Acórdão de 2º Grau

ISS/ Imposto sobre Serviços 0017455-90.2008.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS SUPORTADAS PELO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Em caso de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, não resta alternativa ao julgador senão a sua extinção, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de redirecionamento do feito em desfavor do espólio. Entendimento pacífico do STJ. 2 - Na hipótese, extinta a ação sem resolução do mérito e, por consequência, ausente condenação ou estimativa de proveito econômico, impõe-se ao julgador a fixação dos honorários com base no valor da causa, considerando o princípio da causalidade. Inteligência do art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC. 3 - Mostra-se evidente que o ente público exequente, responsável por indicar corretamente o responsável pelo pagamento do débito, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda, haja vista ter sido proposta em face de pessoa já falecida. Precedentes. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017455-90.2008.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0017455-90.2008.8.18.0140

APELANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

APELADO: VITORIO RODRIGUES FERREIRA

Advogado(s) do reclamado: ANSELMO BARBOSA DE MIRANDA COSTA, JOAO SILVA DE OLIVEIRA NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 



EMENTA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DE PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBAS SUPORTADAS PELO ENTE PÚBLICO EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 - Em caso de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, não resta alternativa ao julgador senão a sua extinção, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de redirecionamento do feito em desfavor do espólio. Entendimento pacífico do STJ.

2 - Na hipótese, extinta a ação sem resolução do mérito e, por consequência, ausente condenação ou estimativa de proveito econômico, impõe-se ao julgador a fixação dos honorários com base no valor da causa, considerando o princípio da causalidade. Inteligência do art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC.

3 - Mostra-se evidente que o ente público exequente, responsável por indicar corretamente o responsável pelo pagamento do débito, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda, haja vista ter sido proposta em face de pessoa já falecida. Precedentes.

4 - Recurso conhecido e desprovido.



ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior. Em decorrência da sucumbência recursal da parte apelante (negativa de provimento do recurso), majorar os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do CPC) (Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ: Honorários Advocatícios I: Tese nº 9), na forma do voto do Relator.


SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. Teresina/PI, 3 a 10 de maio de 2024.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal (Proc. nº 0017455-90.2008.8.18.0140) movida pelo município ora apelante contra VITÓRIO RODRIGUES FERREIRA, ora apelado, nesta instância recursal representado pelo seu espólio.

Na sentença (Id. 12644861), o d. juízo de 1º grau julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, pelo fato de a presente execução fiscal ter sido ajuizada após o falecimento do executado, ora apelado (arts. 485, IV e VI, 803, I, e 925, do CPC). Sem custas (art. 39 da LEF). Honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, § 3º, inciso II, do CPC).

Em suas razões (Id. 12644864), o município recorrente defende a impossibilidade de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Afirma que os honorários advocatícios, na espécie, devem ser definidos com base no princípio da causalidade; e ao município apelante não pode ser imputada tal responsabilidade, uma vez que não tinha conhecimento do óbito do executado à época do ajuizamento da ação executiva. Requer, assim, a inversão dos ônus sucumbenciais, para que as verbas susomencionadas sejam suportadas pelo espólio do falecido (executado). Pleiteia, ao final, o conhecimento e provimento do recurso.

Recurso tempestivo e formalmente regular (Id. 12645815). Preparo dispensado (art. 1.007, §1º, do CPC).

Em contrarrazões (Id. 12645817), o apelado afirma que a demanda executiva em apreço somente foi levada a efeito por conta da ação equivocada do município recorrente. Sustenta não haver lógica na condenação de parte não sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios. Pede o desprovimento do apelo, com a manutenção da sentença proferida e a majoração dos honorários advocatícios fixados na instância originária, nos termos do art. 85, §11, do CPC.

Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o órgão não emitiu parecer de mérito (Id. 14762399).

É o relatório.

VOTO

 

I. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do recurso.


II. Preliminares

Não há.


III. Mérito

Em razão do efeito devolutivo inerente ao recurso apelatório (princípio do tantum devolutum quantum appellatum), cabe a esta instância recursal tão somente o exame da condenação da fazenda pública municipal ao pagamento de honorários advocatícios decorrente de sentença que exingue o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC (ilegitimidade passiva).

Por certo, em caso de execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida, não resta alternativa ao julgador senão a sua extinção, sem resolução do mérito, ante a impossibilidade de redirecionamento do feito em desfavor do espólio. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO DEMONSTRADA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO EXECUTIVO CONTRA O ESPÓLIO.

1. Não se configura a alegada ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia.

2. O STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda.

3. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Dessa forma, não se cogita de substituição da Certidão de Dívida Ativa, haja vista a carência de ação que implica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Precedentes: AgRg no REsp 1.455.518/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/3/2015, e AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 5/11/2014.

4. Recurso Especial não provido.

(STJ; REsp n. 1.826.150/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 5/11/2019) – grifou-se.

Conforme destacado, a controvérsia reside apenas no tocante à condenação do município apelante no pagamento de honorários advocatícios.

Na hipótese, extinta a ação sem resolução do mérito e, por consequência, ausente condenação ou estimativa de proveito econômico, impõe-se ao julgador a fixação dos honorários com base no valor da causa, considerando o princípio da causalidade. Estabelece, para tanto, o art. 85, § 3º, inciso I, § 4º, inciso III e § 6º, do CPC, in verbis:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:

I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;

II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;

III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;

IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;

V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos.

§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:

I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;

II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado;

III - não havendo condenação principal ou não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, a condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;

IV - será considerado o salário-mínimo vigente quando prolatada sentença líquida ou o que estiver em vigor na data da decisão de liquidação.

§ 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente.

§ 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.

(…) - grifou-se.

Neste contexto, considerando o princípio da causalidade, revela-se, à evidência, que a demanda foi iniciada pelo município de Teresina (recorrente) (05/09/2008 – Id. 12644856, p. 1) sem que o referido ente público atentasse para o óbito da parte executada (apelada), ocorrido anteriormente, em 22/05/1996 (Id. 12644856 - p. 57).

Noutros termos, o ente público apelante manejou ação contra parte sem legitimidade para tanto. Não há, portanto, como se imputar a causa do ajuizamento da ação executiva em desfavor da própria pessoa falecida ou do seu espólio. Com efeito, cumpre ao ente público autor, ora recorrente, suportar os custos dos honorários advocatícios. No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUANTUM. PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA. 1. Para o estabelecimento de qual das partes deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se levar em consideração não apenas a sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 2. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo aos honorários advocatícios, estabelecendo novos parâmetros objetivos para a sua fixação, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º), de modo que, na maioria dos casos, a avaliação subjetiva dos critérios legais a serem observados pelo magistrado servirá apenas para que ele possa justificar o percentual escolhido dentro do intervalo permitido. 3. Nos termos do art. 85, § 6º, do CPC/2015, "os limites e os critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito". 4. Hipótese em que o feito foi extinto, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da ação, sendo certo que a União deve arcar com os honorários advocatícios (princípio da causalidade), arbitrados com a observância da tarifação estabelecida pelo legislador. 5. Agravo interno desprovido.

(STJ - AgInt no REsp: 1757370 SC 2018/0198730-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) – grifou-se.

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. FALECIMENTO DA EXECUTADA APROXIMADAMENTE QUATRO ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA PARA O REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES LEGAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM CONDENAÇÃO DA PARTE EXCIPIENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO ENTE PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-CE - AC: 06506211020008060001 Fortaleza, Relator: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, Data de Julgamento: 25/05/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/05/2022) – grifou-se.

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E RECONHECEU ILEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO AJUIZADA CONTRA EXECUTADO FALECIDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - No caso em apreço, houve a extinção, sem julgamento de mérito, de execução fiscal, por força do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, falecido antes do ajuizamento do feito executivo. 2 - Evidente que o Exequente, responsável por indicar corretamente o responsável pelo pagamento do débito, foi quem deu causa ao equivocado ajuizamento da demanda, na medida em que foi proposta em face de pessoa já falecida, razão pela qual a Sentença vergastada não merece reforma por este Juízo ad quem. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA, AC nº. 08003140720148050001, Relator: Desa. Lígia Maria Ramos Cunha Lima, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/08/2018) – grifou-se.

Por conseguinte, não há razão fática e/ou jurídica para a reforma do julgado hostilizado.

É o quanto basta.


 DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Sem preliminares. Sem parecer do Ministério Público Superior.

Em decorrência da sucumbência recursal da parte apelante (negativa de provimento do recurso), majoro os honorários advocatícios fixados na instância originária de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §3º, inciso I, e § 11, do CPC) (Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ: Honorários Advocatícios I: Tese nº 9).



 Des. José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


Teresina, 10/05/2024

Detalhes

Processo

0017455-90.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ISS/ Imposto sobre Serviços

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

VITORIO RODRIGUES FERREIRA

Publicação

13/05/2024