TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802261-85.2021.8.18.0164
RECORRENTE: JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS, ALESSANDRA REIS FERRO BARROS
Advogado(s) do reclamante: RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO, IANCA LAVINE BESERRA LIMA
RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, QANTAS AIRWAYS LIMITED
Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO, ANNIE GUADALUPE MONTEIRO MOREIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA. ALEGAÇÃO DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CANCELAMENTO DE VOO. VIAGEM INTERNACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGENCIA DE TURISMO. VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGENS. EXCLUSÃO POLO PASSIVO. CULPA EXCLUSIVA TRANSPORTADORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802261-85.2021.8.18.0164 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face das demandadas, na qual os autores alegam, em síntese, ter sofrido danos morais em virtude de cancelamento de voo, em razão da pandemia COVID-19 e a falha na prestação dos serviços oferecidos pela requerida. Sobreveio sentença onde o juízo a quo julgou procedentes os pedidos da exordial, verbis: A parte requerida TVLX interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: da síntese do processo e sentença; da incorporação da TVLX pela Decolar.com; das razões para reforma; da ilegitimidade passiva; da situação atípica; relacionada ao Covid-19; da culpa exclusiva do terceiro; aplicação da lei 14.046/2020 sobre as agências de viagens durante a pandemia do Covid-19; da inexistência de solidariedade; do quantum indenizatório; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos inciais. Contrarrazões apresentadas.
Origem:
RECORRENTE: JOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS, ALESSANDRA REIS FERRO BARROS
Advogados do(a) RECORRENTE: IANCA LAVINE BESERRA LIMA - PI18390-A, RENATA PAZ SAMPAIO PINHEIRO - PI9913-A
RECORRIDO: TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, QANTAS AIRWAYS LIMITED
Advogado do(a) RECORRIDO: ANNIE GUADALUPE MONTEIRO MOREIRA - SP440662-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS PAULO GUIMARAES MACEDO - SP175647-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
“Assim sendo, JULGO PROCEDENTES condenar, solidariamente, as requeridas QANTAS AIRWAYS LIMITED e TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET) a pagar à cada um dos requerentes a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização moral, acrescidos de juros e correção monetária devidos a partir do arbitramento, segundo índices praticados pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.!”
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia recursal diz respeito ao cabimento de reparação por danos materiais e à ocorrência de dano moral indenizável em razão de cancelamento de voo internacional, além da adequação do valor arbitrado. Ressalta-se que a relação existente entre as partes deve ser analisada sob o prisma consumerista e que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva e independentemente da existência de culpa pela falha na prestação do serviço, somente se eximindo de responsabilidade mediante prova de culpa exclusiva da vítima, de fato de terceiro ou da ocorrência de caso fortuito ou força maior (CDC, arts.2º,3º,14e 17). No presente caso, é incontroverso que o serviço prestado pela recorrente foi exclusivamente a venda das passagens e não a realização do transporte dos autores, este deveria ser realizado pela LATAM. Desse modo, não se vislumbra qualquer defeito na prestação de serviço pela empresa recorrente, pois as passagens foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. Importe destacar que o Superior Tribunal de Justiça em recente julgamento firmou entendimento que a vendedora de passagem não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA SOCIEDADE QUE APENAS VENDEU AS PASSSAGENS. INEXISTÊNCIA. SERVIÇO DE EMISSÃO DAS PASSAGENS DEVIDAMENTE PRESTADO. CULPA EXCLUSIVA DA COMPANHIA AÉREA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. ART. 14, § 3º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se a sociedade empresarial que apenas vendeu as passagens aéreas tem responsabilidade pelo cancelamento do voo. 2. Da análise dos autos, constata-se que não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado com a recorrente, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo. 3. Com efeito, os fatos demonstram a incidência da exclusão de responsabilidade do fornecedor, prevista no art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, pois, de um lado, não existe defeito em relação à prestação do serviço que incumbia à recorrente (emissão dos bilhetes aéreos), e, de outro, houve culpa exclusiva de terceiro (companhia aérea), no tocante ao cancelamento do voo contratado. 4. Dessa forma, a vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro em razão do cancelamento do voo. 5. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082256 SP 2023/0114382-5, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2023). Assim, a responsabilidade pelo cancelamento do voo dos passageiros é unicamente da empresa transportadora. Diante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da empresa TVLX VIAGENS E TURISMO S.A. (VIAJANET), com exclusão deste do polo passivo da demanda. Sem Ônus de sucumbência. Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 13/05/2024
0802261-85.2021.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorJOAQUIM KENNEDY NOGUEIRA BARROS
RéuTVLX VIAGENS E TURISMO S/A
Publicação16/05/2024