TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000093-34.2016.8.18.0063
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Advogado(s) do reclamado: MANOEL ARAUJO BEZERRA NETO
RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DO CONTRATO NÃO COMPROVADA. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. RECURSO NEGADO. 1. Ao se tratar de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente. Nesse caso, deve a instituição financeira demonstrar o repasse dos valores supostamente contratados para a conta bancária do apelado, mediante a comprovação da respectiva transferência e a juntada do instrumento contratual discutido, sob pena de declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Inexistindo a prova do pagamento do valor supostamente contratado, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico, o que enseja o dever do Banco apelante de devolver o valor indevidamente descontado da conta bancária do apelado. 2. No caso dos autos, revela-se perfeitamente cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do recorrido, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrida adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e negado o provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Condenação em Danos Morais movida por FRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO, ora apelado, em desfavor do apelante.
Na sentença recorrida, de ID 12598381, o juízo a quo julgou procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato discutido nos autos e condenar o réu/apelante a restituir em dobro ao autor/apelado o valor descontado indevidamente de seu benefício previdenciário e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.
Insatisfeito, o Banco réu interpôs recurso de apelação na petição de ID 12598384. Preliminarmente, alega a nulidade da citação eletrônica, bem como a necessidade de reconhecimento da prescrição. Em sede meritória, aduz que não houve comprovação mínima do alegado pelo autor. Prossegue afirmando a legalidade da contratação e o não cabimento da indenização pleiteada. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja julgada improcedente a ação. Subsidiariamente, pleiteia que seja convertida a condenação em danos materiais na restituição simples dos valores, que o quantum indenizatório seja reduzido e que haja a compensação dos valores depositados para a parte Autora.
Contrarrazões recursais não apresentadas pela parte Autora.
Na decisão de ID 12998072, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo no efeito devolutivo.
Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).
É o relatório.
VOTO
Na origem, a parte autora pleiteia seja declarada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, bem como a condenação do Banco réu a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente e a pagar indenização por danos morais.
Na sentença recorrida, de ID 12598381, o juízo a quo julgou procedente o pedido inicial, para condenar o Banco réu.
Considerando que o Banco réu interpôs recurso de Apelação Cível, passa-se à análise da matéria.
Preliminar de prescrição
O Banco réu aduz que devem ser reconhecidas, no caso dos autos, a prescrição da pretensão indenizatória.
De início, faz-se necessário observar que o contrato discutido na lide envolve a realização de descontos contínuos em folha de pagamento. Trata-se, portanto, de obrigação de trato sucessivo, hipótese na qual a pretensão renova-se mês a mês.
Nesses casos, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da não incidência da decadência e/ou da prescrição do fundo do direito, devendo ser observada apenas a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem a data do ajuizamento da ação: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ. 3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.372.834/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.042/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) Ademais, considerando-se que a pretensão de reparação pelo dano sofrido renova-se mês a mês, é cediço que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional deve ser tido como sendo a data do último desconto sofrido. Dito isso, importa ressaltar também que o caso em exame deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Na linha da jurisprudência corrente, o referido diploma se aplica, também, às instituições financeiras, consoante o entendimento consubstanciado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Logo, no tocante à matéria da prescrição, aplica-se o disposto no Art. 27 da legislação consumerista, in verbis: Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Por conseguinte, no âmbito das relações de consumo, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, contados da ciência do evento danoso. Consequentemente, aplica-se no caso dos autos o prazo quinquenal disposto de forma específica na legislação consumerista, contado a partir da data do último desconto. Por conseguinte, impõe-se concluir que a demanda foi proposta antes do decurso do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no Art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, não há que se falar em ocorrência da prescrição da pretensão autoral. Ante todo o explicitado, conclui-se pela inocorrência da decadência e da prescrição, de modo que a tese sustentada pelo Banco réu não merece acolhimento. Desse modo, as preliminares em exame devem ser rejeitadas. Mérito Com relação à controvérsia discutida nos autos, tem-se que o autor impugna os descontos realizados em sua conta bancária pela instituição financeira ré. Reconhecida a revelia do Banco réu, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, desde que verossímeis e compatíveis com a prova constante dos autos, conforme inteligência dos Arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, entende-se que se acham presentes as condições para o reconhecimento do direito alegado pela parte autora. Em acréscimo, o Banco réu, ao não apresentar defesa, deixou de acostar aos autos qualquer elemento probatório apto a indicar fato extintivo ou modificativo do direito do autor, inclusive o instrumento contratual. No entanto, em sede recursal, acostou ao Recurso de Apelação os documentos ausentes na peça de defesa. Em que pese o pleito do Banco Réu, no que tange a legalidade da juntada destes documentos em sede de recurso, não merece prosperar. Consoante a jurisprudência do STJ, na qual entende que a regra prevista no art. 434 do CPC somente pode ser excepcionada em hipótese de surgimento de novos documentos, isto é, decorrentes de fatos supervenientes ou dos quais as partes somente tenha conhecido em momento posterior, sob pena de preclusão: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PROVA. ART. 435 DO CPC/2015 (ART. 397 DO CPC/1973). DOCUMENTO NOVO. FATO ANTIGO. INDISPENSABILIDADE. EFEITO SURPRESA. APRECIAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É admissível a juntada de documentos novos, inclusive na fase recursal, desde que não se trate de documento indispensável à propositura da ação, inexista má-fé na sua ocultação e seja observado o princípio do contraditório (art. 435 do CPC/2015). 2. O conteúdo da alegada prova nova, tardiamente comunicada ao Poder Judiciário, foi objeto de ampla discussão, qual seja, a condição de bem de família de imóvel penhorado e, por isso, não corresponde a um fato superveniente sobre o qual esteja pendente apreciação judicial. 3. A utilização de prova surpresa é vedada no sistema pátrio (arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil de 2015) por permitir burla ou incentivar a fraude processual. 4. Há preclusão consumativa quando à parte é conferida oportunidade para instruir o feito com provas indispensáveis acerca de fatos já conhecidos do autor e ocorridos anteriormente à propositura da ação e esta se queda silente. 5. A penhorabilidade do bem litigioso foi aferida com base no conjunto fático-probatório dos autos, que é insindicável ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Recurso especial não provido." (REsp 1.721.700/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 11/5/2018, g.n.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, II, DO ANTIGO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FALTA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o Recurso Especial pela indicada violação ao art. 535, II, do CPC/1973, porquanto embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. A análise sobre a possibilidade de juntada de documentos novos é questão que demanda a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. A regra inserta no art. 396 do CPC/1973, dispõe que incumbe à parte instruir a inicial ou a contestação com os documentos que forem necessários para provar o direito alegado, somente pode ser excepcionada se, após o ajuizamento da ação, surgirem documentos novos, ou seja, decorrentes de fatos supervenientes ou que somente tenham sido conhecidos pela parte em momento posterior (CPC/1973, art. 397), o que na espécie, não ocorreu. Precedentes. 4. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.5. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 939.699/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe de 29/08/2016, g.n.) No caso em comento, o Juízo a quo consignou que o documento objeto de discussão diz respeito à comprovação da relação consumerista, consubstanciado em fato impeditivo do direito do autor alegado pela parte, ora Apelado, apenas em sede recursal, tratando-se, portanto, de documento substancial e indispensável a prova de suas alegações, que não foi juntado no momento oportuno. Portanto, reconheço a preclusão do Banco Réu, por conseguinte, não há como conhecer dos documentos extemporaneamente apresentados. Em conclusão, deve ser reconhecida a irregularidade das cobranças, vez que não ficou demonstrada qualquer justificativa para o valor das cobranças mensais. Reconhecida a nulidade do negócio jurídico, deve ser restabelecido o status quo ante, mediante a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado. Em outras palavras, revela-se perfeitamente cabível a devolução dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte do apelado, tendo o Banco apelante procedido de forma ilegal. A esse respeito, portanto, mostra-se correta a conclusão do juízo a quo. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de pensão de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída da parca pensão previdenciária, recebida mensalmente para o sustento da aposentada, gera ofensa a sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário, por ato executivo e não consentido, praticado pelo Banco, reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais, conforme assentado pelo juízo a quo. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua fixação, não se trata de tarefa puramente discricionária, vez que doutrina e jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Nesse sentido, tem-se que o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse espeque, doutrina e jurisprudência têm entendido que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. O arbitramento do valor, por sua vez, deverá levar em conta todas as circunstâncias do caso e atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Logo, a condenação por dano moral não deve ser tão ínfima que não sirva de repreensão, mas tampouco demasiada que possa proporcionar enriquecimento sem causa, sob pena de se haver desvirtuada a natureza do instituto do dano moral. Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). Diante de todo o explicitado, conclui-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo, razão pela qual deve ser integralmente mantida. Portanto, em face de todo o exposto, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo sentença recorrida em todos os seus termos. Em acréscimo, os honorários advocatícios sucumbenciais impostos ao Banco réu devem ser majorados para o percentual de 15% (quinze) por cento sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º do Art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator
0000093-34.2016.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCO MARTINS DO ESPIRITO SANTO
Publicação13/04/2024