TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753799-36.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: FORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO
AGRAVADO: ANDRE LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, CHRISTIANA BARROS CASTELO BRANCO
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO. 1. Entendimento pacífico no STJ no sentido de ser inviável o conhecimento de alegações genéricas de excesso de execução. 2. Se faz necessário a apresentação de memória de cálculo que evidencie com clareza a existência de excesso. 3. Cálculos da Contadoria Judicial homologados pelo magistrado de origem. Parte agravante não comprova a ocorrência de excesso de execução. 4. Decisão mantida. 5. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Fortalece Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão do MM. Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos do Processo nº 0817492-98.2019.8.18.0140 na qual homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
A parte Agravante inicia suas razões recursais alegando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Em seguida apresenta uma exposição fática da demanda destacando que na origem, se trata de Ação de Rescisão Contratual com pedido de indenização por danos morais, por meio da qual o autor, ora agravado, alegou que adquiriu os lotes 19 e 14, da quadra 19, do Empreendimento Park Maracanaú, em 20.02.2014, tendo pago o valor total de R$ 53.432,78, mas a empresa ré, ora agravante, supostamente não entregou o empreendimento finalizado dentro do prazo estipulado em contrato. Assim, o agravado requereu a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais. Em Sentença, o magistrado condenou a parte agravante à devolução integral dos valores pagos (com correção monetária a partir do desembolso e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação), custas e 10% (dez por cento) de honorários sucumbenciais.
Defende que a parte agravada, ao propor o Cumprimento de Sentença, fez cobrança de valores em excesso, pois teria cobrado valores dobrado e que a decisão de homologação dos cálculos deve ser reformada ao fundamento de que foram homologados valores indevidos. Aponta cálculos com a finalidade de destacar os valores que considera corretos. Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para reformar a decisão de homologação dos cálculos apresentados.
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou Contrarrazões ID 13641855 alegando que a impugnação apresentada aos cálculos foi genérica, não destacando com clareza em que consiste a real condição de excesso. Afirma que os cálculos realizados pela Contadora Judicial indicaram a metodologia utilizada para a apuração do crédito e apontaram toods os pontos necessários à definição dos valores de maneira correta. Também defendeu que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, órgão de auxílio ao juízo, gozam de presunção de legalidade, veracidade, rigor técnico e imparcialidade. E que para a sua desconstituição a parte agravante deveria apresentar elementos sólidos e apontar com precisão os itens que evidenciasse o excesso. Sustenta que os argumentos genéricos não são suficientes para demonstrar haver excesso nos cálculos. Ao final, requer seja negado provimento ao recurso e mantida a decisão de homologação dos cálculos.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verifica-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passa-se à análise de mérito do recurso.
No caso em análise, observa-se uma demanda de Cumprimento de Sentença proposto pela parte agravada com a finalidade de receber valores oriundos de distrato contratual nos termos determinados em sentença transitada em julgado. Na origem, o MM. Juiz homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, e a parte agravante impugna os valores homologados argumentando haver excesso.
Nesse ponto, resta evidente que a discussão proposta no recurso é a existência de excesso nos cálculos da Contadoria Judicial. No entanto, a parte agravante, embora defenda a existência de cobrança em dobro de valores e o excesso nos valores, não se desincumbiu de demonstrar e comprovar efetivamente esse excesso.
Ao que se percebe, as arguições apresentadas são genéricas e não comprovam em que consiste o excesso apontado.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Precedentes. 2. (…). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1647784 RJ 2020/0007078-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/02/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2021).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2. Consoante entendimento desta Corte Superior, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor quando o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC/73, limitando-se a formular alegações genéricas. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1374263 PR 2012/0008026-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Inconformismo do executado - Não cabimento – Ausência de nulidade de intimação para o cumprimento da obrigação – Executado regularmente intimado na pessoa do seu advogado constituído na época da publicação no Diário de Justiça Eletrônico - Excesso de execução não configurado - Não verificada a cobrança dos juros citados nas razões recursais – Alegação genérica de excesso de execução que, ademais, sequer acompanhou a planilha discriminada do valor que entende correto, impedindo o conhecimento da questão - Inteligência dos §§ 4º e 5º do artigo 525 do Código de Processo Civil – Decisão mantida– Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21270610420238260000 Itaí, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 22/06/2023, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2023).
A parte agravante alega a existência de excesso de execução, e apresenta cálculos que aponta serem corretos, mas não indica com clareza em que pontos dos cálculos elaborados pela contadoria está o excesso de execução. Afirma haver cobrança de determinado valor em dobro sem, no entanto, demonstrar, por meio de cálculos, que valores foram esses e em que consiste o excesso.
Observa-se que as alegações apresentadas pela parte agravante são genéricas e não têm o condão de desconstituir os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, razão pela qual a decisão agravada não merece reparos.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0753799-36.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão / Resolução
AutorFORTALECE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuANDRE LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
Publicação21/04/2024