Acórdão de 2º Grau

Liminar 0000308-87.2017.8.18.0026


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE INFORMÁTICA. COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. CONFIGURADO O DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000308-87.2017.8.18.0026 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 16/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000308-87.2017.8.18.0026

RECORRENTE: ALDERAN SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. CLASSIFICAÇÃO DAS CANDIDATAS NO CONCURSO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE INFORMÁTICA. COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. CONFIGURADO O DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000308-87.2017.8.18.0026
Origem: 
RECORRENTE: ALDERAN SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS, ajuizada por ALDERAN SOARES DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ, objetivando a nomeação da autora no cargo de Professor Classe Superior com Licenciatura – “SL” Nível – I, na área/especialidade de INFORMÁTICA para 5ª GRE, ante a aprovação no concurso público.

Na origem, a ação foi julgada parcialmente procedente. A sentença (ID 1985837) determinou a nomeação da parte autora no prazo de 10 (dez) dias.

Irresignado com a sentença, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso inominado (ID 1985840), alegando, em síntese, que a requerente não comprovou que foi aprovada dentro do número de vagas e nem que foram nomeados temporários em número suficiente para sua convocação. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Contrarrazões apresentada pela parte recorrida (ID 1985845) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Passo à análise do recurso.

Os aprovados dentro do cadastro de reserva, em tese, têm mera expectativa de direito à nomeação, o que apenas excepcionalmente se convolará em direito subjetivo.

Ainda em seu voto no julgamento do RE nº 837.311/PI, o Ministro Luiz Fux ressaltou que incumbe à Administração, no âmbito de seu espaço de discricionariedade, avaliar de forma racional e eficiente, a conveniência e a oportunidade de novas convocações durante a validade do certame. Porém, destaca-se que essa discricionariedade deve ser exercida legitimamente.

A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:


I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima


In casu, constata-se comprovada a existência de vagas, a necessidade do respectivo provimento e a preterição da autora de forma arbitrária e imotivada por parte da administração, in verbis:


EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE CANDIDATOS DEVIDAMENTE APROVADOS E HABILITADOS EM CERTAME VIGENTE. PRECEDENTES. 1. A contratação precária para o exercício de atribuições de cargo efetivo durante o prazo de validade do concurso público respectivo traduz preterição dos candidatos aprovados e confere a esses últimos direito subjetivo à nomeação. Precedentes: ARE 692.368-AgR, Rel. Min. Carmen Lúcia, Segunda Turma, DJe 4/10/2012 e Al 788.628-AgR, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 8/10/2012. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: "ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. POSTERIOR CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. EXISTÊNCIA DE VAGAS NO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PARA O MESMO CARGO COMPROVADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO"


RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA COMPROVADA. PRETERIÇÃO CARACTERIZADA. DIREITO À NOMEAÇÃO. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a ocupação precária, por comissão, terceirização ou contratação temporária, para o exercício das mesmas atribuições do cargo para o qual foi realizado concurso público configura desvio de finalidade e caracteriza burla à exigência constitucional do concurso público, convolando a expectativa de direito do candidato aprovado no certame vigente em direito subjetivo à nomeação, em decorrência de sua preterição na ordem de classificação, ainda que por força da contratação precária. Logo existindo prova de contratação precária de mão de obra para as mesmas atribuições do cargo objeto de concurso público realizado, entendo que a candidata aprovada, ainda que no cadastro reserva, detém o direito à nomeação. Recurso ordinário parcialmente provido. (Processo: ROT -
XXXXX-31.2017.5.06.0007, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 19/11/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 21/11/2019)


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRETERIÇÃO CONFIGURADA. 1. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral ( RE n. 837.311/PI), fixou a orientação de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de pretericão arbitrária e motivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequivoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. 2.
No caso, a impetrante, classificada na 5ª colocação, sendo que o certame previa 4 (quatro) vagas. preencheu os requisitos exigidos pelo referido julgado, pois, por meio dos documentos coligidos aos autos, comprovou a preterição, uma vez que demonstrou ser a próxima na lista de convocação, bem como a existência de cargo vago e a contratação da própria insurgente de forma precária para a ocupação deste, durante a validade do certame, o que indica a necessidade inequívoca da administração pública em preenchê-lo. 3. Segundo o entendimento preconizado na Segunda Turma, nessa circunstância, a toda evidência, não restam dúvidas de que, dentro do prazo de validade do concurso, a manutenção de contratos temporários para suprir a demanda por profissionais da educação pela Administração Pública, na respectiva localidade, demonstra a necessidade premente de contratação de pessoal, de forma precária, para o desempenho da atividade, o que, diante da nova orientação da Suprema Corte, faz surgir o direito subietivo do candidato aprovado no certame ainda válido à nomeação" (RMS n.
55.675/MG. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, De de 23/5/2018). 4. Agravo interno a que se nega provimento.


Ante o exposto, tenho que a sentença recorrida merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099/95, razão pela qual, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.

Honorários advocatícios pelo recorrente, os quais são fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa.

 

 



Teresina, 16/05/2024

Detalhes

Processo

0000308-87.2017.8.18.0026

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

ALDERAN SOARES DA SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

16/05/2024