TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0026487-07.2015.8.18.0001
RECORRENTE: TIM NORDESTE S/A
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: RAIMUNDO NONATO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL NÃO SOLICITADO. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. MULTA DIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. MULTA NO VALOR DE DUZENTOS REAIS POR DIA É PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra decisão que julgou improcedentes os Embargos à Execuções apresentadas e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença, mantendo a execução em toda a sua integralidade. Intimação para pagamento voluntário e, caso este não seja realizado, expedição de ofício para bloqueio através do sistema BACENJUD.
O recorrente alega em suas razões que o valor da multa diária se tornou excessiva, no entanto não demonstra que foram cumpridas as obrigações impostas. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido constante na fase de execução.
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da decisão.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 02/05/2024
0026487-07.2015.8.18.0001
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorTIM NORDESTE S/A
RéuRAIMUNDO NONATO PEREIRA
Publicação03/05/2024