TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0810736-10.2018.8.18.0140
Apelante: MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
Advogado: Leandro Macedo Piauilino (OAB/PI nº 15.490)
Apelados: MUNICÍPIO DE TERESINA E OUTRA
Procuradoria-Geral do Município de Teresina
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Apelação cível. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Trata-se, na origem, de lide em que a impetrante foi admitida no ano de 2007 no serviço público como Professora, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, porém, com muita dificuldade vem tentando conciliar os dois turnos de Professora, em virtude da saúde debilitada de sua Genitora.
2. Com isso, a impetrante requereu que fosse alterada a carga horária de 40 horas/semanais para 20 horas/semanais, pois é durante o dia a mãe da Impetrante requer mais cuidados.
3. Ressalta-se, contudo, que, como bem analisado pelo juízo a quo, a impetrante não instruiu o remédio constitucional em apreço de forma satisfatória.
4. Com efeito, é certo que a ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Contudo, não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
5. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ademais, tornar sem efeito o acórdão de id. n. 13532239. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado em face de suposto ato ilegal praticado pelo SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA/SEMEC DE TERESINA, julgou improcedente a demanda. A sentença a quo entendeu, ipsis litteris:
“Desse modo, a caracterização da deficiência da genitora da requerente dependeria de laudo biopsicossocial, realizado por equipe multidisciplinar, não cabendo a produção nos autos desse processo, em razão da via estreita do mandamus que necessita de prova pré-constituída.
Cabe ressaltar que embora a impetrante não preencha os requisitos para a concessão da redução da jornada de trabalho, não se estar negar que a servidora não teria direito à licença.
ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos acima explicitados, julgo improcedente, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora nas custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade da sucumbência suspensa, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.”
apelação cível: a Impetrante, ora Apelante, sustentou, em síntese, que a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o seu direito de ter redução de carga horária do seu cargo de professora municipal, haja vista que esta possui uma mãe muito idosa (88 anos), acometida de uma série de enfermidades sem cura, sendo que ambas não dispõem de condições financeiras para pagar um Profissional Cuidador.
CONTRARRAZÕES: Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão no ID n° 1538365.
PARECER MINISTERIAL: O Parquet manifestou-se em id. n. 7135869, opinando pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso
PONTOS CONTROVERTIDOS: é questão controvertida no presente Mandado de Segurança, a existência (ou não) do direito líquido e certo da Impetrante, ora Apelante, em ter a sua carga horária de trabalho reduzida, com a manutenção integral da sua remuneração.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.
Deste modo, conheço do presente recurso.
2. MÉRITO
Trata-se, na origem, de lide em que a impetrante foi admitida no ano de 2007 no serviço público como Professora, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, porém, com muita dificuldade vem tentando conciliar os dois turnos de Professora, em virtude da saúde debilitada de sua Genitora.
Com isso, a impetrante requereu que fosse alterada a carga horária de 40 horas/semanais para 20 horas/semanais, pois é durante o dia a mãe da Impetrante requer mais cuidados.
Ressalta-se, contudo, que, como bem analisado pelo juízo a quo, a impetrante não instruiu o remédio constitucional em apreço de forma satisfatória.
Nesse sentido, não há nos autos prova cabal a respeito da gravidade do estado de saúde de sua genitora. Ademais, também não restou comprovado que a sua genitora é sua dependente legal (curatela).
Destarte, de análise detida dos autos, verificou-se que, em que pese tenha ido uma assistente social na residência da mãe da genitora, no momento da realização da visita, a dona Izabel (mãe da Impetrante) não foi encontrada em casa, o que se faz presumir, de certa forma, suas condições físicas estáveis (id. n. Num. 1538211 - Pág. 2).
Destarte, os elementos de prova trazidos aos autos mostraram-se insuficientemente capazes de demonstrar o real estado de saúde da genitora da Impetrante, bem como incapazes de demonstrar a imprescindibilidade dos cuidados da impetrante com a genitora.
Com efeito, é certo que a ação mandamental é meio constitucional posto à disposição do cidadão para a proteção de direito líquido e certo lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade. Contudo, não demonstrada de plano a lesão ou ameaça, o pedido deve ser indeferido.
A propósito, não é outra a orientação sedimentada no âmbito do STJ. Vejamos:
PROCESSO CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE CONVOCAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança possui como requisito inarredável a comprovação inequívoca de direito líquido e certo pela parte impetrante, por meio da chamada prova pré-constituída, inexistindo espaço, nessa via, para a dilação probatória. Para a demonstração do direito líquido e certo, é necessário que, no momento da sua impetração, seja facilmente aferível a extensão do direito alegado e que seja prontamente exercido. Precedentes. 2. Hipótese em que não ficou configurada, de pronto, a preterição do candidato aprovado em cadastro reserva para o cargo de soldado da Polícia Militar do Estado de Goiás. 3. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que "os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Nesse sentido: AgInt no RMS 49.983/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/3/2017; AgRg no RMS 49.610/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/4/2016; AgRg no RMS 49.219/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/2/2016. 4. Recurso em mandado de segurança a que se nega provimento.
(STJ - RMS: 53908 GO 2017/0091108-8, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A agravante não logrou demonstrar a existência de direito líquido e certo, uma vez que os fatos se mostram controversos e necessitam de comprovação. 2. Assim, falta à impetração a demonstração clara e inequívoca do direito alegado, sendo necessária dilação probatória ampla, a confrontar as alegações e provas colacionadas por ambas as partes. A hipótese não se coaduna com a via do mandado de segurança. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no RMS: 36414 DF 2011/0265574-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/08/2020)
Destarte, diante da ausência da comprovação do direito líquido e certo in casu, a manutenção da sentença a quo é a medida que se impõe.
3. DECISÃO
Ante o exposto, conheço do presente Recurso e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ademais, torno sem efeito o acórdão de id. n. 13532239.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 05.04.2024 a 12.04.2024, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0810736-10.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDoença em Pessoa da Família
AutorMARIA IVANI PEREIRA PIAUILINO
RéuSECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA DE TERESINA-PI
Publicação22/04/2024