TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801278-39.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELIDE DEPRECIATIVO. INDÍCIOS DE ATOS ILEGAIS OU ABUSIVOS. DANO MORAL CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801278-39.2022.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE BOA HORA
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO, CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS EDUARDO ALVES SANTOS - PI8414-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
Trata-se demanda judicial, na qual a parte autora alega: que o município Requerido envia as faturas de contribuição para o abastecimento de água com um apelido depreciativo; que solicitou ao Requerido que fosse chamado por seu nome de batismo e que teve seu pedido negado. Por esta razão, requereu: os benefícios da justiça gratuita e a condenação do Requerido por dano moral
Em Contestação, o Requerido aduziu: que o nome inserido na fatura vem a ser o apelido com o qual o autor é amplamente conhecido e que foi escolha do Requerente ser chamado por seu apelido em detrimento do nome de batismo.
Sobreveio sentença, resumidamente, nos termos que se seguem: Diante disso, há de se reconhecer que o termo “Capuxu”, o qual se refere segundo o autor a “vespa social”, empregado pela ré como parte integrante do seu nome, extrapola os contornos do direito desta de proceder com a devida cobrança do consumo de água, visto que comporta vinculação depreciativa à imagem e boa fama do indivíduo. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido elencado na inicial para condenar o Município de Boa Hora-PI ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula 54/STJ).
Inconformado, o Recorrente, alegou em suas razões: que o nome inserido na fatura de cobrança de água foi escolha do próprio Recorrido e que não praticou nenhum ato que justifique sua condenação por danos morais.
Apesar de regularmente intimado, o Recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação da Recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
É como voto.
Teresina, 10/05/2024
0801278-39.2022.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO ANTONIO BITTENCOURT BRAGA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMUNICIPIO DE BOA HORA
RéuFRANCISCO DE ASSIS DO NASCIMENTO
Publicação10/05/2024