Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802683-62.2023.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEGUIMENTO DO FEITO. 1. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito deve o juiz intimar as partes para sanar o vício apontado, sob pena de proferir decisão surpresa. 2. Não adotada tal providência pelo magistrado, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802683-62.2023.8.18.0076 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 07/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802683-62.2023.8.18.0076

APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA

Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9 E 10 DO CPC. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCEGUIMENTO DO FEITO.

1. Antes de extinguir o processo sem resolução de mérito deve o juiz intimar as partes para sanar o vício apontado, sob pena de proferir decisão surpresa.

2. Não adotada tal providência pelo magistrado, deve ser decretada a nulidade da sentença proferida e a devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802683-62.2023.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVA 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado do(a) APELADO: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

  

RELATÓRIO:

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos qualificados, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União, nos autos da ação ordinária nº 0802683-62.2023.8.18.0076.

Na sentença (ID 14356427), o juízo “a quo” extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC. Considerou o juízo de origem ter havido a captação ilícita de clientela, utilização indevida dos serviços judiciais, abuso do direito de litigar e inexistência de litígio real entre as partes.

Nas razões recursais (ID 14356428), o apelante requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para que o juízo dê regular prosseguimento ao feito.

Devidamente intimado, a instituição financeira apresentou contrarrazões nas quais requer a manutenção da sentença de extinção do processo.

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se.

 



VOTO


 

VOTO

 

 

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO 

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

2. DA NULIDADE DA SENTENÇA

Do exame dos autos, verifico que assiste razão à parte autora. Creio que há nulidade na sentença proferida no id 14356427, porque antes de extinguir o processo sem resolução de mérito, deve o magistrado apontar o vício a ser sanado e oportunizar à parte o direito de suprir a nulidade encontrada.

Conforme os artigos 9 e 10 do Código de Processo Civil,

Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Art. 10º O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 

Tais artigos visam evitar que seja proferida decisão surpresa, entendida como a que gera prejuízo à parte sem que ela tenha a faculdade de sanar o vício que produz a nulidade processual ou a extinção do feito.

Em meu entendimento, deve-se abolir aquela velha ideia de que o juiz é adversário das partes. As partes e juiz devem atuar conjuntamente para obter a melhor solução para o caso concreto, cooperando entre si para justa e razoável finalização da lide.

Os artigos citados acima pretendem estabelecer um diálogo entre as partes e o magistrado, de tal forma que seja evitada a extinção prematura do feito sem a dialeticidade entre os sujeitos processuais.

Em minha compreensão, a finalidade do novo Código de Processo Civil é extirpar a concepção arcaica de que o juiz é o protagonista do processo e as partes são suas subordinadas. O moderno processo civil busca soluções consensuais, dialógicas e amigáveis. Não se pode querer encontrar uma saída por meio de pressão, da força, do cansaço ou do desgaste em torno das discussões, mas sim com base na colaboração entre os sujeitos, fundadas em argumentos e fundamentos jurídicos coerentes e razoáveis. 

A consequência da inobservância dos artigos 9 e 10 do CPC é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador.

Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas. Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209).

Apenas para exemplificar: se o magistrado acha que o contrato é documento essencial ao julgamento da lide, deve ordenar que a parte providencie a sua juntada. Se o juiz considera essencial a juntada do extrato bancário, deve ordenar a sua juntada pela parte. Mas não pode julgar extinto o processo sem resolução de mérito sem conferir à parte o direito de sanar o vício por ele apontado.

Se o juiz entende que a lide é temerária, abusiva, infundada, deve intimar a parte para que ela demonstre não haver tais irregularidades, ainda que posteriormente venha a extinguir o processo, contudo, não pode simplesmente extingui-lo sem ouvir previamente a parte.

Diante disso, por inobservância de das normas fundamentais do Código de Processo Civil, deve ser declarada a nulidade da sentença. 

3. DO DISPOSITIVO

Diante do exposto, conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe provimento, para anular a sentença impugnada e determinar a devolução dos autos à origem para proceder como de direito.

É como voto.

 



Teresina, 07/05/2024

Detalhes

Processo

0802683-62.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS SILVA

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

07/05/2024