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 98 , § 3º, do Código de Processo Civil .

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para reformar a sentença hostilizada, homologando o pedido de desistência pleitado pela autora/apelante nos autos da ação originária, condenando a mesma nas custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % a incidir sobre o valor atualizado da causa.

É o voto.

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Teresina, 17/05/2024

Detalhes

Processo

0835082-83.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

CARMEN LUCIA LIMA DO NASCIMENTO

Réu

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Publicação

17/05/2024