PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 0750930-66.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI
Impetrante: CÁSSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHÃES (OAB/MA nº 18719)
Paciente: MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE SENTENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 59 DO STF. NÃO INCIDÊNCIA DO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM DENEGADA.
1. Recurso substitutivo. O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questão pertinente quanto ao estabelecimento judicial errôneo do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena. Todavia, visando verificar a existência de flagrante ilegalidade por parte do juízo a quo, passa-se à análise do presente writ.
2. A súmula vinculante 59 do STF orienta que “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”
3. In casu, consta da sentença que, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a pena-base da ora Paciente foi fixada acima do mínimo legal, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida, 6,17 gramas de crack, fracionada em 29 porções e 23,9g de maconha, fracionada em 33 trouxinhas. Essa circunstância desfavorável é suficiente, como visto, para inviabilizar a incidência da Súmula Vinculante 59.
4. Ademais, a reprimenda imposta à paciente foi de 05 (cinco) anos de reclusão, excedendo o quantum que autoriza regime inicial aberto bem como a possibilidade de substituição por pena restritiva de direito, em total dissonância com os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal, e, por consequência, com a incidência da Súmula Vinculante 59.
5. Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada CÁSSIA DAYANE DOS ANJOS MAGALHÃES, (OAB/MA nº 18719), em benefício de MARIA DA ANUNCIAÇÃO PEREIRA DA SILVA, qualificada e representada nos autos, nos autos, condenada pela prática do delito de tráfico privilegiado, previsto no artigo 33 § 4º, da Lei 11.343/2006.
A Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Teresina–PI.
Fundamenta a ação constitucional na necessidade do imediato redimensionamento da pena, em consonância com a Súmula Vinculante nº 59 do STF, bem como suas consequências legais, fixando regime menos gravoso para o cumprimento, de modo a transferir a paciente para regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 15102106 a 15102114.
A liminar foi indeferida pela magistrada Drª. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (id 15226055) por estarem ausentes os requisitos autorizadores à sua concessão.
A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 15639545).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 15806586), opinou pelo “NÃO CONHECIMENTO quanto ao ponto defensivo de alteração do regime semiaberto para o aberto, haja vista faltar competência à indigitada autoridade coatora, assim como não ser matéria afeta ao rito do habeas corpus, por ser ato de Justiça.”
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
A Impetrante fundamenta a ação constitucional na necessidade de imediato redimensionamento da pena, em consonância com a Súmula Vinculante nº 59 do STF, bem como suas consequências legais, fixando regime menos gravoso para o cumprimento, de modo a transferir a paciente para regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
Passo à análise da tese arguida:
Inicialmente, insta consignar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
Colaciona-se o precedente:
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES. TORNOZELEIRA DESCARREGADA. FALTA GRAVE CARACTERIZADA.REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO SOB DEFESA REGULAR. TEMA DE RECURSO REPETITIVO NO STF - RE 972.598/RS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. VIA ESTREITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
(...)
(HC n. 710.332/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.)
O Habeas Corpus não é a via processual adequada para deduzir questão pertinente quanto ao suposto estabelecimento judicial errôneo do regime semiaberto para cumprimento inicial da pena.
No entanto, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
In casu, a Paciente foi condenada à pena de 5 (cinco) anos, de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do crime de tráfico privilegiado, delito previsto no artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
A Impetrante pugna pela concessão do imediato redimensionamento da pena, em consonância com a Súmula Vinculante nº 59 do STF, bem como suas consequências legais, fixando regime menos gravoso para o cumprimento, de modo a transferir a paciente para regime inicial aberto para o cumprimento da pena.
A recente súmula vinculante 59 do STF orienta que “É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”
Nessa perspectiva, consta da sentença que, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a pena-base da ora paciente foi fixada acima do mínimo legal, considerada a natureza, a diversidade e o acondicionamento da droga apreendida (6,17 gramas de crack, fracionada em 29 porções e 23,9g de maconha, fracionada em 33 trouxinhas. Essa circunstância desfavorável é suficiente, como visto, para inviabilizar a incidência da Súmula Vinculante 59.
Nesse sentido, segue o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA IMPOSTA. SÚMULA VINCULANTE 59: NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA: NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
I - O art. 102, i, i, da Constituição Federal prescreve que a competência desta Suprema Corte para processar e julgar originariamente a ação constitucional do habeas corpus será inaugurada quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância. Com efeito, este habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Assim, no caso, a ausência da análise dos fundamentos constantes do ato coator por colegiado daquele Superior Tribunal impede o prosseguimento deste writ.
II - Estabelece a Sumula Vinculante 59 que “[é] impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal”. No caso, consta da decisão impugnada que, na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), a pena-base do ora paciente foi fixada acima do mínimo legal, considerada a quantidade e a natureza da droga apreendida (997,520g de crack). Essa circunstância desfavorável é suficiente para inviabilizar a incidência da Súmula Vinculante 59.
III - Agravo ao qual se nega provimento.
(STF - HC: 234592 SP, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 04/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-03-2024 PUBLIC 06-03-2024)
Não bastasse isso, a reprimenda imposta à Paciente foi de 05 (cinco) anos de reclusão, excedendo o quantum que autoriza regime inicial aberto bem como a possibilidade de substituição por pena restritiva de direito, em total dissonância com os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal, e, por consequência, mais uma vez, com a incidência da Súmula Vinculante 59, cuja redação traz expressamente a previsão destes requisitos cumulativos em sua parte final.
Portanto, não prospera esta tese.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, constatada a ausência da ilegalidade da prisão em apreço, CONHEÇO do presente Habeas Corpus e DENEGO a ordem impetrada, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 27/03/2024
0750930-66.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorMARIA DA ANUNCIACAO PEREIRA DA SILVA
RéuJUÍZO DA 6 VARA CRIMINAL DE TERESINA-PI
Publicação27/03/2024