Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0026487-07.2015.8.18.0001


Ementa

EMENTA RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA NO VALOR DE DUZENTOS REAIS POR DIA É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0026487-07.2015.8.18.0001 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 03/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026487-07.2015.8.18.0001

RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A

Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO

RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 



RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA NO VALOR DE DUZENTOS REAIS POR DIA É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execuções apresentadas e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo a execução em toda a sua integralidade. Intimação para pagamento voluntário e, caso este não seja realizado, expedição de ofício para bloqueio através do sistema BACENJUD.

O recorrente alega em suas razões que o valor da multa diária se tornou excessiva, no entanto não demonstra que foram cumpridas as obrigações impostas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido constante na fase de execução.

O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da decisão.

É o relatório.

 


VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

 Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 02/05/2024

Detalhes

Processo

0026487-07.2015.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

TIM NORDESTE S/A

Réu

RAIMUNDO NONATO PEREIRA

Publicação

03/05/2024