Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800639-12.2022.8.18.0042


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800639-12.2022.8.18.0042 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800639-12.2022.8.18.0042

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO MARTINS VIEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


 

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. CONSUMIDOR ANALFABETO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 1.Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogoe subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC). Inobservada a referida formalidade legal, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição financeira à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé – art. 42, parágrafo único, CDC).

 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser mantido no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 3. Recurso não provido. 

  

 

 


ACÓRDÃO

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO PAN S.A contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (Proc nº 0800639-12.2022.8.18.0042) ajuizada por MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA, ora apelada. 

  

Na sentença ( id 13306798), o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade do contrato nº 229737984260, no valor de R$1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais), determinou que a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor do contrato. Assim como, condenou a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ). Determinou que a parte autora restituísse ao banco o valor de R$1.463,00 (um mil, quatrocentos e sessenta e três reais) depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. E por fim, condenou a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento). 

 

Em suas razões recursais (id. 13306809), o recorrente requer, em suma, o provimento do recurso com e o seu total provimento, sobretudo para declarar a validade do contrato firmado visto que não restou demonstrada nos autos a falha na prestação do serviço. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos, e alternativamente requer seja excluído ou minorado a condenação por dano moral, além da restituição na forma simples, ante a ausência de má-fé. 

 

Em suas contrarrazões (id. 13306814), a apelada requer, em suma, o improvimento do recurso de apelação. 

 

Sem parecer do Ministério Público Superior. 

 

Vieram-me os autos conclusos. 

 


 

 

VOTO

 O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator): 

  

  1. I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

  2. Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.


  3. II. MATÉRIA PRELIMINAR

  4. Não há.


  5. III. MATÉRIA DE MÉRITO

  6. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.  

Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou apenas cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas (id 13306783), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: 

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se. 

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo suficiente a demonstração de a negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Nesse sentido: 

 

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 2 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).(TJPI | Apelação Cível Nº 0800655-33.2018.8.18.0065 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/05/2021). 

 

No tocante à fixação do montante indenizatório, entende-se que o valor arbitrado na origem a este título, a saber, R$ 2.000,00 (dois mil reais), encontra-se em consonância com entendimento atual firmado nesta 4ª Câmara Especializada Cível, que “os membros desta Colenda Câmara Especializada Cível, recentemente firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser fixado a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito do (a) autor (a), tampouco empobrecimento da instituição requerida” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071.4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023) (grifou-se). 

Diante do exposto, mantenho o valor da indenização por dano moral no quantum de R$ 2.000,00 (dois mil reais).  

Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora, qual seja o valor de R$1.388,97 (um mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e sete centavos), comprovadamente creditados em conta de titularidade da parte autora, conforme TED apresentado nos autos (id. 13306787). 

 

IV. DISPOSITIVO

 Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter em todos os termos a sentença recorrida.

Sem majoração dos honorários de sucumbência. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. 

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. 

 

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO 

Relator 

 


 

 

Detalhes

Processo

0800639-12.2022.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

MARIA PERCILIA BEZERRA DE SOUSA

Publicação

13/06/2024