Acórdão de 2º Grau

Indenização / Terço Constitucional 0801460-50.2021.8.18.0042


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Apesar de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, isso não exime o Município Recorrente de arcar com os direitos garantidos pela Constituição no art. 39, §3º, ao ocupante de cargo público, a exemplo das férias remuneradas acrescidas de um terço da remuneração usual, previsto pelo art. 7º, XVII. 2. Portanto, exonerado o servidor antes de fruir do direito efetivamente adquirido, cabe ao Recorrente indenizá-lo no valor das remunerações de férias não gozadas. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801460-50.2021.8.18.0042 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 16/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

05. 0801460-50.2021.8.18.0042 – Apelação Cível

Origem: Bom Jesus / 2ª Vara

Apelante: MUNICÍPIO DE BOM JESUS

Procuradoria-Geral do Município de Bom Jesus

Apelada: JULIANA SANTOS MARTINS QUEIROZ

Advogada: Carla Yohanna Moreira Gonçalves (OAB/PI nº 12.805)

Relator: Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

 

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 39, §3º C/C ART. 7º, VIII, DA CF. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Apesar de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, isso não exime o Município Recorrente de arcar com os direitos garantidos pela Constituição no art. 39, §3º, ao ocupante de cargo público, a exemplo das férias remuneradas acrescidas de um terço da remuneração usual, previsto pelo art. 7º, XVII.

2. Portanto, exonerado o servidor antes de fruir do direito efetivamente adquirido, cabe ao Recorrente indenizá-lo no valor das remunerações de férias não gozadas.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

 

 

DECISÃO


            Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Por fim, diante da sucumbência mínima do Apelado no decorrer do processo, condeno exclusivamente o Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação, levando em consideração também os honorários recursais previstos nos arts. 85, §11º, do CPC, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, que, nos autos da Ação de Cobrança movida por JULIANA SANTOS MARTINS QUEIROZ, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, nestes termos:

 

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JULIANA SANTOS MARTINS QUEIROZ em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS – PI, nos termos do art. 487, inc. I do CPC, para: a) Condenar que o requerido realize o pagamento do valor referente às férias não pagas à autora, considerando o terço constitucional, calculadas de acordo com os parâmetros recebidos durante o período de efetivo exercício e considerando a prescrição das parcelas anteriores a data de 10/11/2016. b) Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei n° 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3° da EMENDA CONSTITUCIONAL N° 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2a Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). c) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a isenção do requerido por ser ente público.” (ID 11857493).


Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) se tratando de cargo de chefia está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração, conforme preceitua o art. 37, V, da Constituição Federal; ii) autora ocupava cargo em comissão, de modo que dispõe apenas ao direito de fruir as férias, mas não de convertê-la em pecúnia após exoneração. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que os pedidos da exordial sejam julgados improcedentes.


Intimada para apresentar contrarrazões, a parte Apelada manteve-se inerte, conforme certidão em ID 11857497.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É questão controvertida no presente recurso o direito dos ocupantes a cargo em comissão ao direito às férias remuneradas.


É o relatório.

 


 

 


VOTO


 


I. DO CONHECIMENTO


De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC.


Além disso, constato que o recurso foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por força do art. 1.007, §1º, do CPC.


Isto posto, conheço a Apelação em comento.


II. DO MÉRITO


Conforme relatado, a Apelante alega, em síntese, que a Recorrida ocupava cargo em comissão, não havendo obrigação do Recorrente arcar com o pagamento de férias não gozadas, uma vez que o cargo em comissão está vinculado ao regime estatutário e é de livre nomeação e exoneração.


No entanto, não merece prosperar a argumentação expendida pelo Recorrente.


Isso porque, apesar de o cargo em comissão ser de livre nomeação e exoneração, isso não exime o Município Recorrente de arcar com os direitos garantidos pela Constituição no art. 39, §3º, ao ocupante de cargo público:


Art. 39. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Art. 7º. XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;



Os tribunais pátrios também adotam o seguinte entendimento de forma pacífica:


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE SALÁRIO DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO AO SALÁRIO FÉRIAS ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA VERBA SALARIAL. ÔNUS DA MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES. MUNICÍPIO NÃO COMPROVOU O PAGAMENTO INTEGRAL AO SERVIDOR DAS VERBAS PLEITEADAS. APELO DESPROVIDO. 1. A Controvérsia versa sobre o pagamento, ou não, pela municipalidade, do salário férias e décimo terceiro salário ao Autor, referente ao período de exercício do cargo em comissão ocupado pelo apelado no ente municipal. 2. O art. 37, incisos II e V da CF/88, preceitua que os cargos em comissão, ou cargos de provimento em comissão, são privativos para o exercício de atribuição de direção, chefia e assessoramento e de livre nomeação e exoneração. Nesse sentido, em que pese a inexistência de estabilidade no referido cargo, ou sua ocupação temporária, os servidores possuem direito às verbas rescisórias, notadamente salários, férias e décimo terceiro salário, aplicáveis também aos servidores ocupantes de cargo público, seja o cargo efetivo ou comissionado. Direitos estes, Constitucionais, disposto no art. 7º c/c art. 39 da CF/88. Precedentes da suprema corte, deste Egrégio Tribunal de justiça, entre outros. 3. A comprovação de pagamento de verbas salariais se dá mediante apresentação de documento competente para tanto, inexistente no caso dos autos. 4. APELO IMPROVIDO. ACÓRDÃO Cuidam os autos de apelação cível nº 8000499-60.2017.8.05.0057 manejada pelo MUNICIPIO DE HELIOPOLIS, tendo como apelado DJALMA ARCANJO DE SANTANA. ACORDAM, Os Desembargadores Componentes da Terceira Câmara Cível, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO nos termos do voto condutor.

(TJ-BA - APL: 80004996020178050057, Relator: ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2020)



ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO (ART. 7º, INC. VIII, CF). FÉRIAS REMUNERADAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC. XVII, CF). DIREITOS ASSEGURADOS PELA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 39, § 3º). APLICABILIDADE DIRETA E IMEDIATA. PRESCINDIBILIDADE DE PREVISÃO EM LEI LOCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RJ - APL: 00001627420218190027 202200116047, Relator: Des(a). EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Data de Julgamento: 10/08/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022)



ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EXONERAÇÃO. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO E A FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO (ART. 373, II, DO CPC). AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE NO QUE TANGE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARARIPE, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Araripe que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança proposta por FERMÍNIO LUCIANO GALDINO DE LIMA, julgou parcialmente procedente o pleito autoral. 2. A relação existente entre as partes e o período desta relação ficaram evidentes, uma vez observadas às provas anexadas aos autos. Comprovado o vínculo é necessário frisar que a relação existente entre o Município e o requerente tem natureza administrativa, de modo que o contrato firmado entre as partes não está sujeito aos regramentos da CLT. 3. Está previsto no art. 37, inciso II da Constituição Federal que as nomeações para cargo em comissão declarado na legislação são de livre nomeação e exoneração à exceção do provimento efetivo dos cargos públicos. Além disso, prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas ao trabalhador da iniciativa privada e ao servidor público, não havendo ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. 4. Uma vez estando presente na Constituição a possibilidade de realização de contratação para cargo comissionado, não há que se suscitar nulidade do ato. 5. Demonstrado o vínculo entre a autor e o ente público e perante a ausência de prova do pagamento das parcelas mencionadas, entende-se que o demandante faz jus ao recebimento das férias simples acrescidas do terço constitucional e do décimo terceiro salário correspondente ao período em que esteve vinculado à Municipalidade, exercendo o cargo comissionado de Diretor da Proteção Social Básica. 6. A alegação do apelante de que é necessária a existência de lei municipal específica que trate da percepção das verbas requeridas pelos servidores se dá em face da contratação do agente político e não do servidor vinculado à edilidade, por meio de cargo comissionado, fato que ficou discernido no Tema 484 de Repercussão Geral, não havendo tal imprescindibilidade legislativa no caso em análise. 7. Apelação conhecida e desprovida. Sentença reformada apenas quanto aos consectários legais. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de outubro de 2022. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator

(TJ-CE - AC: 02000935120228060038 Araripe, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 26/10/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/10/2022)



Portanto, exonerado o servidor antes de fruir do direito efetivamente adquirido, cabe ao Recorrente indenizá-lo no valor das remunerações de férias não gozadas.


Ora, acatar a argumentação recursal garantiria ao Apelante que fosse desonerado do pagamento da referida remuneração de férias por ter exonerado o servidor antes da fruição do benefício, ou seja, uma verdadeira locupletação pela própria torpeza.


Logo, entendo que o Apelante não logrou êxito em desconstituir os fundamentos da sentença apelada, razão pela qual a medida que ora se impõe é a negativa de provimento ao recurso.


III. CONCLUSÃO


À vista disso, conheço a Apelação Cível em comento, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.


Por fim, diante da sucumbência mínima do Apelado no decorrer do processo, condeno exclusivamente o Apelante em honorários sucumbenciais na monta de 15% da condenação, levando em consideração também os honorários recursais previstos nos arts. 85, §11º, do CPC.


É como voto.

Teresina – PI, data no sistema.

 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 



 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

 



 

Detalhes

Processo

0801460-50.2021.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Indenização / Terço Constitucional

Autor

MUNICIPIO DE BOM JESUS

Réu

JULIANA SANTOS MARTINS QUEIROZ

Publicação

16/04/2024